O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.676, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES DE CONSCIENTIZAÇÃO E CANAIS DE DENÚNCIA DE ABUSO OU VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM BANHEIROS FEMININOS DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a afixação de cartazes informativos nos banheiros femininos de estabelecimentos públicos e privados no Estado do Ceará, com o objetivo de conscientizar sobre a importância da denúncia de abuso ou violência contra a mulher.
Parágrafo único. Os cartazes deverão conter informações claras e acessíveis sobre os canais de denúncia disponíveis, em especial o Disque Denúncia Nacional (Disque 180).
Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais visíveis e de fácil acesso dentro dos banheiros femininos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Jô Farias
LEI N° 14.594, DE 29.12.09 (D.O.06.01.2010).
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos e privados que atendem ao público em afixar em local visível os contatos da ouvidoria do próprio estabelecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIS LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação dos contatos da Ouvidoria dos estabelecimentos públicos e privados, que atendem ao público, em local visível.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contatos da Ouvidoria os números telefônicos e os endereços de correio eletrônico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Dep. Artur Bruno