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LEI Nº 11.231, DE 03.10.86 (D.O. DE 06.10.86)
Fixa novos valores para os vencimentos mensais do pessoal integrante do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, do Quadro I - Poder Executivo, dispõe sobre a Gratificação que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos mensais do pessoal integrante do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, Quadro I - Poder Executivo, são os constantes do Anexo Único desta Lei, na forma ali especificada, a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 2º - A gratificação de efetivo exercício do magistério a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.709, de 23 de setembro de 1982, fica elevada para o percentual de 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 3º - O ocupante do cargo de Professor do Ensino Superior, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, quando no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de atividades, terá o vencimento mensal correspondente ao dobro do atribuído ao regime de atividade de 20 (vinte) horas semanais, a partir de 1º de março de 1987.
Parágrafo único - O pessoal aposentado no cargo no regime de trabalho de que trata o caput deste artigo terá seus proventos de acordo com o vencimento-base correspondente ao de cargo de Professor do Ensino Superior em atividade, acrescidos das vantagens a que se fez jus no ato da aposentadoria.
Art. 4º - Ficam revogados o art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 11.165, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários do Estado, os quais serão suplementados se insuficientes.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão nas datas fixadas nos artigos 1º, 2º e 3º deste Diploma legal.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Irapuan Diniz de Aguiar