LEI Nº 18.083, 24.05.2022 (D.O 24.05.2022)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 13.180, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ – FAADEP.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3.º da Lei 13.180, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ....................................................................................................................
............................................................................................................................
VI – 5 % (cinco por cento) do valor de emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros, que serão repassadas por meio de guia própria, em conta especial do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP, em data a ser definida em Instrução Normativa expedida pelo Defensor Público Geral;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Delegado Cavalcante
LEI Nº 13.180, DE 26.12.01 (DO 27.12.01)
Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho por ela desenvolvidos ou coordenados.
Art. 2º Compreende-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, o conjunto de ações relativas à consecução das suas atribuições, a realização de despesas correntes e de capital, inclusive qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus integrantes e servidores, aparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e a ampliação da capacidade de instalação do Órgão e outras aplicações previamente autorizadas pelo Defensor Público-Geral, de interesse da Instituição.
Art. 2º Compreende-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, o conjunto de ações relativas à consecução e manutenção das suas atribuições, a realização de despesas correntes, de capital e de custeio, inclusive qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus integrantes e servidores, verbas indenizatórias, aparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e a ampliação da capacidade de instalação do Órgão e outras aplicações previamente autorizadas pelo Defensor Público-Geral, de interesse da Instituição. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.490, de 27.12.13)
Art. 3º Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Tesouro do Estado;
II - subvenções, doações, auxílios, contribuições, participação em convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privadas;
III - os relativos a honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência judiciária patrocinada por integrantes da Defensoria Pública, nos termos em que dispõe o art. 10, da Lei nº 12.643, de 04 de dezembro de 1996;
IV - recursos gerados pelo próprio fundo;
V - recursos destinados da parte da arrecadação das custas, em percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o FERMOJU, previstos no art. 3º e seu parágrafo único e art. 4º, da Lei nº 12.642, de 04 de dezembro de 1996;
VI - outras receitas que, por sua natureza, possam ser a ele destinadas.
VI – 5% (cinco por cento) do valor de emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre todos os atos praticados pelo Serviços Notariais e de Registros, que serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através de guia própria, em conta especial do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP. (Nova redação dada pela Lei 15.490, de 27.12.13);
VII - outras receitas que, por sua natureza, possam ser a ele destinadas. (Redação dada pela Lei n.º 15.490, de 27.12.13)
Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP constarão do Orçamento Geral do Estado do Ceará e serão administrados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, por meio de uma Junta Administrativa não remunerada em função dessa atividade, integrada pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Diretor de Apoio Administrativo e Financeiro, sob a presidência do primeiro.
§ 1º O Orçamento do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP obedecerão os parâmetros estabelecidos pela Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará – SEPLAN, e sua execução dependerá, sempre, de prévia aprovação ou autorização do Defensor Público-Geral. (Revogado pela Lei n.º 15.490, de 27.12.13)
§ 2º Os recursos do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP, serão depositados no Banco do Estado do Ceará - BEC, ou, na ausência do BEC, noutro banco oficial, em conta especial integrante da Conta Única, sob o título “FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - FAADEP”, a ser movimentada conjuntamente pelo Defensor Público-Geral e por outro integrante da Junta Administrativa.
Art. 5º A deliberação sobre a aplicação dos recursos do FAADEP, bem como sua fiscalização, ficarão a cargo da Junta Administrativa, obedecidas as normas que vierem a ser estabelecidas para o seu funcionamento, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e do órgão de controle interno do Poder Executivo.
Art. 6º Aplica-se à administração financeira do FAADEP, o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a licitações e contratos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento, um crédito especial, no valor de R$ 600.565,02 (seiscentos mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), tendo como fonte (s) de recursos, os recursos ordinários (00) e os recursos diretamente arrecadados (70).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
DO CEARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA -GERAL
06000000 | DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO | |
06200001 | FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO | |
06.07.021.054 | DOTAR A INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES. | |
0176 | TREINAR SERVIDORES | |
60009 | CAPACITAÇÃO E RECICLAGEM DE SERVIDORES | |
REGIÃO: 22 | ||
312000.70 | MATERIAL DE CONSUMO | 3.000,00 |
313100.70 | REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS | 1.000,00 |
313200.70 | OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS | 6.565,02 |
Total da Região | 10.565,02 | |
Total do Projeto Atividade | 10.565,02 | |
06.07.021.054.0177 | MANTER A INSTITUIÇÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO | |
40000 | MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO | |
REGIÃO: 22 | ||
312000.00 | MATERIAL DE CONSUMO | 1.000,00 |
312000.70 | MATERIAL DE CONSUMO | 70.000,00 |
313100.00 | REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS | 500,00 |
313100.70 | REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS | 26.000,00 |
313200.00 | OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS | 8.500,00 |
313200.70 | OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS | 308.000,00 |
411000.70 | OBRAS E INSTALAÇÕES | 150.000,00 |
412000.00 | EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE | 2.000,00 |
412000.70 | EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE | 24.000,00 |
Total da Região | 590.000,00 | |
Total do Projeto Atividade | 590.000,00 | |
Total da Unidade Orçamentária 600.565,02 | ||
OBS: Os recursos da Fonte 00 serão oriundos da anulação de elementos de despesas (em anexo) do Orçamento da Defensoria Pública Geral do Estado.
21 - Redução
Número | Classificação | Importância | ||||||||
00319 | 06100001.06.07.021.40000.2201770.31200000.00.054.0 | 2.000,00 | ||||||||
00338 | 06100001.06.07.021.40000.2201770.41200000.00.054.0 | 4.000,00 | ||||||||
00344 | 06100001.15.82.495.40002.2202770.32590000.00.082.0 | 4.000,00 | ||||||||
00346 | 06100001.15.82.495.40002.2202770.32920000.00.082.0 | 2.000,00 | ||||||||
TOTAL DA FONTE | 12.000,00 | |||||||||
TOTAL DA SOLICITAÇÃO | 12.000,00 | |||||||||
Os recursos da Fonte 70 serão oriundos do que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.642 de 04 de dezembro de 1996 (percentual de 7,5% sobre o FERMOJU) e o art. 10 da Lei nº 12.643 de 04 de dezembro de 1996 (honorários advocatícios da aplicação do princípio da sucumbência judiciária). Os referidos recursos montam a R$ 588.565,02 (QUINHENTOS E OITENTA E OITO MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E DOIS CENTAVOS), conforme Extrato de Conta em anexo.