LEI N° 14.041, DE 19,12.07 (D.O.27.12.07).
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento do Estado, até o montante de R$ 6.023.846,00 (seis milhões, vinte e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais), na forma do anexo I da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do excesso de arrecadação do FPE – Fundo de Participação dos Estados e da anulação de dotação orçamentária do DERT – Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes, nos termos do anexo II da presente Lei.
Art. 3º As classificações orçamentárias de que trata o crédito proposto nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2004 – 2007, aprovado pela Lei nº 13.423, de 30 de dezembro de 2003 e suas atualizações posteriores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 12.034, DE 30.11.92 (D.O. DE 01.12.92)
Autoriza a Atualização da Operação de Crédito Prevista no Art. 1º da Lei nº 11.803, de 15 de abril de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O valor da Operação de Crédito autorizada no art. 1º, da Lei nº 11.803, de 15 de abril de 1991, será atualizado pelo Índice aplicado às Contas Vinculadas do FGTS, ou por outro Índice Oficial a ser adotado pela Caixa Econômica Federal.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.992, DE 14.07.92 (D.O. DE 16.07.92)
Autoriza a abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, créditos especiais até o montante de Cr$ 3.500.000.000,00 (TRÊS BILHÕES E QUINHENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados a atender despesas de pessoal, Outros Custeios e de Capital.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem:
- Da anulação de dotações orçamentárias Cr$ 2.900.000.000,00
- De convênio com o Órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e a Secretaria Da Agricultura e Reforma Agrária Cr$ 600.000.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Enock de Vasconcelos
João de Castro e Silva