O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.633, DE 24 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 27.10.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DOAR O IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Escola de Administração do Ceará o terreno anexo ao prédio onde funciona essa autarquia estadual de ensino superior, nesta cidade, de propriedade do Estado e compreendido nos seguintes limites:ao norte,com prédio da Escola de Administração do Ceará e do Arquivo Público Menezes Pimentel e Rua Pinto Madeira por um alinhamento misto cujo desenvolvimento mede 81 metros;ao sul,com prédios da Construtora Imobiliária Ltda.e José Romero de Barros, por um alinhamento cujo desenvolvimento mede 96 metros; a leste, com a Rua 25 de Marco,por um alinhamento de 15 metros de comprimento; a oeste, com a Vila Romero, por um alinhamento medindo 38 metros.
Art. 2.o - O terreno descrito no artigo anterior destina-se à construção de uma quadra de esportes para atividades de Educação Física e de desportos dos alunos do mencionado estabelecimento de ensino.
Art. 3.o- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1972.
CESAR CALS
Paulo Ayrton de Araújo
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.554, DE 10.12.71 (D.O. 16.12.71)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR O IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural do Ceará, também denominada Serviço de Extensão Rural do Ceará e adotando a sigla ANCAR CEARÁ, um terreno pertencente ao Estado do Ceará, localizado no Bairro de São Gerardo, Município de Fortaleza, destinado à construção da sede própria da referida Entidade.
Parágrafo Único - A área total do terreno é de 1,64 ha (hum hectare e sessenta e quatro décimos) com dimensões e limites seguintes, 140,00 metros por 100,00 metros tendo como limite ao Norte com o terreno da CONEFOR, ao Sul com o terreno da Secretaria da Agricultura, ao Leste com o prolongamento da Rua Safira e ao Oeste com o terreno de Antônio Tabosa Veríssimo. E uma faixa de terreno com 121,40 metros por 20,00 metros, que dá acesso ao terreno para a Rua Sargento Hermínio, ao Sul com o prolongamento do terreno acima mencionado, ao Leste com o terreno da CONEFOR e ao Oeste com o terreno de Antônio Tabosa Veríssimo.
Art. 2º. - O terreno reverterá ao Patrimônio do Estado se no prazo de 2 (dois) anos não for utilizado para a finalidade prevista no art. 1º. desta lei.
Art. 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 1971.
CESAR CALS
Evandro de Paiva Onofre
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.630, DE 22.03.82 (D.O. DE 23.03.82)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR À ESCOLA AGRO-TÉCNICA FEDERAL ELZA BARRETO, EM IGUATU, O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Escola Agro-Técnica Federal Elza Barreto, sediada em Iguatu, um imóvel identificado como Colégio Agrícola Gonçalves de Carvalho, localizado naquele Município.
Parágrafo Único — O imóvel de que trata este artigo está encravado numa área de terra constituída de 200 (duzentos) hectares, no lugar denominado "Itans Sacos", distrito sede da Comarca de Iguatu, extremando, ao Norte 54°,50 SE, com terras dos seus vendedores; ao Sul 49°,00, com terras de Francisco Moura e Irmãos; ao Leste, onde ao lado Sul tem 99°,36 e do lado Norte 74°,00, com a chapada do Moura e, ao Oeste, com o rio Jaguaribe, livre de ônus, adquirido pelo Estado, a Manoel Alexandre de Sousa e sua esposa D. Maria Alexandre Amaro da Silva, conforme escritura pública de compra e venda, passada pelo Tabelião Aureliano Lopes de Sousa, em 05 de março de 1963, lavrada às fls. 273 v 274 do livro de nº 3/M do Cartório Assunção de Iguatu, registrado sob o nº 4.699.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, e Fortaleza, 22 de março de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Francisco Ésio de Sousa
José Antonio Bayma Kerth
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.399,DE 24 DE SETEMBRO DE 1970 (D.O. 30.09.70)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR O IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer doação ao Ministério da Agricultura, de uma área de terra localizada em terreno da Escola Prática de Agricultura e Veterinária Trajano de Medeiros, situada em Itaperi, de propriedade do Estado, destinada à implantação de uma estação meteorológica de Rádio Sondagem.
Art. 2o.-A área total do terreno é de 2 (dois) hectares, com 100 (cem) metros de frente por 200 (duzentos) metros de fundo,começando aos 270 (duzentos e setenta metros) em sentido oeste, a partir do portão de entrada da Escola Prática de Agricultura e Veterinária Trajano de Medeiros,limitando-se ao norte com terreno da citada Escola, ao sul com a Estrada que liga o Bairro Dias Macedo à Avenida Perimetral ramal Mondubim -Mecejana, ao leste com terreno da Fundação do Bem-Estar do Menor e ao oeste com terreno também da Escola Prática de Agricultura e Veterinária Trajano de Medeiros.
Art. 3o. -O terreno retornará ao domínio do Estado se, no prazo de 2 (dois) anos, não for utilizado para a finalidade prevista no artigo 10.desta lei.
Art. 4o. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1970.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Mauro Barbosa Botelho
LEI Nº 12.723, DE 18.09.97 (D.O. DE 23.09.97)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar o imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de São Benedito-CE, terreno onde se encontra sediado o sítio denominado POMBAL, de propriedade do Estado, localizado naquele município.
§ 1º - O terreno a ser doado extrema-se ao NORTE, na entrada velha com o Dr. Francisco Paula Rodrigues e com Manoel Paula de Medeiros, ao poente, na mesma estrada com Francisco Paula de Medeiros até o riacho São Benedito ou Arabê no lugar conhecido por passagem do Chico Paula; ao SUL, no mencionado riacho São Benedito ou Arabê; ao nascente, no caminho que vai do Campo do Chora, referida estrada, que é a estrada desta cidade para o Piauí com David Ottoni Bastos, sobrando da área extremada a parte ocupada pelo Cemitério Público, tendo sido o aludido adquirido pelo Estado do Ceará, na conformidade do que consta na escritura pública lavrada em 09 de novembro de 1944, pelo 2º Tabelião de então David Ottoni Bastos, devidamente registrada no Cartório imobiliário da Comarca no livro 03-C, sob nº 3.106, em 11 de novembro de 1994.
§ 2º - O terreno, cuja doação é autorizada por esta Lei, se destina à ampliação do cemitério local, a fim de que possa melhor atender as necessidades do município.
Art. 2º - Reverterá ao patrimônio do Estado o imóvel ora doado, se lhe for dada destinação diversa daquela que está prevista no § 2º do artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado