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LEI Nº 18.175, de 12.08.2022.(D.O 16.08.2022)

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS AOS PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL, NOS TERMOS DO CONVÊNIO CONFAZ N.º 116/2022.

 

 A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Nos termos do Convênio Confaz n.º 116/2022, fica concedido crédito outorgado do Imposto relativo às Operações sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente à aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento).

§ 1.º A presente Lei atende ao disposto no inciso VII, § 5.º, art. 5.º da Emenda Constitucional nacional n.º 123, de 14 de julho de 2022.

§ 2.º Ato do Poder Executivo, em consonância com o Convênio Confaz n.º 116/2022, disciplinará os limites, os parâmetros e as condições deste benefício.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de agosto a 31 de dezembro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2022.

              

   

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Agropecuária

LEI Nº18.175, de 12.08.2022.(D.O 16.08.2022)

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS AOS PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL, NOS TERMOS DO CONVÊNIO CONFAZ N.º 116/2022.

 

 A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Nos termos do Convênio Confaz n.º 116/2022, fica concedido crédito outorgado do Imposto relativo às Operações sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente à aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento).

§ 1.º A presente Lei atende ao disposto no inciso VII, § 5.º, art. 5.º da Emenda Constitucional nacional n.º 123, de 14 de julho de 2022.

§ 2.º Ato do Poder Executivo, em consonância com o Convênio Confaz n.º 116/2022, disciplinará os limites, os parâmetros e as condições deste benefício.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de agosto a 31 de dezembro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2022.

              

   

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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