O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.388, DE 31 DE JULHO DE 1970 (D.O. 07.08.70)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 11.956,00, AO VIGENTE ORÇAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E TREINAMENTO- DORT, DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Departamento de Organização e Treinamento DORT, da Secretaria de Administração, o crédito na importância de Cr$ 11.956,00 (ONZE MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E SEIS CRUZEIROS), suplementar à seguinte dotação:
TITULOI-PODER EXECUTIVO
2.00.00 - Secretaria de Administração
2.05.00 - Departamento de Organização e Treinamento
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros
10.00 - Locação de Bens Móveis e Imóveis, Tributos e Despesas de Condomínio
PASSA DE Cr$ 5.244,00
PARA Cr$ 17.200,00
(Aumento: Cr$ 11.956,00)
Art. 20. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de julho de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins
Luciano Torres de Melo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.431, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970. (D.O. 08.12.70)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 7.810,00 SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente do Departamento de Organização e Treinamento- DORT -da Secretaria de Administração, o crédito na importância de Cr$ 7.810,00 (sete mil, oitocentos e dez cruzeiros), suplementar à seguinte dotação:
TITULO I-PODER EXECUTIVO
2.00.00 - Secretaria de Administração
2.05.00 - Departamento de Organização e Treinamento
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.1.0 -.Pessoal
3.1.1.1-Pessoal Civil
01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas
PASSA DE.. .Cr$241.762,00
PARA.. Cr$ 249.572,00
(Aumento: Cr$ 7.810,00)
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Luciano Torres de Melo
Cláudio Martins
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.431, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970. (D.O. 08.12.70)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 7.810,00 SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente do Departamento de Organização e Treinamento- DORT -da Secretaria de Administração, o crédito na importância de Cr$ 7.810,00 (sete mil, oitocentos e dez cruzeiros), suplementar à seguinte dotação:
TITULO I-PODER EXECUTIVO
2.00.00 - Secretaria de Administração
2.05.00 - Departamento de Organização e Treinamento
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.1.0 -.Pessoal
3.1.1.1-Pessoal Civil
01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas
PASSA DE.. .Cr$241.762,00
PARA.. Cr$ 249.572,00
(Aumento: Cr$ 7.810,00)
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Luciano Torres de Melo
Cláudio Martins
LEI N° 14.360, DE 21.05.09 (D.O. DE 25.05.09)
Dispõe sobre afixação de cartazes informativos sobre medidas preventivas às Lesões por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), em empresas de tecnologia da informação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas empresas de tecnologia da informação instaladas no Estado do Ceará, deverão implantar medidas práticas de prevenção às Lesões por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), na forma desta Lei.
Parágrafo único. Por LER/DORT, entendem-se as afecções provocadas no exercício do trabalho, em decorrência da utilização contínua e forçada de grupos musculares, da manutenção de posturas inadequadas, da tensão psicológica, da exposição a níveis de temperatura e ruídos inapropriados, da utilização de equipamentos e mobiliários inadequados e das condições gerais do local de trabalho.
Art. 2º Deverão ser afixados, em todos os ambientes de trabalho das empresas referidas no art. 1º desta Lei, cartazes, através dos quais os servidores expostos ao risco da aquisição das LER/DORT possam ser informados a respeito desta questão, fomentando a sua prevenção.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputado Roberto Cláudio
LEI N.° 13.486, DE 16.06.04 (D.O. DE 21.06.04)
Institui o Dia Estadual de Prevenção das Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT).
FAÇO SABER QUE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção das Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), a ser comemorado no último dia de fevereiro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Agenor Neto