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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.891, DE 27.06.24 (D.O. 27.06.24)

  

ALTERA A LEI N.º 14.282, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SEISP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§3.º e 4.º ao art. 3.º da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008, conforme a seguinte redação:

“Art. 3.º .........................................................................................

.....................................................................................................

§ 3.º Havendo previsão orçamentária e, desde que necessária para o serviço, decreto do Poder Executivo poderá ampliar o quantitativo da GEAI e estendê-la a servidores e a militares integrantes de outras unidades orgânicas da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, além das previstas no § 2.º deste artigo, desde que atuem ou contribuam com o serviço de inteligência da segurança pública, segundo condições definidas em regulamento.

§ 4.º Os valores da GEAI de que trata o § 3.º deste artigo serão estabelecidos nos termos do Anexo Único desta Lei, segundo o correspondente nível de atuação.” (NR)

Art. 2º Até a efetiva implantação da estrutura orgânica mencionada no Anexo Único da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008, regulamento poderá promover a distribuição da Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência – GEAI entre as unidades administrativas existentes na estrutura da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, observados o quantitativo máximo e os valores previstos no referido Anexo Único, conforme cada nível de atuação.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica, caso necessária, à ampliação admitida no § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.890, DE 27.06.24 (D.O. 27.06.24)

 

ALTERA A LEI N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA POLICIAL PENAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 13-A à Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, conforme a seguinte redação:

"Art. 13-A. Os policiais penais farão jus à premiação pecuniária em razão da apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, observados os valores estabelecidos, em legislação estadual, para as carreiras militares e a Polícia Civil." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.396, DE 26 DE MAIO DE 1980 (D.O.DE 03/06/80)

 

INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ -FUNPECE- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. -E instituído, observada a legislação aplicável à espécie, o Fundo penitenciário do Estado- FUNPECE.

Art. 2o. -O FUNPECE visa à aplicação de recursos financeiros em programas, projetos e atividades inerentes ao Sistema Penitenciário do Estado.

Art. 3o.-Constituem Recursos do FUNPECE:

I - Crédito que lhes forem destinados em lei;

II - Contribuições, subvenções e/ou auxílios provenientes de instituição, quer públicas ou privadas;

III - Transferências que lhe forem atribuídas por forca de convênio, contrato e acordo;

IV - Saldo de exercícios financeiros;

V- Recursos provenientes da comercialização, produção agrícola, industrial e artesanal dos estabelecimentos penais a cargo da Secretaria do Interior e Justiça;

VI - Outros recursos de qualquer fonte que lhe venham a ser destinados.

Art. 4.º-O FUNPECE será administrado por um Órgão gestor, constituído de três (3) membros.

Art. 5o. -Os recursos do FUNPECE serão recolhidos por seus gestores ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, em conta especial a ser movimentada pelos seus respectivos Membros.

Art. 6o. -Aplicam-se, no que couber, ao FUNPECE as normas da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Estadual n.o 9.809, de 18 de dezembro de 1973.

Art. 7o. -Decreto do Poder Executivo estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNPECE.

Art. 8.°.-Para atender às despesas com a implantação do FUNPECE, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado,o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHOES DE CRUZEIROS), a conta de recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará- F.D.C. consignados no referido orca-mento do Estado.

Art. 9°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

João Viana

Ozias Monteiro

Vladimir Spinelli Chagas*-

Publicado em Defesa Social

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.406, DE 04 DE JULHO DE 1980  (D.O. DE 10/07/80)

DISPÕE SOBRE OS REGIMES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N.O 6.416, DE 24 DE MAIO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Os regimes penitenciários previstos nesta Lei respeitam a dignidade da pessoa humana do condenado, cujos direitos permanecem íntegros, exceto os atingidos pela sentença e pela disciplina.

Art. 2.º - As penas privativas da liberdade serão cumpridas em regimes: fechados, semi-aberto e aberto.

Parágrafo Único- No último caso, inclui-se a prisão albergue, que é uma espécie de prisão aberta.

Art. 3.º - As penas de reclusão e detenção devem ser cumpridas em penitenciarias, ou, na sua falta, em secção especial de prisão comum.

Art. 4.º - A pena de prisão simples deve ser cumprida sem  rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou em secção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

Art. 5.º- O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão e·detenção.

Art.6.o - As penas de reclusão e detenção impostas pela justiça do Estado podem ser cumpridas em estabelecimento de outro Estado ou da União, bem como as impostas pela justiça de outra comarca podem ser cumpridas em estabelecimento de outra, desde que convenha à execução da pena e às condições culturais, sociais e de trabalho do condenado.

Art.7.º - Aplicam-se as disposições desta lei ao condenado pela Justiça Federal ou de outro Estado que cumprir pena em estabelecimento do Estado do Ceará.

TITULO II

DOS REGIMES

Art.8.º - No regime fechado têm caráter preponderante os princípios de segurança, ordem e disciplina, sujeitando-se o interno a vigilância intramuros, só sendo permitida a saída para o exterior com escolta, em casos excepcionais previstos nesta Lei ou para trabalho externo em serviços ou obras públicas, ou sob a administração pública, sob vigilância do pessoal penitenciário ou de segurança à disposição do presídio.

§1.º-Entende-se por pessoal penitenciário os guardas de presídio ou funcionários que integram o sistema penal para este fim designados.

§2.º-É vedada a freqüência a cursos profissionalizantes de 2.o grau ou superior, no regime fechado.

Art. 9.º-O regime semi-aberto compreende o estágio de semiliberdade, no qual são admitidos trabalho externo, freqüência a cursos, saídas do presídio e outros benefícios, tudo mediante vigilância mitigada ou fiscalização indireta.

Art. 10 - O regime aberto consiste num estágio de quase liberdade em que a vigilância no interior do presídio será discreta, permitindo-se a saída deste sem escolta, bem como licença para participar de atividades que concorram para a emenda e reintegra-cão do presidiário ao convívio social, inclusive freqüência a cursos e trabalho, mediante acompanhamento do serviço social e entidades credenciadas.

Parágrafo Único - Entidades credenciadas são os clubes de serviços, as associações e organizações comunitárias que assistem aos presidiários.

