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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.453, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 09/12/80
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1981.
Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1981, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 32.315.555.000,00 (trinta e dois bilhões, trezentos e quinze milhões e quinhentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITA DO TESOURO. 26.824.464.000
1.1 Receitas Correntes 17.532.594.000 | |
Receita Tributária. Receita Patrimonial. |
12.538.185.000 169.000 |
Receita Industrial |
10.000
|
Transferências Correntes Receitas Diversas |
4.132.230.000 862.000.000 |
1.2 RECEITA DE CAPITAL. | 9.291.870.000 |
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS | 100.000 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. | 5.100.000.000 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS | 1.900.000.000 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS | 3.200.000.000 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 4.191.770.000 |
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA E FUNDACOES INSTITUÍDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive Transferência do Tesouro). 5.491.091.000
2.1 Receitas Correntes 3.361.385.000
2.2 Receitas de Capital 2.129.706.000
TOTAL GERAL 32.315.555.000
Art. 3.º - A Despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgão, conforme o seguinte desdobramento:
RECURSOS | Cr$ 1,00 | ||
ESPECIFICAÇÃO | ORDINARIOS | VINCULADOS | TOTAL |
Assembléia Legislativa | 523.997.000 | - | 523.997.000 |
Tribunal de Contas do Ceará.. | 108.881.000 | - | 108.881.000 |
Conselho de Contas dos | |||
Municípios....... Tribunal de Justiça....... |
150.131.000 | - | 150.131.000 |
618.083.000 | - | 618.083.000 | |
Assistência do Governador... | 12.218.000 | - | 12.218.000 |
Casa Militar........ |
25.916.000 45.090.000 |
- - |
25,916.000 45.090.000 |
Procuradoria Geral do Estado. | |||
Assessoria Especial | 24.787.000 | - | 24.787.000 |
ESPECIFICAÇÃO |
RECUROS ORDINARIOS |
RECURSOS VINCULADOS |
Cr$ 1,00 TOTAL |
Serviço Estadual de Informações | 21.659.000 | - | 21.659.000 |
- | 12.397.000 | ||
Gabinete do Vice-Governador. | 12.397.000 | ||
Secretaria de Administração.. | 238.829.000 | 5.238.000 |
244.067.000
|
Secretaria do Interior e Justiça | 265.024.000 | 66.929.000 | 331.953.000 |
Secretaria da Fazenda..... | 1.180.565.000 | 200.000.000 | 1.380.565.000 |
Secretaria de Segurança Pública | 706.339.000 | - | 706.339.000 |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento | 254.002.000 | 3.210.000 | 257.212.000 |
Secretaria de Educação..... | 1.110.780.000 | 2.751.258.000 | 3.862.038.000 |
Secretaria de Obras e Serviços Públicos......... | 380.251.000 | 850.000.000 | 1.230.251.000 |
Secretaria de Saúde....... | 741.713.000 | 212.000.000 | 953.713.000 |
Secretaria de Indústria e Comércio...... | |||
218.988.000 | 313.007.000 | 531.995.000 | |
Secretaria de Planejamento e Coordenação......... | |||
603.640.000 | 9.500.000 | 613.140.000 | |
Secretaria de Cultura e Desporto... | 74.967.000 | 74.967.000 | |
Secretaria para Assuntos da Casa Civil........... | 111.662.000 | 111.662.000 | |
Secretaria para Assuntos Municipais.......... | 14.369.000 | 14.369.000 | |
Secretaria para Assuntos Extraordinários | 11.382.000 | 11.382.000 | |
Secretaria de Comunicação Social.... | 87.965.000 | 87.965.000 | |
Procuradoria Geral da Justiça. | 240.483.000 | - | 240.483.000 |
Policia Militar. | 1.748.791.000 | 9.094.000 | 1.757.885.000 |
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará..... | 879.840.000 | 4.326.487.000 | 5.206.327.000 |
Encargos Financeiros do Estado | 100.000 | 2.262.375.000 | 2.262.475.000 |
Encargos Previdenciários do Estado | 305.304.000 | - | 305.304.000 |
Transferências a Municípios.. | 2.444.000.000 | - | 2.444.000.000 |
SUBTOTAL. | 13.162.153.000 | 11.009.098.000 | 24.171.251.000 |
RESERVA DE CONTINGENCIA | 543.000.000 | 2.110.213.000 | 2.653.213.000 |
TOTAL.. | 13.705.153.000 | 13.119.311.000 | 26.824.464.000 |
Art.4.º - As despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional n.º 07, de 23 de junho de 1978.
Art. 7.º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 5.100.000.000,00 (cinco bilhões e cem milhões de cruzeiros).
Art. 8.º - Ao realizar operações de crédito por antecipação de receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, o parágrafo único do art. 6.º e art. 7.º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 9.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I - reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os recursos existentes na Reserva de Contingência.
Art. 10 - É o Poder Executivo autorizado a suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art.11 - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1981, ao serem reabertos na forma do § 4.º do art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1981, a partir de 1.º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Moacyr Aguiar
João Viana
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Souza
Antônio Albuquerque
Luiz Marques
Humberto Ncário
Firmo de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Eduardo Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante