Fortaleza, Sexta-feira, 10 Janeiro 2025
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.453, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 09/12/80

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1981.

Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1981, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 32.315.555.000,00 (trinta e dois bilhões, trezentos e quinze milhões e quinhentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:


1 - RECEITA DO TESOURO.    26.824.464.000

1.1 Receitas Correntes                   17.532.594.000

Receita Tributária.

Receita Patrimonial.

12.538.185.000

169.000

Receita Industrial

10.000

Transferências Correntes

Receitas Diversas

4.132.230.000

862.000.000

1.2 RECEITA DE CAPITAL. 9.291.870.000
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS 100.000
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. 5.100.000.000
OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS 1.900.000.000
OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS 3.200.000.000
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 4.191.770.000

2 -  RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA E FUNDACOES INSTITUÍDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive Transferência do Tesouro).   5.491.091.000

2.1 Receitas Correntes                         3.361.385.000

2.2 Receitas de Capital                         2.129.706.000

TOTAL GERAL                                 32.315.555.000



Art. 3.º - A Despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgão, conforme o seguinte desdobramento:

RECURSOS Cr$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO ORDINARIOS VINCULADOS TOTAL
Assembléia Legislativa 523.997.000 - 523.997.000
Tribunal de Contas do Ceará.. 108.881.000 - 108.881.000
Conselho de Contas dos

Municípios.......

Tribunal de Justiça.......

150.131.000 - 150.131.000
618.083.000 - 618.083.000
Assistência do Governador... 12.218.000 - 12.218.000
Casa Militar........

25.916.000

45.090.000

-

-

25,916.000

45.090.000

Procuradoria Geral do Estado.
Assessoria Especial      24.787.000       -     24.787.000


ESPECIFICAÇÃO

RECUROS

ORDINARIOS

RECURSOS

  VINCULADOS

Cr$ 1,00

TOTAL

Serviço Estadual de Informações 21.659.000 - 21.659.000
- 12.397.000
Gabinete do Vice-Governador. 12.397.000
Secretaria de Administração.. 238.829.000 5.238.000

244.067.000

Secretaria do Interior e Justiça 265.024.000 66.929.000      331.953.000
Secretaria da Fazenda..... 1.180.565.000 200.000.000 1.380.565.000
Secretaria de Segurança Pública 706.339.000 - 706.339.000
Secretaria de Agricultura e Abastecimento 254.002.000 3.210.000 257.212.000
Secretaria de Educação..... 1.110.780.000 2.751.258.000 3.862.038.000
Secretaria de Obras e Serviços Públicos......... 380.251.000 850.000.000 1.230.251.000
Secretaria de Saúde....... 741.713.000 212.000.000 953.713.000
Secretaria de Indústria e Comércio......
218.988.000 313.007.000 531.995.000
Secretaria de Planejamento e Coordenação.........
603.640.000 9.500.000 613.140.000
Secretaria de Cultura e Desporto... 74.967.000 74.967.000
Secretaria para Assuntos da Casa Civil........... 111.662.000 111.662.000
Secretaria para Assuntos Municipais.......... 14.369.000 14.369.000
Secretaria para Assuntos Extraordinários 11.382.000 11.382.000
Secretaria de Comunicação Social.... 87.965.000 87.965.000
Procuradoria Geral da Justiça. 240.483.000 - 240.483.000
Policia Militar. 1.748.791.000 9.094.000 1.757.885.000
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará..... 879.840.000 4.326.487.000 5.206.327.000
Encargos Financeiros do Estado 100.000 2.262.375.000 2.262.475.000
Encargos Previdenciários do Estado 305.304.000 - 305.304.000
Transferências a Municípios.. 2.444.000.000 - 2.444.000.000
SUBTOTAL. 13.162.153.000 11.009.098.000 24.171.251.000
RESERVA DE CONTINGENCIA 543.000.000 2.110.213.000 2.653.213.000
TOTAL.. 13.705.153.000 13.119.311.000 26.824.464.000

Art.4.º - As despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional n.º 07, de 23 de junho de 1978.

Art. 7.º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 5.100.000.000,00 (cinco bilhões e cem milhões de cruzeiros).

Art. 8.º - Ao realizar operações de crédito por antecipação de receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, o parágrafo único do art. 6.º e art. 7.º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 9.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

II - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os recursos existentes na Reserva de Contingência.

Art. 10 - É o Poder Executivo autorizado a suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art.11 - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1981, ao serem reabertos na forma do § 4.º do art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 12 - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1981, a partir de 1.º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Moacyr Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza

Antônio Albuquerque

Luiz Marques

Humberto Ncário

Firmo de Castro

Luiz Gonzaga Mota

Eduardo Campos

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante


Publicado em Leis Orçamentaria

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.895, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 20.12.74)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1975, composto pelas Receita e Despesa do Tesouro do Estado e pelas Receita e Despesa de entidades da Administração Indireta e fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 995.569.254,00 (novecentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e sessenta e nove mil e duzentos e cinqüenta e quatro cruzeiros), inclusive Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) relativos a operações de créditos a realizar e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2.° – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1.