Art. 11 - Albergue é uma espécie de regime aberto, que funciona em estabelecimento próprio (casa do albergado), separado dos presídios comuns, importando na permanência do presidiário fora do estabelecimento penal, durante o dia sem vigilância contínua para o exercício de atividades destinadas à reintegração do interno no meio social,familiar e profissional.

Art. 12 - As autorizações para os diversos regimes, quando não declaradas na sentença, serão concedidas a requerimento do condenado, seu cônjuge ou descendente ou, na falta destes, de descendentes ou irmão, ou ainda, de órgãos a que a Lei faculte a iniciativa.

TITULO III

DA TRIAGEM

Art. 13 - O período inicial do cumprimento da pena de reclusão destina-se à classificação do condenado para o fim de determinar-se o estabelecimento prisional a que será recolhido e o tratamento educativo a que ficará sujeito.

Art. 14 - O período inicial da pena privativa da liberdade consiste na observação do recluso, sujeito ou não a isolamento celular por 30 (trinta) dias, podendo em casos excepcionais chegar até 03 meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de sua personalidade.

Art. 15 - Na segunda fase, o recluso passará a trabalhar em comum dentro de estabelecimento prisional ou fora dele na conformidade com suas aptidões ou ocupações anteriores, desde que haja compatibilidade com os objetivos da pena.

Art. 16 - No período inicial a que se refere o artigo anterior, também chamado de triagem, o interno receberá:

I- visita de seus familiares em locais especiais;

II- visita das entidades assistenciais junto ao Juiz;

III- recreio diário com banho de sol.

§ 1.º-Na fase da vida em comum, os internos são submetidos à observação e à classificação.

§ 2.º - A observação e classificação dos internos serão realizadas pela comissão de classificação e tratamento.

Art. 17 - Findo o período de triagem, o recluso será remetido ao cumprimento da pena no regime que lhe for destinado.

TITULO IV

DO REGIME FECHADO

Art. 18-Cumprem pena em regime fechado:

l - o condenado à pena superior a 08 (oito) anos;

ll - o condenado periculoso qualquer que tenha sido a pena imposta;

IIl - o condenado não periculoso, qualquer que tenha sido a pena imposta, se declarada a sua incompatibilidade com os outros regimes.

Art. 19 - No regime fechado a pena será cumprida em penitenciária, ou na sua falta, em secção especial de prisão comum, com isolamento durante o período noturno.

Art. 20 - Satisfeitos os requisitos do art. 21, o Juiz pode autorizar o trabalho externo do condenado no regime de prisão fechada, ouvindo o Conselho Penitenciário.

Art. 21- São requisitos para o trabalho externo:

I- ausência de periculosidade;

II - estar classificado na categoria de exemplar comportamento pela comissão de classificação e tratamento;

III- saber ler e escrever, onde houver curso de alfabetização nos presídios;

IV - está condenado definitivamente;

V - ter cumprido 1/6 da pena, sendo condenado primário ou, tratando-se de reincidente, 1/4 da pena.

Parágrafo Único- No caso de o recluso responder a outro processo com prisão provisória a concessão deste benefício dependerá de consulta do Juiz das execuções cri-minais ao juiz do feito.

Art. 22- Das concessões, no regime fechado;

O Juiz pode permitir ao condenado no regime fechado as seguintes concessões:

I - trabalho externo;

Il - saída nos seguintes casos;

a - em caso de morte ou doença comprovada do ascendente,descendente,irmão, cônjuge ou companheira;

b- para repartições públicas, estabelecimentos bancários, a fim de tratar assuntos de interesse particular;

c         aos presos que já estejam gozando os benefícios do trabalho externo, o Juiz pode conceder licença de saída em dias festivos do calendário nacional;

d- ou, em outros casos de justa necessidade, a critério do Juiz das execuções criminais.

Parágrafo Único- As saídas referidas no artigo anterior, a, b, e d, são concedidas mediante escolta e cautelas legais.

TITULO IV

DO REGIME SEMI-ABERTO

Art.23-Cumprem pena em regime semi-aberto:

l- desde o início, o condenado não periculoso, cuja pena não ultrapasse a 08 (oito) anos;

Il- o condenado não periculoso, cuja pena seja superior a 08 (oito) anos, desde que tenha cumprido 1/3 da pena em regime fechado;

lll - o condenado que tiver cessado a periculosidade, cuja pena não ultrapasse a 08 (oito) anos;

IV- o condenado a pena superior a 08 (oito) anos que já tenha cumprido 1/3 dela, em regime fechado, desde que haja cessado a periculosidade;

V- No regime semi-aberto, a pena será cumprida em estabelecimento apropriado ou, na sua falta, em secção especial de penitenciária comum.

Art. 25 - O juiz pode permitir ao condenado, em regime semi-aberto, as seguintes concessões;

I- trabalho externo;

ll- freqüência a curso profissionalizante, de 2.º grau ou superior, desde que o apenado apresente bom índice de aproveitamento da terapêutica penal;

III - visita a família uma vez por mês de período diurno;

IV- saídas em dias festivos do calendário nacional.

Parágrafo Único- Além destes benefícios, será concedido ao interno submetido a este regime os benefícios a que se refere o art. 22 desta Lei..

Art. 26 - A autorização para o trabalho externo no regime semi-aberto está sujeita aos requisitos do Art. 21 desta Lei, podendo o condenado trabalhar em obras públicas, empresas públicas, entidades autárquicas de economia mista, entidades privadas e, como autônomo, sob fiscalização indireta.

Parágrafo Único- Fiscalização indireta é aquele acompanhamento periódico, realizado junto às empresas, entidades, obras, serviços públicos, aos estabelecimentos educacionais ou ao serviço autônomo do réu, pelo serviço social penitenciário ou entidades credenciadas a fim de assistir o beneficiário e informar ao Juiz das execuções o progresso do interno.

Art. 27 - Os requisitos para o estudo fora do estabelecimento penal são os mesmos do Art. 21 desta Lei.

Art. 28 - O sentenciado portador de deficiência física ou mental pode freqüentar centro de readaptação funcional e escola especial para redução ou correção de sua deficiência.

