O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.453, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 09/12/80
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1981.
Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1981, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 32.315.555.000,00 (trinta e dois bilhões, trezentos e quinze milhões e quinhentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITA DO TESOURO. 26.824.464.000
1.1 Receitas Correntes 17.532.594.000 | |
Receita Tributária. Receita Patrimonial. |
12.538.185.000 169.000 |
Receita Industrial |
10.000
|
Transferências Correntes Receitas Diversas |
4.132.230.000 862.000.000 |
1.2 RECEITA DE CAPITAL. | 9.291.870.000 |
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS | 100.000 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. | 5.100.000.000 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS | 1.900.000.000 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS | 3.200.000.000 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 4.191.770.000 |
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA E FUNDACOES INSTITUÍDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive Transferência do Tesouro). 5.491.091.000
2.1 Receitas Correntes 3.361.385.000
2.2 Receitas de Capital 2.129.706.000
TOTAL GERAL 32.315.555.000
Art. 3.º - A Despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgão, conforme o seguinte desdobramento:
RECURSOS | Cr$ 1,00 | ||
ESPECIFICAÇÃO | ORDINARIOS | VINCULADOS | TOTAL |
Assembléia Legislativa | 523.997.000 | - | 523.997.000 |
Tribunal de Contas do Ceará.. | 108.881.000 | - | 108.881.000 |
Conselho de Contas dos | |||
Municípios....... Tribunal de Justiça....... |
150.131.000 | - | 150.131.000 |
618.083.000 | - | 618.083.000 | |
Assistência do Governador... | 12.218.000 | - | 12.218.000 |
Casa Militar........ |
25.916.000 45.090.000 |
- - |
25,916.000 45.090.000 |
Procuradoria Geral do Estado. | |||
Assessoria Especial | 24.787.000 | - | 24.787.000 |
ESPECIFICAÇÃO |
RECUROS ORDINARIOS |
RECURSOS VINCULADOS |
Cr$ 1,00 TOTAL |
Serviço Estadual de Informações | 21.659.000 | - | 21.659.000 |
- | 12.397.000 | ||
Gabinete do Vice-Governador. | 12.397.000 | ||
Secretaria de Administração.. | 238.829.000 | 5.238.000 |
244.067.000
|
Secretaria do Interior e Justiça | 265.024.000 | 66.929.000 | 331.953.000 |
Secretaria da Fazenda..... | 1.180.565.000 | 200.000.000 | 1.380.565.000 |
Secretaria de Segurança Pública | 706.339.000 | - | 706.339.000 |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento | 254.002.000 | 3.210.000 | 257.212.000 |
Secretaria de Educação..... | 1.110.780.000 | 2.751.258.000 | 3.862.038.000 |
Secretaria de Obras e Serviços Públicos......... | 380.251.000 | 850.000.000 | 1.230.251.000 |
Secretaria de Saúde....... | 741.713.000 | 212.000.000 | 953.713.000 |
Secretaria de Indústria e Comércio...... | |||
218.988.000 | 313.007.000 | 531.995.000 | |
Secretaria de Planejamento e Coordenação......... | |||
603.640.000 | 9.500.000 | 613.140.000 | |
Secretaria de Cultura e Desporto... | 74.967.000 | 74.967.000 | |
Secretaria para Assuntos da Casa Civil........... | 111.662.000 | 111.662.000 | |
Secretaria para Assuntos Municipais.......... | 14.369.000 | 14.369.000 | |
Secretaria para Assuntos Extraordinários | 11.382.000 | 11.382.000 | |
Secretaria de Comunicação Social.... | 87.965.000 | 87.965.000 | |
Procuradoria Geral da Justiça. | 240.483.000 | - | 240.483.000 |
Policia Militar. | 1.748.791.000 | 9.094.000 | 1.757.885.000 |
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará..... | 879.840.000 | 4.326.487.000 | 5.206.327.000 |
Encargos Financeiros do Estado | 100.000 | 2.262.375.000 | 2.262.475.000 |
Encargos Previdenciários do Estado | 305.304.000 | - | 305.304.000 |
Transferências a Municípios.. | 2.444.000.000 | - | 2.444.000.000 |
SUBTOTAL. | 13.162.153.000 | 11.009.098.000 | 24.171.251.000 |
RESERVA DE CONTINGENCIA | 543.000.000 | 2.110.213.000 | 2.653.213.000 |
TOTAL.. | 13.705.153.000 | 13.119.311.000 | 26.824.464.000 |
Art.4.º - As despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional n.º 07, de 23 de junho de 1978.
Art. 7.º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 5.100.000.000,00 (cinco bilhões e cem milhões de cruzeiros).
Art. 8.º - Ao realizar operações de crédito por antecipação de receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, o parágrafo único do art. 6.º e art. 7.º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 9.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I - reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os recursos existentes na Reserva de Contingência.
