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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.163, DE 19/12/77 D.O. DE 30/12/77
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1978, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 4.178,875,000,00 (QUATRO BILHOES, CENTO E SETENTA E OITO MILHOES E OITOCENTOS E SETENTA E CINCO MIL CRUZEIROS) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, com o seguinte desdobramento:
- | Cr$ 1,00 | ||
RECEITA DO TESOURO | 3.684.788,400 | ||
1.1. |
Receitas Correntes Receita Tributária. |
1.775.151,900 | 2.514,163.400 |
Receita Patrimonial. | 12,941,000 | ||
Receita Industrial. | 1.702.000 | ||
Transferências Correntes | 637.377.900 | ||
1.2. | Receitas Diversas | 86.990.600 | 1.170.625.000 |
Receita de Capital. | |||
Alienação de Bens Móveis e Imóveis | 1.150.000 | ||
Transferências de Capital.. | 1.169.475.000 | ||
2- RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA E DE FUN-DACOES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferências do Tesouro).
|
494.086.600 | ||
2.1 | 1.1. Receitas Correntes 1.7 | 160.881,100 | |
2.2 | Receitas de Capital |
333.205.500
|
|
TOTAL GERAL
|
4.178.875.000 |
Art. 3.º - A despesa a Conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgãos conforme o seguinte desdobramento:
RECURSOS Cr$
ORDINARIOS VINCULADOS
ESPECIFICAÇÃO TOTAL
ESPECIFICACAO | ORDINARIOS | VINCULADOS | ||
Assembléia Legislativa. | 54.383.000 | - | 54,383.000 | |
Tribunal de Contas do Ceará.... | 10.210.000 | - | 10.210.000 | |
Conselho de Contas dos Municípios | 12.912.000 | - | 12,912.000 | |
Tribunal de Justiça.... | 61,876,000 | - | 61.876.000 | |
Secretaria para Assuntos da Casa Civil | 21,313,000 | - | 21,313.000 | |
2,958.000 | - | 2.958.000 | ||
Casa Militar.... | ||||
Procuradoria Geral do Estado. | 5,551.000 | - | 5.551,000 | |
Assessoria Técnica do Governo | 1,270,000 | - | 1.270.000 | |
Assistência Especial do Governo | 1,608,000 | - | 1.608,000 | |
Gabinete do Vice-Governador. | 1.636.000 | - | 1.636.000 | |
Secretaria de Administração. | 15,454.000 | - | 15.454.000 | |
Secretaria da Fazenda Secretaria do Planejamento e Coordenação Secretaria do Interior e Justiça Secretaria de Segurança Pública. Policia Militar do Ceará Secretaria de Saúde. |
173.581.000 | - | 173.581.000 | |
60.078.300 | - | 60.078.300 | ||
23.618.000 | - | 23.618.000 | ||
48.479,000 | - | 48.479.000 | ||
208.819,000 | - | 208.819.000 | ||
18.942.000 | 31.532.700 | 50,474,700 |
ESPECIFICAÇÃO RECURSOS Cr$
ESPECIFICAÇÃO | ORDINARIOS | VINCULADOS | TOTAL |
Secretaria de Educação. | 59.107.600 | 333,343.400 | 392451.000 |
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social. | 9.486.000 | - | 9,486000 |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento. | 5.058.100 | 18.043.900 | 23102.000 |
Secretaria de Indústria e Comércio. | 7.626,000 | - | 7,626.000 |
Secretaria de Obras e Serviços Públicos. | 93.792.500 | 285.000,000 | 378.792.500 |
Secretaria para Assuntos Municipais | 1.575.000 | - | 1.575.000 |
Procuradoria Geral da Justiça. | 16,479.000 | - | 16,479.000 |
Serviço Estadual de Informações | 2.106.000 | - | 2.106,000 |
Encargos Gerais do Estado. | 55.026.800 | 155,000.000 | 210.026.800 |
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará. | 154.027,500 | 969.875.000 | 1.123,902.500 |
Subtotal... | 1.126.972.800 | 1,792,795.000 | 2,919.767.800 |
Reserva de Contingência | 765.020.600 | - | 765.020.600 |
TOTAL. | 1,891.993,400 | 1.792.795.000 | 3.684.788.400 |
Art. 4.º - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminado em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento do Estado, conter as discriminações por funções, programas e subprogramas, projetos e atividades a ser publicado até 31 de janeiro de 1978.
Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias.
Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.
Art. 7.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até ao limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I - reforçar dotações especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos, a Reserva de Contingência;
II - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades específicas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 8.º - É o Poder Executivo autorizado a suplementar os Projetos e Atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 9.º - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no Exercício Financeiro de 1977, aos serem reabertos na forma do § 4.º do art. 69 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
Art.10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1978.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Milton Pinheiro
Humberto Bezerra
Luiz Marques
Paulo Lustosa da Costa
Lúcio Alcântara
Murilo Serpa
José Denizard Macêdo de Alcântara.
Gerardo Angelim de Albuquerque
José Flávio Costa Lima