Art. 29 - Revoga-se o regime semi-aberto se:

I - sobrevier sentença definitiva que reconheça a periculosidade do condenado ou sua incompatibilidade com o regime;

Il - for definitivamente reconhecida a periculosidade do condenado e imposta medida de segurança na fase de execução;

III - for imposta condenação definitiva que, somando ao restante da pena em execução, torne incabível o regime;

IV - o condenado cometer crime, fugir ou praticar falta grave que revele incompatibilidade com o regime.

Parágrafo Único- Nos casos de fuga ou de falta grave que revele incompatibilidade com o regime, a revogação é precedida de parecer da comissão de classificação e tratamento.

TITULO VI

DO REGIME ABERTO

Art.30 - Cumpre pena em regime aberto:

I- desde o início da execução da pena, o condenado não periculoso, cuja pena não ultrapasse a 04 (quatro) anos;

Il - o condenado não periculoso que tenha cumprido 1/3 da pena em outro regime, quando esta ultrapassar a 04 (quatro) anos e não exceder a 08 (oito) anos;

III - o condenado à pena de 04 (quatro) anos, considerado periculoso, após o exame de cessação de periculosidade;

IV- cumprido 1/3 da pena em outro regime, cessada a periculosidade, cuja pena ultrapasse a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos;

V- cumprido 2/5 da pena e outro regime e cessada a periculosidade, o condenado cuja pena ultrapasse a 08 (oito) anos.

Art. 31 - No regime aberto, a pena será cumprida em estabelecimento apropriado, ou à sua falta, em seção especial de penitenciária ou prisão comum,ficando sujeito a uma discreta vigilância.

Art. 32- Além das concessões permitidas nos regimes anteriores pode o Juiz autorizar as seguintes:

l - trabalho externo;

Il- freqüência a curso profissionalizante de 2.º grau ou superior, desde que apresente ótimo aproveitamento da, terapêutica penal;

III- permanecer na companhia da família, uma vez por mês, em fins de semana;

IV- ida à lgreja ou participar fora do estabelecimento de outras atividades que concorram para a emenda e reintegração do condenado;

V- Se as condições pessoais do condenado recomendarem podem ser autorizada a freqüência e participação em atividades esportivas e culturais que concorram para a recuperação do mesmo.

Art. 33 - Aplicam-se as mesmas disposições do Art. 29 e seu Parágrafo Único, à revogação do condenado em regime aberto.

Art. 34 - Ao revogar a prisão aberta, o Juiz das Execuções Criminais considerando os motivos da revogação e mediante parecer da comissão de classificação e tratamento, decidirá o novo regime a que o preso ficará sujeito.

TITULO VII

DA PRISAO-ALBERGUE

Art. 35- Cumpre pena em prisão albergue o condenado que tenha cumprido 1/3 da pena em regime aberto, sujeitando-se às seguintes condições:

I - aceitação de um sistema de disciplina fundado no sentimento de responsabilidade de pessoal;

Il - aceitação das condições impostas pelo Juiz, esclarecidas em audiência;

Art. 36 - O albergado cumpre pena sem rigor penitenciário em estabelecimento próprio; denominado, Casa do Albergado, separado, dos presídios comuns, em área de fácil acesso aos locais de trabalho e estudo.

Parágrafo Único - Nas Comarcas onde não houver estabelecimento próprio, poderá o Juiz permitir ao albergado o trabalho externo com pernoite em sua residência, mediante acompanhamento de entidades credenciadas, apresentando-se o apenado em período fixados pela autoridade judiciária.

Art. 37 - Além das concessões deferidas aos regimes anteriores, o Juiz das execuções pode conceder ao albergado:

I- visita quinzenal a família;

II- permissão para permanecer com a família nas férias do trabalho, desde que tenha exemplar comportamento e ótimo aproveitamento da terapêutica penal, com atestado do empregador e relatório do serviço social que acompanha o albergado.

TITULO VIII

NORMAS GERAIS PARA OS DIVERSOS REGIMES

Art. 38 - O Juiz fixará, quando da concessão ou transferência de um. regime para outro, as normas de conduta a que ficará sujeito o apenado, levando em conta as que mais convierem à sua personalidade, antecedentes, grau de instrução, natureza e circunstância do crime pelo qual foi condenado.

Art. 39 - Ao deferir o pedido de trabalho externo, o Juiz das execuções criminais velará para que o apenado goze dos direitos consignados na Legislação Trabalhista no País.

Art. 40 - A Secretaria de Justiça, através do DESIPE e sob a supervisão do Juiz das execuções criminais, baixará normas regulamentando a disciplina da casa do albergado.

Art. 41- No caso de mais de uma condenação definitiva, a determinação do regime carcerário se orientará pela soma das penas.

Parágrafo Único - Sobrevindo no curso da execução condenação definitiva, somar-se-á à nova pena o restante da anterior para efeito de se determinar a subsistência do regime carcerário ou a fixação de outro.

TITULO IX

NORMAS OBRIGATÓRIAS

Art. 42- Os apenados que gozam dos benefícios externos estão sujeitos às normas obrigatórias deste artigo que são:

I - não afastar-se do trajeto entre o estabelecimento penal e o local onde deverá efetivar a medida que lhe foi concedida;

II - proibição de forma absoluta de freqüência a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como participação em aglomeração na via pública;

III - sair e retornar ao trabalho no horário fixado pelo Juiz;

IV- participar dos programas, palestras e atividades determinadas ou aplicadas pela Direção do Estabelecimento Prisional, Serviço Social Penitenciário, Entidades Credenciadas e Instituto de ressocialização.

TITULO X

PARTE ESPECIAL DO PROCEDIMENTO

Art.43 - Compete ao Juiz das Execuções Criminais fixar o regime carcerário do apenado,quando não vier determinado na sentença condenatória.

Parágrafo Único- Mesmo quando fixado na sentença condenatória, poderá o Juiz das Execuções Criminais alterar o regime carcerário por fatos supervenientes à condenação.

Art. 44 - O pedido para fixação do regime carcerário será requerido ao Juiz e será instruído:

I - para o regime semi-aberto e aberto:

a) certidão carcerária;

b) parecer da comissão de classificação e tratamento;

c) parecer do serviço social penitenciário.

II- para o regime de prisão albergue:

a) certidão carcerária;

b) parecer do conselho de classificação e tratamento;

c) parecer do serviço social penitenciário.