Art. 10 - É o Poder Executivo autorizado a suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art.11 - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1981, ao serem reabertos na forma do § 4.º do art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1981, a partir de 1.º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Moacyr Aguiar
João Viana
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Souza
Antônio Albuquerque
Luiz Marques
Humberto Ncário
Firmo de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Eduardo Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.895, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 20.12.74)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1975, composto pelas Receita e Despesa do Tesouro do Estado e pelas Receita e Despesa de entidades da Administração Indireta e fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 995.569.254,00 (novecentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e sessenta e nove mil e duzentos e cinqüenta e quatro cruzeiros), inclusive Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) relativos a operações de créditos a realizar e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.° – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1. |
RECEITA DO TESOURO
|
|||
1.1. | Receitas Correntes ................................................ | 629.086.00,00 | ||
Receita Tributária ..................................... | 508.651.000,00 | |||
Receita Patrimonial ................................... | 1.003.000,00 | |||
Receita Industrial ...................................... | 4.600.000,00 | |||
Transferências Correntes ............................ | 97.977.000,00 | |||
Receitas Diversas ...................................... | 16.855.000,00 | |||
1.2. | Receita de Capital ................................................. | 268.860.000,00 | ||
Operações de Crédito ................................ | 25.000.000,00 | |||
Alienação de bens Móveis e Imóveis ............. | 10.000.000,00 | |||
Transferências de Capital ............................ | 233.860.000,00 | |||
Total ....................................................... |
897.946.000,000
|
|||
2. |
Receita de outras fontes de emtidades da Administração Indireta e de fundações instituídas pelo poder público (exclusive transferências do Tesouro)
|
|||
2.1. | Receitas Correntes ................................................ | 63.666.853,00 | ||
2.2. | Receitas de Capital ................................................ | 33.956.401,00 | ||
TOTAL ................................................................. | 97.623.254,00 | |||
TOTAL GERAL ......................................................... | 995.569.254,00 | |||
Art. 3.° – A despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II que apresenta a sua composição por Função, Programa, Subprograma, Projeto, Atividade, Categorias Econômicas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
A. | Despesas por Funções | |||
1. | Programação à Conta de Recursos do Tesouro.......... | 897.946.000,00 | ||
Legislativa............................................................ | 19.879.719,00 | |||
Judiciária.............................................................. | 13.515.496,00 | |||
Administração Suérior e Planejamento Global........... | 432.246.251,00 | |||
Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária..... | 10.875.730,00 | |||
Defesa Nacional e Segurança Pública...................... | 85.659.152,00 | |||
Educação e Cultura................................................ | 130.533.750,00 | |||
Energia e Recursos Minerais.................................. | 681.693,00 | |||
Indústria, Comércio e Serviços................................ | 2.809.874,00 | |||
Justiça................................................................. | 11.178.118,00 | |||
Saúde e Saneamento............................................ | 17.893.747,00 | |||
Trabalho, Assistência e Previdência.......................... | 115.424.778,00 | |||
Reserva de Contigência........................................ |
57.247.692,00
|
|||
2. | Programação à conta de recursos de outras fontes de entidades da Administração Indireta, inclusive fundações instituídas pelo poder público. | |||
TOTAL.................................................................
|
97.623.254,00 | |||
B. |
DESPESAS POR ÓRGÃOS
|
|||
1. | À Conta de Recursos do Tesouro............................. | 897.946.000,00 | ||
1.1. | Poder Legislativo.................................................. | 23.683.719,00 | ||
Assembleia Legislativa | 19.364.388,00 | |||
Tribunal de Contas | 4.319.331,00 | |||
1.2. | Poder Judiciário | 22.944.146,00 | ||
Tribunal de Justiça | 22.944.146,00 | |||
1.3. | Poder Executivo | 851.318.135,00 | ||
Secretaria Para Assuntos da Casa Civil | 7.838.755,00 | |||
Casa militar | 767.896,00 | |||
Consultoria Geral do Estado | 1.641.375,00 | |||
Assessoria Técnica do Governo | 737.012,00 | |||
Assistência Especial do Governo | 1.072.386,00 | |||
Gabinete do Vice-Governador | 524.100,00 | |||
Secretaria de Administração | 11.068.496,00 | |||
Secretaria da Fazenda | 117.599.378,00 | |||
Secretaria do Planejamento e Coordenação | 291.164.404,00 | |||
Secretaria do Interior e Justiça | 10.455.783,00 | |||
Secretaria de Segurança Pública | 20.509.904,00 | |||
Polícia Militar do Ceará | 106.571.600,00 | |||
Secretaria de Saúde | 20.254.927,00 | |||
Secretaria de Educação | 144.127.143,00 | |||
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social | 5.128.287,00 | |||
Secretaria de Agricultura e Abastecimento | 13.440.904,00 | |||
Secretaria de Indústria e Comércio | 3.101.940,00 | |||
Secretaria de Obras e Serviços Públicos | 78.983.996,00 | |||
Conselho de Contas do Municípios | 6.355.085,00 | |||
Procuradoria Judicial do Estado | 291.384,00 | |||
Procuradoria Geral do Estado | 8.299.500,00 | |||
Serviço Estadual de Informações
|
1.383.880,00 | |||
2. | Despesas à conta de Recursos de outras fontes de Entidades da Administração | |||
Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público...................... |
97.623.254,00
|
|||
Total de Despesas por Órgão ............................... | 995.569.254,00 | |||
Parágrafo Único – As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por eles arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações a nível de Funções, Programas, Subprogramas,Projetos e Atividades.
Art. 4.° – O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 5.° – O Poder Executivo é autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo Único – Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.
Art. 6.° – Durante a execução orçamentária fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, na forma dos artigos 7.° e 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1974.
Art. 7.° – De acordo com o disposto nos parágrafos 2.° e 3.° do art. 7.° da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de marco de 1974, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos no País ou no Exterior, até o limite de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).
Art. 8.° – Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Manuel Cordeiro Neto
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
José Aragão Cavalcanti
José Valdir Pessoa
Murilo Walderk Menezes de Serpa
Geraldo Wilson Gonçalves
Amaury de Castro e Silva
João Alfredo Montenegro Franco
Ernando Uchoa Lima
José Aristides Braga
Vicente Ferrer Augusto Lima
LEI Nº 18.197, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 (D.O 31.08.22)
ALTERA A LEI N.º 17.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 7.º da Lei n.º 17.860, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar alterado na redação do caput e acrescido do inciso VII ao seu parágrafo único, observada a seguinte redação:
“Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas nos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:
...........................................................................................................................
Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput:
...............................................................................................
VII – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial, provenientes da Lei n.° 14.325, de 12 de abril de 2022.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo