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LEI Nº 11.992, DE 14.07.92 (D.O. DE 16.07.92)
Autoriza a abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, créditos especiais até o montante de Cr$ 3.500.000.000,00 (TRÊS BILHÕES E QUINHENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados a atender despesas de pessoal, Outros Custeios e de Capital.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem:
- Da anulação de dotações orçamentárias Cr$ 2.900.000.000,00
- De convênio com o Órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e a Secretaria Da Agricultura e Reforma Agrária Cr$ 600.000.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Enock de Vasconcelos
João de Castro e Silva