Art. 45 - Para a concessão de trabalho e estudo fora do estabelecimento penal, o pedido será instruído com:

I- certidão carcerária com a classificação do apenado a que se refere o art.21, item I1;

Il- prova idônea de emprego ou de condições de exercício de trabalho autônomo;

III- prova efetiva de matrícula em estabelecimento educacional;

IV- relatório do serviço social penitenciário;

V- relatório do Diretor do Estabelecimento penal, a que se refere o art. 714 do C.P.P.B.

Art.46 - Se provada a dificuldade ou impossibilidade de exibir qualquer documento aludido, o Juiz das Execuções Criminais requisitá-lo-á do órgão, repartição ou empresa, conforme for o caso.

Art. 47- O Juiz das Execuções Criminais requisitará aos Cartórios Criminais competentes a documentação que julgar necessária.

Art.48 - Autuado o pedido, o Juiz poderá determinar as diligências que forem necessárias ao esclarecimento dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, como sejam:

I - situação familiar

Il - condição de efetivo exercício da ocupação futura, idoneidade do empregador, se for o caso.

Art.49 - Instruído o pedido, o Juiz solicitará parecer do Conselho Penitenciário, nos casos de trabalho e estudo externo.

Parágrafo Único- Em tais casos, o Conselho Penitenciário deverá oferecer parecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art.50 - Se ao condenado houver sido imposta medida de segurança, o Juiz das Execuções Criminais só poderá decidir do pedido, após exame de cessação da periculosidade no Instituto Psiquiátrico Gov. Stênio Gomes, exame este realizado no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 51 - O Juiz, ao receber do Conselho Penitenciário parecer a respeito de qualquer pedido, terá o prazo de 08 (oito) dias para decidir do pedido.

Art.52 - Em todos os casos, haverá intervenção do Ministério Público.

Art. 53 - O Juiz, ao decidir em favor do preso qualquer benefício externo, determinará as normas que deverão ser obedecidas pelo beneficiário e indicará a entidade fiscalizadora.

Art. 54 - Em audiência admonitória, será entregue ao albergado uma caderneta na qual constará a decisão da concessão de albergamento e as normas de conduta impostas.

Art. 55 - As normas de conduta impostas serão comunicadas ao Conselho penitenciário, ao Diretor do Estabelecimento e aos Órgãos de apoio ao albergado.

Art. 56 - Negado o pedido, somente poderá ser renovado após 03 (três) meses da data do indeferimento.

TITULO XI

DA DECLARAÇÃO E CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE E DA INCOMPATIBILIDADE

Art. 57 - O Juiz declarará na sentença a periculosidade do réu ou sua incompatibilidade com o regime semi-aberto ou aberto.

Art. 58-A incompatibilidade pode ser declarada pelo Juiz das Execuções Criminais, quando tiver de decidir sobre transferência do condenado para regime semi-aberto ou aberto.

Art. 59 - Ocorre incompatibilidade, quando não se possa presumir que o conde-nado tem condições para, desde logo, gozar dos benefícios próprios do regime semi-aberto ou aberto, sem tentar fuga ou abandonar o Estabelecimento.

Art. 60 - Declarada a incompatibilidade com os regimes semi-aberto ou aberto, somente após 06 (seis) meses da declaração, poderá ser feito novo pedido.

Art.61 - O Juiz de Ofício, a requerimento da parte interessada, por iniciativa do Diretor ou do Ministério Público poderá reconhecer a cessação da incompatibilidade.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, serão considerados o índice de aproveitamento da terapêutica penal e a manifestação da comissão de classificação e tratamento.

TITULO XII

DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS DE ORIENTAÇAO, FISCALIZAÇÃO, DE APOIO E AUXILIAR DA EXECUCAO DA PENA

Art.62 - É órgão de execução da pena:

O Juiz das Execuções Criminais

Art.63 - São órgãos de fiscalização da pena:

I - o Ministério Público:

II - o Conselho Penitenciário.

Art. 64 - São órgãos de orientação e execução da pena:

I - o Conselho de Classificação e Tratamento;

Il - a Comissão de Classificação e Tratamento.

Art.65 - São órgãos de apoio da execução da pena:

I - o Serviço Social Penitenciário;

II - as Entidades credenciadas junto ao Juiz;

III - o Instituto de ressocialização.

Art.66 - São órgãos auxiliares da execução da pena:

-os Diretores de Presídios.

TITULO XIII

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

Art.67- Afora as atribuições previstas em Lei, compete ao Juiz das Execuções Criminais:

I - determinar e revogar o regime de cumprimento da pena, bem como conceder, suspender e autorizar os benefícios desta Lei;

Il - transferir o condenado de Estabelecimento Penal para Instituto Psiquiátrico, Hospitais e, quando submetido a regime semi-aberto ou aberto, para estabelecimento Prisional da Comarca de sua residência;

III - conceder o trabalho externo, freqüência a cursos, prisão-albergue e licença de saída;

IV - solucionar os conflitos de direitos do condenado com a administração penitenciaria,observando, quando for o caso, as recomendações mínimas do Ministério da Justiça e de organismos internacionais;

V - o controle judicial da Casa do Albergado,Instituto de Ressocializacão, Entidades Assistenciais e Órgãos de proteção ao egresso sursitário e liberado.

Art. 68 - Afora as atribuições previstas em Lei,compete ao Ministério Público:

I - intervir em todos os procedimentos da execução da pena;

Il - propor benefícios para os condenados; III - requerer provas e diligências, manifestando-se como entender de direito.

Parágrafo Único- Nos casos de urgência quer nas concessões de saídas em oportunidades determinadas, quer na suspensão das mesmas, o Juiz pode dispensar a intervenção prévia do Ministério Público,sem prejuízo da ciência ulterior para todos os efeitos.

Art. 69 - Além das atribuições previstas em Lei, compete ao Conselho Penitenciário:

L - opinar sobre a concessão do trabalho externo;

II - opinar sobre a concessão de estudo fora do Estabelecimento Prisional dos condenados em regimes semi-aberto ou aberto.

Art. 70-Compete ao Conselho de Classificação e Tratamento:

I- emitir parecer a respeito da concessão de prisão-albergue;

II - emitir parecer a respeito da concessão de férias dos apenados em suas residências;

III - emitir parecer a respeito da transferência de uma comarca para outra ou para cumprimento da pena na comarca de sua residência.

