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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.163, DE 19/12/77   D.O. DE 30/12/77


ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1978


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1978, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 4.178,875,000,00 (QUATRO BILHOES, CENTO E SETENTA E OITO MILHOES E OITOCENTOS E SETENTA E CINCO MIL CRUZEIROS) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, com o seguinte desdobramento:

 - Cr$ 1,00
RECEITA DO TESOURO 3.684.788,400
1.1.

Receitas Correntes

Receita Tributária.

1.775.151,900 2.514,163.400
Receita Patrimonial. 12,941,000
Receita Industrial. 1.702.000
Transferências Correntes 637.377.900
1.2. Receitas Diversas 86.990.600 1.170.625.000
Receita de Capital.
Alienação de Bens Móveis e Imóveis 1.150.000
Transferências de Capital.. 1.169.475.000

2- RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA E DE FUN-DACOES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferências do Tesouro).

494.086.600
2.1 1.1.  Receitas Correntes 1.7 160.881,100
2.2 Receitas de Capital

333.205.500

TOTAL GERAL

4.178.875.000




Art. 3.º - A despesa a Conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgãos conforme o seguinte desdobramento:

                                                                RECURSOS                 Cr$

                                    ORDINARIOS                       VINCULADOS

ESPECIFICAÇÃO                                                                           TOTAL

ESPECIFICACAO ORDINARIOS VINCULADOS  
Assembléia Legislativa. 54.383.000 - 54,383.000  
Tribunal de Contas do Ceará.... 10.210.000 - 10.210.000  
Conselho de Contas dos Municípios 12.912.000 - 12,912.000  
Tribunal de Justiça.... 61,876,000 - 61.876.000  
Secretaria para Assuntos da Casa Civil 21,313,000 - 21,313.000  
2,958.000 - 2.958.000  
Casa Militar....  
Procuradoria Geral do Estado. 5,551.000 - 5.551,000  
Assessoria Técnica do Governo 1,270,000 - 1.270.000  
Assistência Especial do Governo 1,608,000 - 1.608,000  
Gabinete do Vice-Governador. 1.636.000 - 1.636.000  
Secretaria de Administração. 15,454.000 - 15.454.000  

Secretaria da Fazenda

Secretaria do Planejamento e Coordenação

Secretaria do Interior e Justiça

Secretaria de Segurança Pública.

Policia Militar do Ceará

Secretaria de Saúde.

173.581.000 - 173.581.000  
60.078.300 - 60.078.300  
23.618.000 - 23.618.000  
48.479,000 - 48.479.000  
208.819,000 - 208.819.000  
18.942.000 31.532.700 50,474,700  


ESPECIFICAÇÃO                                      RECURSOS                     Cr$

ESPECIFICAÇÃO ORDINARIOS VINCULADOS TOTAL
Secretaria de Educação. 59.107.600 333,343.400 392451.000
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social. 9.486.000 - 9,486000
Secretaria de Agricultura e Abastecimento. 5.058.100 18.043.900 23102.000
Secretaria de Indústria e Comércio. 7.626,000 - 7,626.000
Secretaria de Obras e Serviços Públicos. 93.792.500 285.000,000 378.792.500
Secretaria para Assuntos Municipais 1.575.000 - 1.575.000
Procuradoria Geral da Justiça. 16,479.000 - 16,479.000
Serviço Estadual de Informações 2.106.000 - 2.106,000
Encargos Gerais do Estado. 55.026.800 155,000.000 210.026.800
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará. 154.027,500 969.875.000 1.123,902.500
Subtotal... 1.126.972.800 1,792,795.000 2,919.767.800
Reserva de Contingência 765.020.600 - 765.020.600
TOTAL. 1,891.993,400 1.792.795.000 3.684.788.400

Art. 4.º - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminado em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento do Estado, conter as discriminações por funções, programas e subprogramas, projetos e atividades a ser publicado até 31 de janeiro de 1978.

Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias.

Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.

Art. 7.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até ao limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos, a Reserva de Contingência;

II - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades específicas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964.

Art. 8.º - É o Poder Executivo autorizado a suplementar os Projetos e Atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 9.º - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no Exercício Financeiro de 1977, aos serem reabertos na forma do § 4.º do art. 69 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.

Art.10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1978.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Milton Pinheiro

Humberto Bezerra

Luiz Marques

Paulo Lustosa da Costa

Lúcio Alcântara

Murilo Serpa

José Denizard Macêdo de Alcântara.

Gerardo Angelim de Albuquerque

José Flávio Costa Lima


Publicado em Leis Orçamentaria


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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