Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 18.083, 24.05.2022 (D.O 24.05.2022)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 13.180, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ – FAADEP.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3.º da Lei 13.180, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º ....................................................................................................................

............................................................................................................................

VI – 5 % (cinco por cento) do valor de emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros, que serão repassadas por meio de guia própria, em conta especial do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP, em data a ser definida em Instrução Normativa expedida pelo Defensor Público Geral;” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Delegado Cavalcante

LEI Nº 13.180, DE 26.12.01 (DO 27.12.01)

Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho por ela desenvolvidos ou coordenados.

Art. 2º Compreende-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, o conjunto de ações relativas à consecução das suas atribuições, a realização de despesas correntes e de capital, inclusive qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus integrantes e servidores, aparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e a ampliação da capacidade de instalação do Órgão e outras aplicações previamente autorizadas pelo Defensor Público-Geral, de interesse da Instituição.

Art. 2º Compreende-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, o conjunto de ações relativas à consecução e manutenção das suas atribuições, a realização de despesas correntes, de capital e de custeio, inclusive qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus integrantes e servidores, verbas indenizatórias, aparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e a ampliação da capacidade de instalação do Órgão e outras aplicações previamente autorizadas pelo Defensor Público-Geral, de interesse da Instituição. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.490, de 27.12.13)

Art. 3º Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Tesouro do Estado;

II - subvenções, doações, auxílios, contribuições, participação em convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privadas;

III - os relativos a honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência judiciária patrocinada por integrantes da Defensoria Pública, nos termos em que dispõe o art. 10, da Lei nº 12.643, de 04 de dezembro de 1996;

IV - recursos gerados pelo próprio fundo;

V - recursos destinados da parte da arrecadação das custas, em percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o FERMOJU, previstos no art. 3º e seu parágrafo único e art. 4º, da Lei nº 12.642, de 04 de dezembro de 1996;

VI - outras receitas que, por sua natureza, possam ser a ele destinadas.

VI – 5% (cinco por cento) do valor de emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre todos os atos praticados pelo Serviços Notariais e de Registros, que serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através de guia própria, em conta especial do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP. (Nova redação dada pela Lei 15.490, de 27.12.13);

VII - outras receitas que, por sua natureza, possam ser a ele destinadas. (Redação dada pela Lei n.º 15.490, de 27.12.13)

Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP constarão do Orçamento Geral do Estado do Ceará e serão administrados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, por meio de uma Junta Administrativa não remunerada em função dessa atividade, integrada pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Diretor de Apoio Administrativo e Financeiro, sob a presidência do primeiro.

§ 1º O Orçamento do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP obedecerão os parâmetros estabelecidos pela Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará – SEPLAN, e sua execução dependerá, sempre, de prévia aprovação ou autorização do Defensor Público-Geral. (Revogado pela Lei n.º 15.490, de 27.12.13)

§ 2º Os recursos do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP, serão depositados no Banco do Estado do Ceará - BEC, ou, na ausência do BEC, noutro banco oficial, em conta especial integrante da Conta Única, sob o título “FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - FAADEP”, a ser movimentada conjuntamente pelo Defensor Público-Geral e por outro integrante da Junta Administrativa.

Art. 5º A deliberação sobre a aplicação dos recursos do FAADEP, bem como sua fiscalização, ficarão a cargo da Junta Administrativa, obedecidas as normas que vierem a ser estabelecidas para o seu funcionamento, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e do órgão de controle interno do Poder Executivo.

Art. 6º Aplica-se à administração financeira do FAADEP, o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a licitações e contratos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento, um crédito especial, no valor de R$ 600.565,02 (seiscentos mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), tendo como fonte (s) de recursos, os recursos ordinários (00) e os recursos diretamente arrecadados (70).

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

DO CEARÁ

DEFENSORIA PÚBLICA -GERAL

06000000 DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
06200001 FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
06.07.021.054 DOTAR A INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES.
0176 TREINAR SERVIDORES
                       60009 CAPACITAÇÃO E RECICLAGEM DE SERVIDORES
REGIÃO:     22
312000.70 MATERIAL DE CONSUMO 3.000,00
313100.70 REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS 1.000,00
313200.70 OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS 6.565,02
Total da Região 10.565,02
Total do Projeto Atividade 10.565,02
06.07.021.054.0177 MANTER A INSTITUIÇÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO
                       40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
REGIÃO:     22
312000.00 MATERIAL DE CONSUMO 1.000,00
312000.70 MATERIAL DE CONSUMO 70.000,00
313100.00 REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS 500,00
313100.70 REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS 26.000,00
313200.00 OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS 8.500,00
313200.70 OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS 308.000,00
411000.70 OBRAS E INSTALAÇÕES 150.000,00
412000.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 2.000,00
412000.70 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 24.000,00
Total da Região 590.000,00
Total do Projeto Atividade 590.000,00
                         Total da Unidade Orçamentária                              600.565,02

OBS: Os recursos da Fonte 00 serão oriundos da anulação de elementos de despesas (em anexo) do Orçamento da Defensoria Pública Geral do Estado.

21 - Redução

Número Classificação Importância
00319 06100001.06.07.021.40000.2201770.31200000.00.054.0 2.000,00
00338 06100001.06.07.021.40000.2201770.41200000.00.054.0 4.000,00
00344 06100001.15.82.495.40002.2202770.32590000.00.082.0 4.000,00
00346 06100001.15.82.495.40002.2202770.32920000.00.082.0 2.000,00
TOTAL DA FONTE 12.000,00
TOTAL DA SOLICITAÇÃO 12.000,00

Os recursos da Fonte 70 serão oriundos do que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.642 de 04 de dezembro de 1996 (percentual de 7,5% sobre o FERMOJU) e o art. 10 da Lei nº 12.643 de 04 de dezembro de 1996 (honorários advocatícios da aplicação do princípio da sucumbência judiciária). Os referidos recursos montam a R$ 588.565,02 (QUINHENTOS E OITENTA E OITO MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E DOIS CENTAVOS), conforme Extrato de Conta em anexo.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500