Art. 71 -Compete à Comissão de Classificação e Tratamento:

I - observar o interno no período inicial da pena, informando ao Juiz das execuções Criminais através de relatório, das condições do mesmo;

Il- classificar o apenado nas diversas categorias de comportamento,a fim de melhor orientar o regime a que o mesmo ficará enquadrado;

III - sugerir o tratamento aplicável a cada sentenciado durante a execução da pena privativa da liberdade;

IV- informar ao Juiz das Execuções quando solicitada a respeito do comportamento do apenado.

Art. 72-Compete ao Serviço Social Penitenciário:

I - realizar estudo social sobre o condenado, seu meio social, familiar,Professional,para instruir concessões de tratamento penitenciário;

II - observar as condições de trabalho externo ou do curso freqüentado para assistir o condenado na readaptacão profissional ou instrução escolar;

III - assistir o sursitário, o liberado e o egresso em sua reintegração na vida social;

IV- orientar e assistir a família do condenado;

V- colaborar para o estudo médico-psicológico e social da personalidade do condenado, orientando na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de trabalho;

VI- apoiar os esforços do condenado dos diversos regimes, tendo em vista a sua reintegração na sociedade, principalmente sua readaptacão à família e à profissão.

Art. 73 - Compete às Entidades Credenciadas junto ao Juiz auxiliar as autoridades judiciárias, policiais e administrativas na área metropolitana de Fortaleza e nas diversas comarcas, em todas as tarefas ligadas a readaptação dos sentenciados, presidiários e egressos.

Art. 74 - Compete ao Instituto de ressocialização:

I- orientar e assistir o albergado;

Il - providenciar a documentação necessária para os egressos, liberados, sursitários;

III - orientar os que cumprem penas na readaptacão ao mundo livre;

IV - abrigar e assistir os sursitários, liberados condicionais, proporcionando os meios necessários a sua readaptacão ao meio livre.

Art. 75 - Compete aos Diretores de Presídios, além das atribuições previstas em Lei:   

I - informar ao Juiz das Execuções Criminais a respeito do aproveitamento da terapêutica penal do condenado;

II - efetuar a separação dos internos nos diversos regimes:fechado, semi-aberto e aberto;

III - emitir parecer para a concessão de prisão albergue;

IV- conceder saídas aos internos quando estas tiverem caráter de urgência, informando ao Juiz das Execuções Criminais nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes;

V- remover o interno para o Estabelecimento Penal diverso, em caso de doença comprovada,enfermidade grave ou perigo de vida, a fim de assegurar-lhe condições humanas adequadas, informando ao Juiz das Execuções Criminais, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes.

TITULO XIV

DISPOSICÖES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76- O Poder Executivo adotará providências para a criação:

I - da Casa do Albergado;

ll - do Serviço Social Penitenciário;

III- da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal Penitenciário;

IV- da Divisão Agropecuária.

Art. 77- Posteriormente, será instituído o Cartório das Execuções Criminais de Fortaleza.

Art. 78-Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 04 de julho de 1980.

VIRGILIO TÁVORA

João Viana

Publicado em Defesa Social

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.729,DE 28 DE AGOSTO DE 1973 (D.O. 28.08.73)

INSTITUI O FUNDO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica instituído, na Polícia Militar do Ceará - PMC, um Fundo Especial de natureza contábil-financeira, com a denominação de Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio - FPCI, destinado à criação, ampliação e manutenção de serviços de salvamento, prevenção e combate a incêndio, a cargo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará - CBPMC.

Art. 2.o - Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, ficam instituídas as taxas abaixo especificadas, em razão da utilização dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte e postos à sua disposição:

I-Taxa anual de vistoria e segurança contra incêndio que será devida por todo estabelecimento comercial ou industrial e prédios com 2 ou mais pavimentos, vistoriados anualmente pelo CBPMC, e cobrada em função do grau de risco apresentado, obedecendo a uma classificação, de conformidade com o Anexo I, parte integrante desta lei.

II- Taxa de aprovação de projetos de construção de todo estabelecimento comercial ou industrial e prédios com 2 ou mais pavimentos, no que tange a prevenção contra incêndio, que será devida pelo proprietário ou responsável pela construção, obedecendo a uma classificação por área utilizada ou número de pavimentos, conforme o caso, de acordo com o Anexo ll, parte integrante desta lei.

III- Taxa anual de prevenção contra incêndio, devida por todo proprietário de unidades residenciais cadastradas nas Prefeituras Municipais onde haja serviços de prevenção contra incêndio, obedecendo à classificação por área utilizada, de acordo com o Anexo III, parte integrante desta lei.

Parágrafo único - Para efeito de cobrança das taxas a que se refere este artigo, tomar-se-á por base de cálculo a unidade fiscal criada pelo artigo 6.o e seus parágrafos da Lei n.o 9.568, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 3.o - A taxa anual de prevenção contra incêndio de que trata esta lei será igualmente devida pela entidade para o exercício de suas atividades, por todo proprietário de unidades residenciais cadastradas nas Prefeituras Municipais do Interior, onde haja serviços de prevenção contra incêndio com efetivo de pelo menos um pelotão completo em material e pessoal do Corpo de Bombeiros Sapadores.

Art. 4.o - São isentos das taxas de que trata a presente lei:

I- Prédios pertencentes a órgãos sindicais, associações civis de empregados e empregadores, cooperativa de classes, circulo operário, associações de imprensa, religiosas e artísticas, estabelecimentos de ensino fiscalizados pelo governo federal, estadual ou municipal e associações de pesquisas científicas e sociedades beneficentes, quando ocupado o imóvel pela entidade para o exercício de suas atividades;

II- Prédios residenciais situados na Capital e no interior do Estado, de valores iguais ou inferiores a 150 (cento e cinqüenta) e 50 (cinqüenta) vezes, respectivamente, o valor do salário mínimo mensal vigente no Estado do Ceará, no mês de janeiro do exercício a que corresponde a taxa, pertencentes a funcionários da Administração Direta ou da Administração Indireta, da União, do Estado do Ceará e dos Municípios, ativos ou inativos, a seus filhos menores ou incapazes, bem como à sua viúva, enquanto não contrair novas núpcias, quando nele residem e desde que não possuam outro prédio no respectivo município;

III- O prédio residencial pertencente a viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobre, quando nele resida e desde que não possua outro prédio no Município;

IV-O prédio residencial pertencente a ex-combatente brasileiro, que tenha participado de operações de guerra fora do território nacional, quando nele resida e desde que não possua outro prédio no Município;

V- O prédio pertencente a sociedade de economia mista do qual o Estado e a Prefeitura Municipal sejam acionistas majoritários;

VI- Prédios onde se localizam serviços públicos Federais, Estaduais e Municipais, bem como os Quartéis Militares.

