O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.062, de 30 de outubro de 2024.
INSTITUI O PROGRAMA CEARÁ ACOLHE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Ceará colhe, reunindo ações destinadas a assegurar proteção social às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade em face da pandemia da Covid-19.
§ 1º O Programa Ceará Acolhe priorizará crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social.
§ 2º Serão consideradas em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, para os fins deste artigo, crianças e adolescentes que se enquadrem nos critérios e nas condições definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Ceará Acolhe:
I – proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;
II – aprimoramento da capacidade de comunicação e acuidade dos cadastros públicos com vistas ao registro do assento de óbito nos casos em que o(a) falecido(a) deixa filhos(as) menores de idade, evitando-se a não identificação dos sujeitos e a perda de direitos;
III – articulação e diálogo institucional com os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Único de Assistência Social – Suas, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA e demais órgãos, para identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
IV – redução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos dele decorrentes, mediante a inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção social das diversas políticas públicas;
V – atuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobre tudo as de saúde, educação e trabalho;
VI – desburocratização das ações com vistas à ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à política de assistência social;
VII – atuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar e ou institucional.
§ 1º Incluem-se nas estratégias para mitigação dos impactos decorrentes da morte, de que trata o inciso IV do caput, deste artigo:
I – no campo da saúde mental, por meio da articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS), a necessidade de acompanhamento psicossocial prioritário às crianças e aos adolescentes órfãos e às famílias substitutas;
II – no campo relacional, a oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais dos Centros de Referência de Assistência Social – Cras e/ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social – Creas, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares, sociais e comunitários.
§ 2º A inserção do adolescente no ambiente de trabalho de que trata o inciso V do caput deste artigo, dar-se-á em programas de aprendizagem profissional, nos termos da Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000, ou de estágio, nos termos da Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, com o objetivo de promover a qualificação e inserção profissional, o trabalho decente e a prevenção ao trabalho infantil.
§ 3º O acesso da criança e do adolescente à escola deverá ser priorizado, com a inserção imediata de adolescentes a partir dos 15 (quinze) anos na escola estadual e com estímulo à inserção daqueles que não foram alfabetizados por meio da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 3º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Proteção Social – SPS, autorizado a conceder benefício financeiro de prestação continuada, a ser pago mensalmente, às crianças e aos adolescentes de até 18 (dezoito) anos de idade, em situação de orfandade, em face da pandemia da Covid-19, domiciliadas no Estado do Ceará e que atendam aos requisitos desta Lei.
§ 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo constitui instrumento de amparo às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade bilateral ou de orfandade em família monoparental e tem por finalidade contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, à educação e ao lazer.
§ 2º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo, sua forma de atualização, bem como as demais condições para seu recebimento, serão previstos em decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Cessa o direito ao recebimento do benefício de que trata o art. 3º desta Lei a ocorrência das seguintes situações:
I – alcance da maioridade civil;
II – morte;
III – comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no Programa;
IV – perda das condições de enquadramento nos critérios e perfil estabelecidos nesta Lei, na forma prevista em decreto.
Parágrafo único. O cometimento de fraude para fins de participação no Programa enseja a responsabilização civil e criminal de quem lhe deu causa.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º São beneficiários do Programa Ceará Acolhe crianças e adolescentes de até 18 (dezoito) anos de idade incompletos, em situação de orfandade bilateral ou de orfandade em família monoparental, em face da pandemia da Covid-19, domiciliadas no Estado do Ceará.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou o adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles, em razão da Covid-19;
II – situação de orfandade em família monoparental: condição social que se encontra a criança ou o adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da Covid-19.
§ 2º Serão beneficiários da renda assistencial a que se refere o caput do art. 3.º tanto as crianças e os adolescentes que estejam sob cuidado de família substituta quanto as que estejam em acolhimento institucional, desde que satisfaçam as condições exigidas nesta Lei e em regulamento.
