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LEI Nº 12.242, DE 29.12.93 (D.O. DE 30.12.93)
Fica criado, nos Hospitais Pediátricos e nos Hospitais de Emergência da rede pública, conveniados - SUS e privada a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criada, nos Hospitais Pediátricos e nos Hospitais de Emergência da rede pública, convenciados - SUS e privada a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes.
Art. 2º - Compete à Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em crianças e Adolescentes:
I - Atender, avaliar, acompanhar e tomar todas as medidas cabíveis, do ponto de vista médico e psico-social, dos casos de Maus-tratos contra crianças e adolescentes desde a notificação dos casos, quando do ingresso do paciente no hospital, como nos casos de alta hospitalar.
II - Providenciar a internação imediata da criança ou do adolescente, nos casos confirmados ou de suspeita de maus-tratos, independentemente do tipo de traumatismo que apresente ou de sua gravidade e os que não necessitarem do internamento, encaminhar aos respectivos setores competentes conforme o caso: (SOS CRIANÇA, CASA ABRIGO E JUIZADO DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE ).
III - Implantar a Rotina de Atendimento Hospitalar nos casos de Maus-tratos em Crianças ou Adolescentes.
IV - Receber comunicação e ter acesso ao Prontuário Médico dos casos de diagnóstico confirmado e nos casos de suspeita de maus-tratos.
V - Prestar assistência psicológica ou encaminhar para os centros de atenção psicológica os pais ou responsáveis, pela criança ou adolescente, que sejam agressores.
VI - Avaliar em cada caso a relação familiar e riscos para a criança ou o adolescente, do retorno ao lar.
VII - Nos casos de riscos físicos, morais e psicológicos iminentes com o retorno ao lar, a Comissão deve se empenhar para que a criança ou o adolescente permaneça em abrigo provisório, onde deverá ser acompanhado até a decisão das autoridades.
VIII - Realizar a notificação às autoridades competentes dos casos de maus-tratos, fornecendo informações e dados necessários e apontando soluções para que o Juiz tome as providências legais cabíveis.
IX - Zelar pelo cumprimento, dentro do estabelecimento hospitalar, do Art. 245 da Lei Federal 8.069/90.
§ 1º - A Comissão manterá, nos casos de alta hospitalar de vítimas ou suspeita de maus-tratos, o acompanhamento, de forma interprofissional, da criança ou adolescente e de seus pais ou responsáveis.
§ 2º - A Rotina de Atendimento Hospitalar realizada na Emergência constará de:
I - Anamnese detalhada;
II - Exame físico completo, com descrição detalhada das lesões, inclusive genitália e ânus;
III - Avaliação da necessidade de exames complementares ou de área específica por especialista;
IV - Notificação obrigatória de todos os casos suspeitos ou confirmados à Delegacia da Infância e da Juventude, Conselho Tutelar ou Juizado da Infância e Juventude, de acordo com os Artigos 13 e 245 da Lei Federal 8.069/90;
V - Internação obrigatória de todos os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos como: abuso sexual e físico, fraturas, lesões, hematomas, queimaduras ou outras evidências e nos casos de negligência quanto aos cuidados básicos da criança.
VI - Nos casos de abuso sexual, a rotina de atendimento hospitalar deverá fazer "Protocolo para casos suspeitos de abuso sexual", de acordo com modelo implantado pelo Comitê de Adolescência, 1986-1988, da Academia Americana de Pediatria.
VII - Acionar a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes por escrito.
§ 3º - Onde não houver a Comissão, bem como S.O.S. Criança, Casa Abrigo, somente liberar a criança ou adolescente depois de comunicar-se com o Juizado da Criança e do Adolescente e dele obter as instruções necessárias ao respectivo caso.
Art. 3º - A Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes será formada por profissionais do quadro de funcionários do Hospital, nomeados pela sua Direção para exercerem as funções específicas de que trata o Art. 2º desta Lei.
Art. 4º - A Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes será composta de:
I - 01 (um) médico
II - 01 (um) enfermeiro
III - 01 (um) psicólogo
IV - 01 (um) Assistente Social
Art. 5º - Conceituam-se como formas de maus-tratos:
I - Maus-tratos físicos - Uso da força física de forma intencional, não-acidental, ou os atos de omissão intencionais, não-acidentais, praticados por parte dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, com o objetivo de ferir, danificar ou destruir esta criança ou adolescente, deixando ou não marcas evidentes.
II - Abuso Sexual - Situação em que uma criança ou adolescente é usado para gratificação sexual de um adulto, ou mesmo de um adolescente mais velho, baseado em uma relação de poder e incluindo carícias, manipulação de genitália, mama ou ânus, exploração sexual, pornografia, exibicionismo e ato sexual com ou sem penetração, com ou sem violência.
III - Maus-tratos psicológicos - Rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito, utilização da criança como objeto para atender necessidades psicológicas de adultos.
IV - Negligência - Ato de omissão do responsável pela criança ou adolescente em prover as necessidades básicas para o seu desenvolvimento.
Art. 6º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANA MARIA CAVALCANTE E SILVA