Art. 5.o - A isenção dessas taxas será concedida mediante requerimento da pessoa ou entidade interessada.

Art. 6.o - As taxas serão arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, à exceção da que se refere o item Ill do artigo 2.º, cuja arrecadação poderá ser realizada por órgão competente da Prefeitura Municipal, mediante a celebração de convênio desta com aquela.

§ 1.o- A Secretaria da Fazenda poderá atribuir ao Município até 5% (cinco por cento) sobre o valor das taxas arrecadadas no mesmo, na forma a ser estabelecida em convênio.

§ 2.º - Os Agentes Arrecadadores previstos neste artigo são obrigados a recolher o produto da arrecadação a seu cargo, ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - em Conta Especial, sob o título Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio - FPCI,à disposição da PMC.

Art. 7.o - A incidência das taxas de que trata o art. 2.o resultantes de fatos geradores ocorridos em cidades do Interior do Estado, terão os seus valores reduzidos de 50% (cinqüenta por cento), em relação a igual fato gerador acontecido na Capital do Estado.

Art. 8.o- Constituem recursos financeiros do FPCI:

I- Taxas previstas no artigo 2.o desta lei;

Estado;

II- As dotações próprias que lhe foram anualmente consignadas no orçamento do

III- Recursos alocados no Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDC, destinados a programas de segurança e especificamente destinados a prevenção e combate a incêndio.

IV- Doações feitas por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas;

V- Recursos de qualquer origem que lhe forem destinados.

Parágrafo Único - Os recursos previstos no item III, deste artigo serão transferidos ao FPCI, mensal mente.

Art. 9.o -- Os recursos financeiros do FPCI serão movimentados pelo Comandante-Geral da PMC, mediante projetos acompanhados dos respectivos planos de aplicação, previamente aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 10 - O controle contábil e financeiro dos recursos de FPCI, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á por intermédio do Serviços de Intendência e Finanças da PMC.

Art. 11 - O processo de prestação de contas dos recursos do FPCI reger-se-á, no que lhe for aplicável, pelas disposições da Lei n.o 9.146, de 6 de setembro de 1968, e,no que com estas não colidir, pelo Código de Contabilidade do Estado.

Art. 12- O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei,no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 1973.

CÉSAR CALS

José Aragão Cavalcanti

Josberto Romero de Barros

Publicado em Defesa Social

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 9.712, DE 29/06/73 (D.O. 17.07.73)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N.° 9.660, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 E DA LEI N.° 897, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1950 E ADOTA OUTRAS  PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Os artigos 9.o e seus §§ 1.º e 2.º, 18,36 e seu parágrafo único, 81, 88, 103, §§ 1.º e 2.º, 104 § 2.º, item II,107,110 e 111, todos da Lei n.o 9.660, de 06 de dezembro de 1972,passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9.o - O policial-militar no desempenho do cargo,função ou comissão atribuídos a posto ou graduação superior ao seu, perceberá o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, se qualificado legalmente à promoção a esse posto ou graduação.

§ 1.o - Para os efeitos do disposto neste artigo prevalecem os postos e graduações, correspondentes aos cargos, funções ou comissões estabelecidos em lei, regulamentos internos, quadro de organização e distribuição de efetivo ou lotação, nesta ordem.

§ 2.º-O disposto neste artigo não se aplica:

I- por motivo de férias, até 30 dias;

II -por motivo de gala, nojo e outras dispensas até 30 dias;

III- aos Oficiais Professores, pertencentes ao Quadro do Magistério Policial-Militar da PMC.

Art. 18- Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o militar, ressalvado o caso previsto no art. 9.o, desta lei, quando será considerado o valor do soldo ou graduação superior, na forma ali prevista.

Art.36-Não terá direito à ajuda de custo o policial-militar:

III- nomeado para o desempenho de cargo de delegado ou subdelegado de polícia.

Parágrafo Único- O policial-militar não terá direito a mais de uma ajuda de custo no mesmo exercício financeiro.

Art. 81 - O policial-militar ao atingir trinta e cinco (35) anos de serviço,quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido no soldo do posto ou graduação imediatamente superior, se em seu Quadro ou Corpo existir posto ou graduação superiores ao seu.

Art. 88 - Aos policiais-militares que passaram para a inatividade, voluntaria-mente, com menos de trinta (30) anos de serviço, sob o amparo de lei que lhes assegurava, nestas circunstâncias, proventos calculados com base no soldo integral, não se aplica o disposto no art.80 desta lei.

Art. 103- Até que seja implantado o Corpo de Instrutores da Academia de Polícia General Edgard Facó - APOL, a que se refere o art.50 do Regulamento baixado com o Decreto n.o 9.692, de 13 de janeiro de 1972, os oficiais que ministrarem aulas nos cursos de formação ou aperfeiçoamento de oficiais e sargentos perceberão, pelas aulas efetiva-mente dadas, um oitenta avos do soldo de Coronel PM.

§ 1.o - O disposto neste artigo aplica-se aos Oficiais das Forcas Armadas,nomeados instrutores dos referidos cursos, bem como aos graduados da Corporação,possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, designados monitores pelo Comando da APOL, percebendo estes, por aula efetivamente dada, um oitenta avos do soldo de Subtenente PM.

§ 2.o - O número de aulas a ser atribuído a cada instrutor ou monitor não poderá ser inferior a duas nem superior a oito por semana.

Art. 104-............................................................................................

§2.º-...........................................................................................

II- de 20% (vinte por cento), se amparado por mais uma das referidas leis.

Art. 107- São mantidas as contribuições para o Montepio da PMC, correspondente a dois dias de soldo dos oficiais e praças e um dia do vencimento dos civis inscritos naquela herança militar.

