O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.913, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)
INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A ATENÇÃO ÀS IMUNODEFICIÊNCIAS PRIMÁRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes para a Atenção às Imunodeficiências Primárias no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se imunodeficiência primária a condição clínica resultante da incapacidade ou ausência de resposta do sistema imunológico a infecções, em razão de defeito intrínseco e não adquirido.
Art. 3º São objetivos da Atenção às Imunodeficiências Primárias, especialmente:
I – promover a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento, a reabilitação e a inclusão social das pessoas com imunodeficiências primárias;
II – fomentar a pesquisa e a capacitação de profissionais da saúde para o atendimento adequado desses pacientes;
III – assegurar o acesso à informação, à assistência terapêutica integral e a medicamentos.
Art. 4º Constituem Diretrizes da Atenção às Imunodeficiências Primárias:
I – integração das ações de saúde, educação e assistência social;
II – apoio à implementação de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas específicas;
III – fomento à promoção de campanhas de conscientização;
IV – estabelecimento de parcerias com entidades de pesquisa e universidades.
Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, poderá implantar monitoramento e avaliação da Atenção às Imunodeficiências Primárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
Coautoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.677, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE ATENÇÃO À GAGUEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Atenção à Gagueira, a ser comemorado anualmente em 22 de outubro e que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º O Dia Estadual instituído nesta Lei tem por objetivos:
I – incentivar ações educativas de informação e conscientização com o objetivo de esclarecer sobre a gagueira, suas causas e seus impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
II – combater toda forma de discriminação e violência contra a pessoa que gagueja, o que inclui o combate à criação e disseminação de estigmatizações referentes à gagueira e à pessoa que gagueja;
III – estimular o diagnóstico precoce que identifique alterações de fluências o mais cedo possível em crianças em fase do desenvolvimento da linguagem oral. Quanto mais precoce for o diagnóstico de gagueira, maiores serão as possibilidades de fluência ou de remissão de gagueira;
IV – estimular ações de atenção à gagueira desenvolvidas pela sociedade civil organizada.
Art. 3º O estabelecimento do Dia Estadual de Atenção à Gagueira não desobriga o poder público estadual ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar
LEI Nº 13.957, DE 13.08.07 (D.O. DE 04.09.07)
Institui a Semana Estadual de Prevenção do Câncer de Próstata, a ser realizada anualmente no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção do Câncer de Próstata, a ser realizada anualmente no âmbito do Estado do Ceará, na semana do segundo domingo do mês de abril, data do Dia Mundial do Combate ao Câncer, com o objetivo de examinar, cadastrar, esclarecer, conscientizar sobre a importância da próstata, com ênfase para o diagnóstico precoce do câncer de próstata.
Parágrafo único. A semana instituída passará a constar do calendário oficial de datas e eventos do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de agosto de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Dr. Washington