RECEITA DO TESOURO

1.1. Receitas Correntes ................................................ 629.086.00,00
Receita Tributária ..................................... 508.651.000,00
Receita Patrimonial ................................... 1.003.000,00
Receita Industrial ...................................... 4.600.000,00
Transferências Correntes ............................ 97.977.000,00
Receitas Diversas ...................................... 16.855.000,00
1.2. Receita de Capital ................................................. 268.860.000,00
Operações de Crédito ................................ 25.000.000,00
Alienação de bens Móveis e Imóveis ............. 10.000.000,00
Transferências de Capital ............................ 233.860.000,00
Total .......................................................

897.946.000,000

2.

Receita de outras fontes de emtidades da Administração Indireta e de fundações instituídas pelo poder público (exclusive transferências do Tesouro)

2.1. Receitas Correntes ................................................ 63.666.853,00
2.2. Receitas de Capital ................................................ 33.956.401,00
TOTAL ................................................................. 97.623.254,00
TOTAL GERAL ......................................................... 995.569.254,00

Art. 3.° – A despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II que apresenta a sua composição por Função, Programa, Subprograma, Projeto, Atividade, Categorias Econômicas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

A. Despesas por Funções
1. Programação à Conta de Recursos do Tesouro.......... 897.946.000,00
Legislativa............................................................ 19.879.719,00
Judiciária.............................................................. 13.515.496,00
Administração Suérior e Planejamento Global........... 432.246.251,00
Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária..... 10.875.730,00
Defesa Nacional e Segurança Pública...................... 85.659.152,00
Educação e Cultura................................................ 130.533.750,00
Energia e Recursos Minerais.................................. 681.693,00
Indústria, Comércio e Serviços................................ 2.809.874,00
Justiça................................................................. 11.178.118,00
Saúde e Saneamento............................................ 17.893.747,00
Trabalho, Assistência e Previdência.......................... 115.424.778,00
Reserva de Contigência........................................

57.247.692,00

2. Programação à conta de recursos de outras fontes de entidades da Administração Indireta, inclusive fundações instituídas pelo poder público.

TOTAL.................................................................

97.623.254,00
B.

DESPESAS POR ÓRGÃOS

1. À Conta de Recursos do Tesouro............................. 897.946.000,00
1.1. Poder Legislativo.................................................. 23.683.719,00
Assembleia Legislativa 19.364.388,00
Tribunal de Contas 4.319.331,00
1.2. Poder Judiciário 22.944.146,00
Tribunal de Justiça 22.944.146,00
1.3. Poder Executivo 851.318.135,00
Secretaria Para Assuntos da Casa Civil 7.838.755,00
Casa militar 767.896,00
Consultoria Geral do Estado 1.641.375,00
Assessoria Técnica do Governo 737.012,00
Assistência Especial do Governo 1.072.386,00
Gabinete do Vice-Governador 524.100,00
Secretaria de Administração 11.068.496,00
Secretaria da Fazenda 117.599.378,00
Secretaria do Planejamento e Coordenação 291.164.404,00
Secretaria do Interior e Justiça 10.455.783,00
Secretaria de Segurança Pública 20.509.904,00
Polícia Militar do Ceará 106.571.600,00
Secretaria de Saúde 20.254.927,00
Secretaria de Educação 144.127.143,00
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social 5.128.287,00
Secretaria de Agricultura e Abastecimento 13.440.904,00
Secretaria de Indústria e Comércio 3.101.940,00
Secretaria de Obras e Serviços Públicos 78.983.996,00
Conselho de Contas do Municípios 6.355.085,00
Procuradoria Judicial do Estado 291.384,00
Procuradoria Geral do Estado 8.299.500,00

Serviço Estadual de Informações

1.383.880,00
2. Despesas à conta de Recursos de outras fontes de Entidades da Administração
Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público......................

97.623.254,00

Total de Despesas por Órgão ............................... 995.569.254,00

Parágrafo Único As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por eles arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações a nível de Funções, Programas, Subprogramas,Projetos e Atividades.

Art. 4.° O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 5.° O Poder Executivo é autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.

Art. 6.° Durante a execução orçamentária fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, na forma dos artigos 7.° e 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1974.

Art. 7.° De acordo com o disposto nos parágrafos 2.° e 3.° do art. 7.° da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de marco de 1974, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos no País ou no Exterior, até o limite de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).

Art. 8.° Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Manuel Cordeiro Neto

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

José Aragão Cavalcanti

José Valdir Pessoa

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Geraldo Wilson Gonçalves

Amaury de Castro e Silva

João Alfredo Montenegro Franco

Ernando Uchoa Lima

José Aristides Braga

Vicente Ferrer Augusto Lima


Publicado em Leis Orçamentaria

LEI Nº 18.197, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 (D.O 31.08.22)

 

 

ALTERA A LEI N.º 17.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 7.º da Lei n.º 17.860, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar alterado na redação do caput e acrescido do inciso VII ao seu parágrafo único, observada a seguinte redação:

“Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,  com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas nos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

...........................................................................................................................

Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput:

...............................................................................................

VII – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial, provenientes da Lei n.° 14.325, de 12 de abril de 2022.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Leis Orçamentaria


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500