Art. 110 - Os proventos do pessoal que se encontra na inatividade, na data da promulgação desta lei, observado o preceito do art. 88, serão reajustados na conformidade de seus artigos 79, 80,81 e 104, ressalvados,o disposto nos parágrafos seguintes.

Art. 111- Os pensionistas do montepio militar terão reajustadas as suas pensões observadas a Lei do Montepio da PMC e alterações posteriores, toda vez que forem modificados o soldo e os vencimentos a que correspondiam as contribuições previstas no art.107, e da seguinte forma:

I-Pensão comum,vinte (20) vezes a contribuição;

II- Pensão especial, trinta (30) vezes a contribuição."

Art. 2.o - É acrescentado ao art. 116 da Lei n.o 9.660, de 06 de dezembro de 1972,o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo Único - O policial-militar ou pensionista do Montepio Militar que,em virtude da aplicação do disposto neste artigo, venha a fazer jus, mensalmente, a uma importância inferior, no seu total, à que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor de diferença encontrada, o qual decrescerá, progressivamente, até a sua completa extinção,em face de futuro reajustamento de soldo ou vencimento, promoções ou novas condições alcançadas."

Art. 3.º - O artigo 50 da Lei n.o 897, de 06 de dezembro de 1950, passa a vi-gorar com a seguinte redação:

"Art.5°-O contribuinte com estabilidade assegurada, demitido ou expulso da Polícia Militar, por efeito de sentença ou de ato de autoridade competente, será reputado falecido e deixará aos seus beneficiários a pensão militar para que tiver contribuído."'

Art.4.o - É acrescentado ao Título IX-DISPOSICOES DIVERSAS da Lei n.o 9.660,de 06 de dezembro de 1972, o seguinte dispositivo:

"§ 3.o - Fica reconhecido como de efetivo serviço, para os efeitos da legislação vigente na Polícia Militar do Ceará, o tempo de efetivo serviço prestado às extintas Guarda Civil de Fortaleza e Guarda Estadual do Trânsito pelos componentes destas guardas aproveitados naquela Corporação".

Art. 5.º - As alterações decorrentes desta lei vigoram a partir de 1.o de marco de 1973, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 29 de junho de 1973.

CESAR CALS

José Aragão Cavalcanti

Josberto Romero de Barros

Publicado em Defesa Social

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.710, DE 27.03.24 (D.O. 27.03.24)

ALTERA AS LEIS N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS, N.º 12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA, E N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

Art. 1º Os §§ 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 11 e 12 do art. 217, da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 217. ............................................................................

...............................................................................................

§ 2.º Observado o interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, poderá voluntariamente o militar da ativa, a critério discricionário da Administração, inscrever-se junto à Corporação respectiva para desempenhar atividade em caráter suplementar a título de Reforço ao Serviço Operacional, durante parte do seu período de folga, observado o limite mensal de 84 (oitenta e quatro) horas, bem como dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo mínimo entre jornada normal e especial de trabalho.

§ 3.º O militar, na situação do § 2.º, fará jus à Diária de Reforço ao Serviço Operacional, de natureza indenizatória, para custeio das despesas referentes ao serviço executado além do expediente, escala ou jornada normal à qual estiver submetido, sendo devida por hora de trabalho executado.

§ 4.º O valor da Diária por hora trabalhada observará o disposto no Anexo IV desta Lei, e será reajustado de acordo com as revisões gerais, sem integrar a remuneração do militar sob qualquer título ou fundamento.

.................................................................................................................................

§ 9.º As atividades de que cuida o § 2.º deste artigo serão disciplinadas por decreto, o qual deverá estabelecer condições, requisitos, critérios e limites a serem observados em relação à Diária por Reforço ao Serviço Operacional, inclusive quanto aos tipos de serviços em que serão empregados os militares estaduais durante as escalas especiais e ao limite de despesas com a concessão da Indenização, ficando o planejamento e a administração da execução das atividades a cargo dos Comandantes-Gerais das Corporações Militares.

............................................................................................................................

§ 11. O militar escalado de serviço na forma prevista no § 10 deste artigo fará jus ao mesmo valor pago pela Diária de Reforço ao Serviço Operacional.

§ 12. A Diária de que tratam os §§ 2.º e 10 deste artigo estende-se aos militares que atuam no serviço de inteligência.” (NR)

Art. 2º O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. Será devida Diária de Reforço Operacional, de natureza indenizatória, ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para custeio das despesas em razão da participação de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, nos limites e nos valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006.” (NR)

Art. 3º O art. 5.º-A e o caput do art. 5.º-B da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5.º-A. Fica instituída a Diária por Reforço Operacional, de natureza indenizatória, para o custeio das despesas em razão da participação do Policial Penal, em caráter voluntário, de serviço para o qual seja designado eventualmente, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.

§ 1.º A Diária por Reforço Operacional é de natureza voluntária, e a operação de reforço operacional deverá ser planejada pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, utilizando-se no máximo 50% (cinquenta por cento) do efetivo de Policiais Penais ativos, conforme a natureza do trabalho de segurança penitenciária a ser desenvolvido nos termos do Anexo Único desta Lei.

§ 2.º A Diária por Reforço Operacional não integra os vencimentos para nenhum efeito, inclusive previdenciário, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

§ 3.º A Diária por Reforço Operacional será paga em função das horas trabalhadas, sendo limitada a sua execução a, no máximo, 84 (oitenta e quatro) horas por mês, além da jornada normal de trabalho do policial penal, dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo entre as jornadas regular e especial.

§ 4.º No caso de policial penal escalado para os serviços de que trata este artigo, cujo número de horas mensais prestadas a esse título seja inferior ao limite previsto no § 3.º, o respectivo excedente poderá ser remanejado, para a prestação de serviço operacional por outro policial escalado para esse fim, observada a limitação do § 1.º. 

§ 5.º Não se sujeitará ao limite a que se refere o § 3.º deste artigo o policial penal para o qual seja remanejado, parcial ou totalmente, o excedente de horas previsto no § 4.º.

§ 6.º Poderão participar do serviço a que se refere o caput deste artigo, para fins de recebimento da Diária por Reforço Operacional, policiais penais que ocupem cargo de provimento em comissão ou estejam no exercício de função de confiança na sede da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP ou em unidades prisionais do Estado.

