O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.566, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DO DIREITO À BRINCADEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual do Direito à Brincadeira, a ser realizada anualmente, na semana que compreende o dia 13 de julho, data de promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 2º A Semana Estadual do Direito à Brincadeira tem como objetivos, em consonância com o disposto no art. 16, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.069/1990 (ECA) e com o art. 227 da Constituição Federal e o art. 272 da Constituição do Estado do Ceará:
I – promover a conscientização da sociedade sobre a importância do brincar para o desenvolvimento integral da criança;
II – incentivar atividades lúdicas, recreativas, esportivas e culturais em escolas, praças, parques e outros espaços públicos;
III – fomentar a criação e manutenção de brinquedotecas públicas, fixas e itinerantes;
IV – estimular parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e setor privado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Luana Régia
LEI Nº18.150, 05.07.2022 (D.O. 07.07.22)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, COMO TEMA TRANSVERSAL, DO CONTEÚDO RELATIVO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA NAS ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO MÉDIO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As escolas públicas de ensino médio, integrantes do sistema estadual de educação do Ceará, deverão incluir, como tema transversal, conteúdo relativo ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI Nº18.150, 05.07.2022 (D.O. 07.07.22)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, COMO TEMA TRANSVERSAL, DO CONTEÚDO RELATIVO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA NAS ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO MÉDIO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As escolas públicas de ensino médio, integrantes do sistema estadual de educação do Ceará, deverão incluir, como tema transversal, conteúdo relativo ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI N.º 15.435, DE 10.10.13 (D.O. 18.10.13)
Dispõe sobre a inclusão de atividades pedagógicas destinadas a divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, nas escolas públicas do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica permitido às Escolas Públicas do Estado do Ceará adotar atividades pedagógicas destinadas a divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, fruto da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA