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LEI N° 14.360, DE 21.05.09 (D.O. DE 25.05.09)
Dispõe sobre afixação de cartazes informativos sobre medidas preventivas às Lesões por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), em empresas de tecnologia da informação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas empresas de tecnologia da informação instaladas no Estado do Ceará, deverão implantar medidas práticas de prevenção às Lesões por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), na forma desta Lei.
Parágrafo único. Por LER/DORT, entendem-se as afecções provocadas no exercício do trabalho, em decorrência da utilização contínua e forçada de grupos musculares, da manutenção de posturas inadequadas, da tensão psicológica, da exposição a níveis de temperatura e ruídos inapropriados, da utilização de equipamentos e mobiliários inadequados e das condições gerais do local de trabalho.
Art. 2º Deverão ser afixados, em todos os ambientes de trabalho das empresas referidas no art. 1º desta Lei, cartazes, através dos quais os servidores expostos ao risco da aquisição das LER/DORT possam ser informados a respeito desta questão, fomentando a sua prevenção.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputado Roberto Cláudio