Art. 5º-B. O policial penal que participar do serviço de reforço operacional previsto no art. 5.°-A desta Lei, desempenhando atividades de ressocialização do preso, de promoção da saúde e/ou atividades operacionais diferenciadas, no âmbito do programa específico criado pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, fará jus à percepção do adicional à Diária por Reforço Operacional, da mesma natureza, no valor de R$ 13,00 (treze reais) por hora trabalhada em reforço operacional, cumulado com o valor pago nos termos do art. 5.°-A.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa Social
Quarta, 21 Fevereiro 2024 14:21

LEI N° 18.696, DE 19.02.24 (D.O. 19.02.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.696, DE 19.02.24 (D.O. 19.02.24)

ALTERA A LEI N.º 14.282, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SEISP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o caput, o §2.º e o inciso III do art. 3.º, e o caput do art. 6.º da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008, acrescendo-lhe também os arts. 6.º-A e 6.º-B, conforme redação abaixo:

“Art. 3.º Fica criada, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, a Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência, com a sigla GEAI, nas quantidades, denominações e nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

…...................................................................................................

§ 2.º As gratificações previstas no caput serão concedidas exclusivamente aos servidores civis e militares estaduais lotados na Coordenadoria de Inteligência da SSPDS e nos Órgãos Centrais de Inteligência da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como, em suas subagências, desde que tais servidores realizem atividades típicas de inteligência ou contribuam diretamente para a atividade-fim e preencham os seguintes requisitos:

…...................................................................................................

III – realizem atividades de gestão permanente no sistema de interceptação telefônica e no monitoramento e na análise de interceptações telefônicas, em atividades sujeitas a horários e datas irregulares, conforme a necessidade do serviço.

…...................................................................................................

Art. 6.º A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada como vantagem de qualquer espécie, ficando vedada sua acumulação com outra gratificação de igual denominação ou com a mesma finalidade da GEAI.

Art. 6.º-A A administração do sistema de interceptação telefônica e telemática da SSPDS, para atendimento às ordens judiciais de interceptação telefônica pertinentes à Lei Federal n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, ficará a cargo do Departamento de Inteligência Policial da Polícia Civil do Ceará – DIP/PCCE.

Art. 6.º-B Decreto disporá sobre a distribuição das gratificações dispostas no Anexo Único desta Lei, o canal técnico de informações entre as agências e subagências de Inteligência, bem como as regras de recrutamento de agentes de Inteligência.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 2.º da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N° 18.696, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.

VALORES NOMINAIS E QUANTITATIVO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO NA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA – GEAI PARA SERVIDORES CIVIS E MILITARES
ÓRGÃO CENTRAL NÍVEL QUANTIDADE VALOR
COIN/SSPDS Estratégico 25 R$ 1.900,00
Tático Operacional 110 R$ 1.400,00
Polícia Civil (DIP/PCCE) Estratégico 05 R$ 1.900,00
Tático Operacional 74 R$ 1.400,00
Tático Operacional Subagência (NAIs) 200 R$ 700,00
Polícia Militar (ASINT/PMCE) Estratégico 09 R$ 1.900,00
Tático Operacional 80 R$ 1.400,00

Estratégico

Subagência (SAIs)

40 R$ 950,00
Tático Operacional Subagência (SAIs) 240 R$ 700,00
Bombeiros Militares (COI/BMCE) Estratégico 02 R$ 1.900,00
Tático Operacional 06 R$ 1.400,00

Publicado em Defesa Social
Segunda, 27 Novembro 2023 14:20

LEI N° 18.570, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.570, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)

ALTERA A LEI N.º 16.039, DE 28 DE JUNHO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS NO ÂMBITO DA CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei n.º 16.039, de 28 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º.........................................................................................................

......................................................................................................................

Parágrafo único. O infrator deve ser submetido às seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente, sem prejuízo da possibilidade de serem acordadas a fixação de outras medidas, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do infrator:

I – conclusão de cursos ou instrumentos congêneres de formação para o aperfeiçoamento profissional sobre respeito e garantia de direitos;

II – fornecimento de cestas básicas à entidade pública ou de interesse social, ou programas sociais, que tenham como finalidade o apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica e a populações em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Art. 4.º Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração ou antes de sua decisão final, no processo administrativo disciplinar, no processo regular, ou na sindicância, deverá, observado o disposto no art. 3.º desta Lei, propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta, desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 1.º Havendo aceitação da proposta aludida no caput deste artigo, devidamente reduzida a termo, o Controlador-Geral de Disciplina, ou servidor por ele designado em portaria, deverá suspender o PAD, processo regular ou sindicância, submetendo o acusado a período de prova, sujeito às seguintes condições, aplicadas cumulativa ou alternativamente:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de frequentar determinados lugares;

III – comparecimento pessoal e obrigatório à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, ou à Célula Regional de Disciplina mais próxima, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;

IV – fornecimento de cestas básicas a entidade pública ou de interesse social, ou programas sociais, que tenham como finalidade o apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica e a populações em situação de pobreza e de extrema pobreza.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.438, DE 27.07.23 (D.O. 27.07.23)

ALTERA A LEI N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE TRATA DA CARREIRA DE POLÍCIA PENAL NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 5.º-B, conforme a seguinte redação:

“Art. 5º-B. Ao policial penal que participar do serviço de reforço operacional previsto no art. 5.°-A desta Lei, desempenhando atividades de ressocialização do preso, de promoção da saúde e/ou atividades operacionais diferenciadas, no âmbito do programa específico criado pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, fará jus à percepção do adicional financeiro no valor de R$ 13,00 (treze reais) por hora trabalhada em reforço operacional, cumulado com o valor da hora pago atualmente para as atividades previstas no art. 5.°-A.

§ 1.° O programa a que se refere o caput deste artigo será regulamentado em portaria do dirigente máximo da SAP, a qual disporá sobre as condições para recebimento do adicional.

§ 2.° O pagamento do adicional nos termos deste artigo dependerá da prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira dos recursos.” (NR)

Art. 2º O abono e o adicional previstos nos arts. 5.º-A e 5.º-B, da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, serão atualizados conforme índices de revisão geral dos servidores públicos estaduais.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da SAP, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social
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