Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Temática
Agropecuária
LEI Nº 18.175, de 12.08.2022.(D.O 16.08.2022)
Legislação do Ceará
Temática
Agropecuária
LEI Nº 18.175, de 12.08.2022.(D.O 16.08.2022)LEI Nº 18.175, de 12.08.2022.(D.O 16.08.2022)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS AOS PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL, NOS TERMOS DO CONVÊNIO CONFAZ N.º 116/2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nos termos do Convênio Confaz n.º 116/2022, fica concedido crédito outorgado do Imposto relativo às Operações sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente à aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1.º A presente Lei atende ao disposto no inciso VII, § 5.º, art. 5.º da Emenda Constitucional nacional n.º 123, de 14 de julho de 2022.
§ 2.º Ato do Poder Executivo, em consonância com o Convênio Confaz n.º 116/2022, disciplinará os limites, os parâmetros e as condições deste benefício.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de agosto a 31 de dezembro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS AOS PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL, NOS TERMOS DO CONVÊNIO CONFAZ N.º 116/2022.
Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.