LEI Nº 13.180, DE 26.12.01 (DO 27.12.01)
Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho por ela desenvolvidos ou coordenados.
Art. 2º Compreende-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, o conjunto de ações relativas à consecução das suas atribuições, a realização de despesas correntes e de capital, inclusive qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus integrantes e servidores, aparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e a ampliação da capacidade de instalação do Órgão e outras aplicações previamente autorizadas pelo Defensor Público-Geral, de interesse da Instituição.
Art. 2º Compreende-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, o conjunto de ações relativas à consecução e manutenção das suas atribuições, a realização de despesas correntes, de capital e de custeio, inclusive qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus integrantes e servidores, verbas indenizatórias, aparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e a ampliação da capacidade de instalação do Órgão e outras aplicações previamente autorizadas pelo Defensor Público-Geral, de interesse da Instituição. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.490, de 27.12.13)
Art. 3º Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Tesouro do Estado;
II - subvenções, doações, auxílios, contribuições, participação em convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privadas;
III - os relativos a honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência judiciária patrocinada por integrantes da Defensoria Pública, nos termos em que dispõe o art. 10, da Lei nº 12.643, de 04 de dezembro de 1996;
IV - recursos gerados pelo próprio fundo;
V - recursos destinados da parte da arrecadação das custas, em percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o FERMOJU, previstos no art. 3º e seu parágrafo único e art. 4º, da Lei nº 12.642, de 04 de dezembro de 1996;
VI - outras receitas que, por sua natureza, possam ser a ele destinadas.
VI – 5% (cinco por cento) do valor de emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre todos os atos praticados pelo Serviços Notariais e de Registros, que serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através de guia própria, em conta especial do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP. (Nova redação dada pela Lei 15.490, de 27.12.13);
VII - outras receitas que, por sua natureza, possam ser a ele destinadas. (Redação dada pela Lei n.º 15.490, de 27.12.13)
Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP constarão do Orçamento Geral do Estado do Ceará e serão administrados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, por meio de uma Junta Administrativa não remunerada em função dessa atividade, integrada pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Diretor de Apoio Administrativo e Financeiro, sob a presidência do primeiro.
§ 1º O Orçamento do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP obedecerão os parâmetros estabelecidos pela Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará – SEPLAN, e sua execução dependerá, sempre, de prévia aprovação ou autorização do Defensor Público-Geral. (Revogado pela Lei n.º 15.490, de 27.12.13)
§ 2º Os recursos do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP, serão depositados no Banco do Estado do Ceará - BEC, ou, na ausência do BEC, noutro banco oficial, em conta especial integrante da Conta Única, sob o título “FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - FAADEP”, a ser movimentada conjuntamente pelo Defensor Público-Geral e por outro integrante da Junta Administrativa.
Art. 5º A deliberação sobre a aplicação dos recursos do FAADEP, bem como sua fiscalização, ficarão a cargo da Junta Administrativa, obedecidas as normas que vierem a ser estabelecidas para o seu funcionamento, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e do órgão de controle interno do Poder Executivo.
Art. 6º Aplica-se à administração financeira do FAADEP, o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a licitações e contratos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento, um crédito especial, no valor de R$ 600.565,02 (seiscentos mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), tendo como fonte (s) de recursos, os recursos ordinários (00) e os recursos diretamente arrecadados (70).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
DO CEARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA -GERAL
| 06000000 |
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO |
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| 06200001 |
FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO |
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| 06.07.021.054 |
DOTAR A INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES. |
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| 0176 |
TREINAR SERVIDORES |
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| 60009 |
CAPACITAÇÃO E RECICLAGEM DE SERVIDORES |
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| REGIÃO: 22 |
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| 312000.70 |
MATERIAL DE CONSUMO |
3.000,00 |
| 313100.70 |
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS |
1.000,00 |
| 313200.70 |
OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS |
6.565,02 |
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Total da Região |
10.565,02 |
|
Total do Projeto Atividade |
10.565,02 |
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| 06.07.021.054.0177 |
MANTER A INSTITUIÇÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO |
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| 40000 |
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO |
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| REGIÃO: 22 |
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| 312000.00 |
MATERIAL DE CONSUMO |
1.000,00 |
| 312000.70 |
MATERIAL DE CONSUMO |
70.000,00 |
| 313100.00 |
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS |
500,00 |
| 313100.70 |
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS |
26.000,00 |
| 313200.00 |
OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS |
8.500,00 |
| 313200.70 |
OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS |
308.000,00 |
| 411000.70 |
OBRAS E INSTALAÇÕES |
150.000,00 |
| 412000.00 |
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE |
2.000,00 |
| 412000.70 |
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE |
24.000,00 |
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Total da Região |
590.000,00 |
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Total do Projeto Atividade |
590.000,00 |
| Total da Unidade Orçamentária 600.565,02 |
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OBS: Os recursos da Fonte 00 serão oriundos da anulação de elementos de despesas (em anexo) do Orçamento da Defensoria Pública Geral do Estado.
21 - Redução
| Número |
Classificação |
Importância |
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| 00319 |
06100001.06.07.021.40000.2201770.31200000.00.054.0 |
2.000,00 |
| 00338 |
06100001.06.07.021.40000.2201770.41200000.00.054.0 |
4.000,00 |
| 00344 |
06100001.15.82.495.40002.2202770.32590000.00.082.0 |
4.000,00 |
| 00346 |
06100001.15.82.495.40002.2202770.32920000.00.082.0 |
2.000,00 |
| TOTAL DA FONTE |
|
12.000,00 |
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| TOTAL DA SOLICITAÇÃO |
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12.000,00 |
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Os recursos da Fonte 70 serão oriundos do que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.642 de 04 de dezembro de 1996 (percentual de 7,5% sobre o FERMOJU) e o art. 10 da Lei nº 12.643 de 04 de dezembro de 1996 (honorários advocatícios da aplicação do princípio da sucumbência judiciária). Os referidos recursos montam a R$ 588.565,02 (QUINHENTOS E OITENTA E OITO MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E DOIS CENTAVOS), conforme Extrato de Conta em anexo.