§ 3º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, o valor do benefício será recolhido e mantido em conta bancária em instituição financeira oficial, em contas remuneradas.
§ 4º As garantias e as condições de saque dos recursos previstos no § 3.º deste artigo, a gestão da conta, o acesso ao benefício, pela criança e pelo adolescente beneficiários, com o atingimento da maioridade ou outra situação pertinente, serão disciplinados em regulamento.
§ 5º Não serão beneficiados pelo Programa Ceará Acolhe a criança ou o adolescente que figurar como dependente de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure benefício integral ou proporcional em relação aos rendimentos do segurado, e cujo valor seja igual ou superior ao valor do benefício previsto para o Programa.
§ 6º Poderá ser concedido auxílio complementar nos casos em que a criança ou o adolescente órfão faça jus à pensão por morte de valor inferior ao do previsto para o Programa, limitado à diferença entre ambos os benefícios.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 6º A SPS promoverá a execução do Programa Ceará Acolhe, competindo-lhe, dentre outras ações:
I – promover ações visando à identificação e à inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
II – elaborar e aprovar fluxos e protocolos integrados entre as políticas públicas setoriais, de âmbito estadual e municipal, para garantir proteção integral à criança e ao adolescente, tendo em vista o seu desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar (família substituta) e/ou institucional (quando ocorrer acolhimento institucional);
III – pactuar, junto à rede de saúde dos municípios, fluxos e cronograma de visitas, por meio da Atenção Primária à Saúde – APS, para acompanhar a vacinação e o desenvolvimento da criança ou do adolescente;
IV – orientar os municípios para a realização de busca ativa, nas áreas mais vulneráveis, de casos de orfandade ocasionados pela pandemia não mapeados pelos sistemas de saúde e/ou de assistência social;
V – criar campanhas de incentivo ao registro de nascimento, caso não tenha sido feito antes do óbito dos genitores;
VI – fortalecer as ações de adoção e acolhimento com acompanhamento familiar por meio de família substituta e/ou acolhimento institucional;
VII – fixar diretrizes para a implementação de ações de proteção social no campo da política pública de assistência social integrada as de saúde, educação, trabalho, esporte, lazer e cultura.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação do Fundo Mais Infância Ceará, vinculado à SPS, sem prejuízo da utilização de outras fontes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2025.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.287, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA EDUCATIVO DE SENSIBILIZAÇÃO PARA PREVENÇÃO E COMBATE AO USO DE MÍDIAS SOCIAIS E JOGOS ELETRÔNICOS E VIRTUAIS QUE INDUZAM CRIANÇAS E ADOLESCENTES À VIOLÊNCIA, À AUTOMUTILAÇÃO E AO SUICÍDIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Educativo de Sensibilização para Prevenção e Combate ao Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio.
§ 1.º O programa de que trata esta Lei será desenvolvido nas unidades da rede de ensino do Estado do Ceará, públicas e particulares, com a participação da comunidade escolar e dos pais e responsáveis pelos educandos.
§ 2.º Para a execução do programa instituído por esta Lei, poderão ser utilizados como recursos, mas não limitados: seminários, palestras, oficinas, brochuras, vídeos e rodas de conversas, assim como assistência psicológica e social àqueles que já aderiram aos jogos e às mídias de que trata o art. 1.º desta Lei.
§ 3.º O programa será divulgado por todos os meios de comunicação sem custos.
Art. 2.º São objetivos do programa de que trata esta Lei:
I – combater a propagação de jogos que induzam à violência, ao suicídio e à automutilação;
II – conscientizar os educandos sobre o valor da vida;
III – prevenir as práticas de automutilação e de suicídio;
IV – envolver docentes e equipes pedagógicas na proposta de sensibilização no ambiente escolar;
V – disseminar informação acerca do perigo das mídias sociais e dos jogos que propagam a violência; e
VI – orientar os pais, familiares e responsáveis pelos educandos para a importância de observar mudanças de comportamento.
