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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
LEI N.° 10.195, DE 10/07/78. (D.O. 14/07/78)




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.195, DE 10/07/78. (D.O. 14/07/78)
FIXA OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E QUANTIFICA A LOTAÇÃO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DIRETORIA DO FÓRUM DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-Os níveis de vencimentos e a quantificação da lotação da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum de Fortaleza são os constantes do Anexo Único,Parte Integrante desta Lei.
Art. 2.º-O número de cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum de Fortaleza são os constantes do Anexo Único "Quantificação de Lotação" - e serão providos mediante concurso, promoção e acesso salvo os em comissão.
Art. 3.º- Os cargos a que se refere o número IV do Anexo Único serão providos em comissão.
Art. 4.º-Os cargos de Oficial de Gabinete do Presidente, Chefe de Serviço, Chefes de Seção, Chefes de Setor e Assessor de Relações Públicas serão de livre nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único- Para provimento do cargo de Assessor de Relações Públicas exigir-se-á registro profissional no Conselho Regional de Relações Públicas.
Art. 5.o-Os ocupantes dos cargos de Secretário de Câmara, da Vice-Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação das Câmaras, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor Geral da Justiça,respectivamente.
Art.6.º-As linhas de Promoção e Acesso são as constantes da letra D do Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo Único- A Promoção e o Acesso Obedecerão às normas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, Regimento Interno da Secretaria do Tribunal e Resolução n.o 06/76.
Art. 7.º- Os servidores que tiverem seus cargos ou empregos reclassificados em consonância com o disposto nesta Lei ficam excluídos de qualquer reajustamento vencimental ou salarial que seja concedido no corrente exercício financeiro.
Art. 8.º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir 1.º de agosto de 1978.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
FIXA OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E QUANTIFICA A LOTAÇÃO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DIRETORIA DO FÓRUM DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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