Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 11.231, DE 03.10.86 (D.O. DE 06.10.86)

 

Fixa novos valores para os vencimentos mensais do pessoal integrante do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, do Quadro I - Poder Executivo, dispõe sobre a Gratificação que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -        Os vencimentos mensais do pessoal integrante do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, Quadro I - Poder Executivo, são os constantes do Anexo Único desta Lei, na forma ali especificada, a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 2º - A gratificação de efetivo exercício do magistério a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.709, de 23 de setembro de 1982, fica elevada para o percentual de 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 3º - O ocupante do cargo de Professor do Ensino Superior, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, quando no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de atividades, terá o vencimento mensal correspondente ao dobro do atribuído ao regime de atividade de 20 (vinte) horas semanais, a partir de 1º de março de 1987.

Parágrafo único - O pessoal aposentado no cargo no regime de trabalho de que trata o caput deste artigo terá seus proventos de acordo com o vencimento-base correspondente ao de cargo de Professor do Ensino Superior em atividade, acrescidos das vantagens a que se fez jus no ato da aposentadoria.

Art. 4º - Ficam revogados o art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 11.165, de 20 de dezembro de 1985.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários do Estado, os quais serão suplementados se insuficientes.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão nas datas fixadas nos artigos 1º, 2º e 3º deste Diploma legal.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Irapuan Diniz de Aguiar

LEI Nº 11.247, DE 16.12.86 (D.O. DE 22.12.86)

 

Fixa novos valores de vencimento mensal para o cargo de Professor do Ensino Superior e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento mensal do cargo de Professor do Ensino Superior, lotado na Secretaria de Educação, quando no regime de trabalho de 12 (doze) horas semanais, será equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de dotação orçamentárias do Estado, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão na data fixada no art. 1º deste diploma legal.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Vadimir Spinelli Chagas

Irapuan Diniz de Aguiar


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500