Art. 3.º Fica expressamente proibida, nas dependências das unidades de ensino, a divulgação e o acesso a jogos eletrônicos e virtuais que induzam à violência, à automutilação e ao suicídio.
Art. 4.º Fica a cargo das unidades de ensino incluir no calendário letivo, sem prejuízo das atividades regulares, no mínimo, um dia do mês para realização do Programa Educativo de Sensibilização para Prevenir e Combater o Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino poderão contar com o apoio de voluntários, inclusive sendo facultada a participação de organizações sociais e pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 5.º O Centro de Valorização da Vida – CVV poderá ser convidado para as palestras e para os atendimentos personalizados.
Parágrafo único. O número do telefone de atendimento do CVV (188) deverá ser divulgado com amplitude por todos os meios de comunicação.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão
LEI Nº17.517, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)
VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR INFANTICÍDIO, ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CRIMES CONTRA IDOSOS E OUTROS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica vedada a nomeação de pessoas condenadas nas condições elencadas abaixo, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Ceará, para os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração:
I – no art. 123 do Código Penal – (CP) – infanticídio;
II – todas as formas de abuso sexual contra crianças e adolescentes previstas no art. 217-A do CP – estupro de vulnerável; art. 218 do CP – mediação de menor de 14 (quatorze) anos para satisfazer a lascívia de outrem; art. 218-A do CP – satisfação da lascívia mediante a presença de menor de 14 (quatorze) anos; art. 218-B do CP – favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável; art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – utilização de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica; art. 241 do ECA – comércio de material pedófilo; art. 241-A do ECA – difusão de pedofilia; art. 241-B do ECA – posse de material pedófilo; art. 241-C do ECA – simulacro de pedofilia e art. 241-D do ECA – aliciamento de crianças;
III – dos crimes contra a liberdade sexual previstos no Código Penal: art. 213 – estupro; art. 215 - violação sexual mediante fraude; art. 216-A – assédio sexual; art. 227 – mediação para servir a lascívia de outrem; art. 228 - favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual; art. 229 - casa de prostituição; art. 230 - rufianismo; art. 233 - ato obsceno;
IV – dos crimes contra o idoso, previstos na Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003: art. 97 – deixar de prestar assistência; art. 98 - abandonar; e art. 99 - expor a perigo a integridade e a saúde física ou psíquica;
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se tanto aos entes da administração pública direta do Estado, incluindo-se o Governo do Estado, suas secretarias, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e o Poder Judiciário Estadual, quanto aos entes da administração indireta, incluindo-se autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista com participação acionária do Governo do Estado do Ceará.
§ 2.º Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2.º O disposto nesta Lei não se aplica, caso a sentença condenatória venha a ser reformada pelas instâncias superiores do Judiciário.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho e coautoria Érika Amorim
LEI Nº 12.242, DE 29.12.93 (D.O. DE 30.12.93)
Fica criado, nos Hospitais Pediátricos e nos Hospitais de Emergência da rede pública, conveniados - SUS e privada a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criada, nos Hospitais Pediátricos e nos Hospitais de Emergência da rede pública, convenciados - SUS e privada a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes.
Art. 2º - Compete à Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em crianças e Adolescentes:
I - Atender, avaliar, acompanhar e tomar todas as medidas cabíveis, do ponto de vista médico e psico-social, dos casos de Maus-tratos contra crianças e adolescentes desde a notificação dos casos, quando do ingresso do paciente no hospital, como nos casos de alta hospitalar.
II - Providenciar a internação imediata da criança ou do adolescente, nos casos confirmados ou de suspeita de maus-tratos, independentemente do tipo de traumatismo que apresente ou de sua gravidade e os que não necessitarem do internamento, encaminhar aos respectivos setores competentes conforme o caso: (SOS CRIANÇA, CASA ABRIGO E JUIZADO DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE ).
III - Implantar a Rotina de Atendimento Hospitalar nos casos de Maus-tratos em Crianças ou Adolescentes.
