Fortaleza, Terça-feira, 24 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.195, DE 10/07/78. (D.O. 14/07/78)



FIXA OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E QUANTIFICA A LOTAÇÃO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DIRETORIA DO FÓRUM DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Os níveis de vencimentos e a quantificação da lotação da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum de Fortaleza são os constantes do Anexo Único,Parte Integrante desta Lei.

Art. 2.º-O número de cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum de Fortaleza são os constantes do Anexo Único "Quantificação de Lotação" - e serão providos mediante concurso, promoção e acesso salvo os em comissão.

Art. 3.º- Os cargos a que se refere o número IV do Anexo Único serão providos em comissão.

Art. 4.º-Os cargos de Oficial de Gabinete do Presidente, Chefe de Serviço, Chefes de Seção, Chefes de Setor e Assessor de Relações Públicas serão de livre nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único- Para provimento do cargo de Assessor de Relações Públicas exigir-se-á registro profissional no Conselho Regional de Relações Públicas.

Art. 5.o-Os ocupantes dos cargos de Secretário de Câmara, da Vice-Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação das Câmaras, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor Geral da Justiça,respectivamente.

Art.6.º-As linhas de Promoção e Acesso são as constantes da letra D do Anexo Único da presente Lei.

Parágrafo Único- A Promoção e o Acesso Obedecerão às normas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, Regimento Interno da Secretaria do Tribunal e Resolução n.o 06/76.

Art. 7.º- Os servidores que tiverem seus cargos ou empregos reclassificados em consonância com o disposto nesta Lei ficam excluídos de qualquer reajustamento vencimental ou salarial que seja concedido no corrente exercício financeiro.

Art. 8.º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir 1.º de agosto de 1978.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Hugo Gouveia









 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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