IV - Receber comunicação e ter acesso ao Prontuário Médico dos casos de diagnóstico confirmado e nos casos de suspeita de maus-tratos.
V - Prestar assistência psicológica ou encaminhar para os centros de atenção psicológica os pais ou responsáveis, pela criança ou adolescente, que sejam agressores.
VI - Avaliar em cada caso a relação familiar e riscos para a criança ou o adolescente, do retorno ao lar.
VII - Nos casos de riscos físicos, morais e psicológicos iminentes com o retorno ao lar, a Comissão deve se empenhar para que a criança ou o adolescente permaneça em abrigo provisório, onde deverá ser acompanhado até a decisão das autoridades.
VIII - Realizar a notificação às autoridades competentes dos casos de maus-tratos, fornecendo informações e dados necessários e apontando soluções para que o Juiz tome as providências legais cabíveis.
IX - Zelar pelo cumprimento, dentro do estabelecimento hospitalar, do Art. 245 da Lei Federal 8.069/90.
§ 1º - A Comissão manterá, nos casos de alta hospitalar de vítimas ou suspeita de maus-tratos, o acompanhamento, de forma interprofissional, da criança ou adolescente e de seus pais ou responsáveis.
§ 2º - A Rotina de Atendimento Hospitalar realizada na Emergência constará de:
I - Anamnese detalhada;
II - Exame físico completo, com descrição detalhada das lesões, inclusive genitália e ânus;
III - Avaliação da necessidade de exames complementares ou de área específica por especialista;
IV - Notificação obrigatória de todos os casos suspeitos ou confirmados à Delegacia da Infância e da Juventude, Conselho Tutelar ou Juizado da Infância e Juventude, de acordo com os Artigos 13 e 245 da Lei Federal 8.069/90;
V - Internação obrigatória de todos os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos como: abuso sexual e físico, fraturas, lesões, hematomas, queimaduras ou outras evidências e nos casos de negligência quanto aos cuidados básicos da criança.
VI - Nos casos de abuso sexual, a rotina de atendimento hospitalar deverá fazer "Protocolo para casos suspeitos de abuso sexual", de acordo com modelo implantado pelo Comitê de Adolescência, 1986-1988, da Academia Americana de Pediatria.
VII - Acionar a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes por escrito.
§ 3º - Onde não houver a Comissão, bem como S.O.S. Criança, Casa Abrigo, somente liberar a criança ou adolescente depois de comunicar-se com o Juizado da Criança e do Adolescente e dele obter as instruções necessárias ao respectivo caso.
Art. 3º - A Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes será formada por profissionais do quadro de funcionários do Hospital, nomeados pela sua Direção para exercerem as funções específicas de que trata o Art. 2º desta Lei.
Art. 4º - A Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes será composta de:
I - 01 (um) médico
II - 01 (um) enfermeiro
III - 01 (um) psicólogo
IV - 01 (um) Assistente Social
Art. 5º - Conceituam-se como formas de maus-tratos:
I - Maus-tratos físicos - Uso da força física de forma intencional, não-acidental, ou os atos de omissão intencionais, não-acidentais, praticados por parte dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, com o objetivo de ferir, danificar ou destruir esta criança ou adolescente, deixando ou não marcas evidentes.
II - Abuso Sexual - Situação em que uma criança ou adolescente é usado para gratificação sexual de um adulto, ou mesmo de um adolescente mais velho, baseado em uma relação de poder e incluindo carícias, manipulação de genitália, mama ou ânus, exploração sexual, pornografia, exibicionismo e ato sexual com ou sem penetração, com ou sem violência.
III - Maus-tratos psicológicos - Rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito, utilização da criança como objeto para atender necessidades psicológicas de adultos.
IV - Negligência - Ato de omissão do responsável pela criança ou adolescente em prover as necessidades básicas para o seu desenvolvimento.
Art. 6º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANA MARIA CAVALCANTE E SILVA