O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.118, de 17 de dezembro de 2024.
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA – UNICEF, NO BRASIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef, no Brasil, inscrito no CPNJ sob o n.º 03.744.126/0001-69, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A concessão a que se refere o caput será precedida da celebração de acordo entre a entidade beneficiária e o Estado, do qual fará parte plano de trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo também as obrigações de cada uma das partes decorrentes da subvenção social.
§ 2º A prestação de contas dar-se-á mediante a apresentação de relatórios demonstrativos do efetivo desenvolvimento das ações ou programas objetos da parceria.
§ 3º Caso não seja possível operacionalizar o pagamento da subvenção em 2024, ele poderá ser dado no exercício de 2025, conforme previsão orçamentária correspondente.
Art. 2º A subvenção de que trata esta Lei tem por finalidade contribuir com os relevantes serviços prestados pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef para o desenvolvimento de ações voltadas à promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito de todo o Estado do Ceará.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Poder Executivo, o qual será ajustado, na forma da legislação, para atendimento do disposto no art. 1.º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 16.315, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA – UNICEF, NO BRASIL, POR MEIO DE PARCERIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, no Brasil, inscrito no CPNJ sob o nº 03.744.126/0001-69.
Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 054 – Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e da Ação 18407 - Execução de ações para inclusão social e enfrentamento à violência contra os grupos vulneráveis.
Art. 2º O repasse financeiro tem a finalidade da cooperação entre as partes para contribuir no desenvolvimento de ações voltadas para a promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito de todo o Estado do Ceará, com uma abordagem inovadora e sustentável na defesa desses direitos, através de Programa de Cooperação pautado em 4 (quatro) componentes: (a) políticas específicas para as crianças e adolescentes excluídos; (b) políticas sociais de qualidade para crianças vulneráveis e em risco de exclusão; (c) prevenção e resposta a formas extremas de violência; e (d) engajamento e participação da cidadania.
Art. 3º O Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, no Brasil, apresentará relatório final das atividades desenvolvidas no período de execução do Plano de Trabalho, para avaliação dos resultados.
Art. 4º A transferência, de que trata o art. 1º, deverá observar o disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Termo de Compromisso celebrado entre o Estado do Ceará e o Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, no Brasil, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Gabinete do Governador.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.315, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA – UNICEF, NO BRASIL, POR MEIO DE PARCERIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, no Brasil, inscrito no CPNJ sob o nº 03.744.126/0001-69.
Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 054 – Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e da Ação 18407 - Execução de ações para inclusão social e enfrentamento à violência contra os grupos vulneráveis.
Art. 2º O repasse financeiro tem a finalidade da cooperação entre as partes para contribuir no desenvolvimento de ações voltadas para a promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito de todo o Estado do Ceará, com uma abordagem inovadora e sustentável na defesa desses direitos, através de Programa de Cooperação pautado em 4 (quatro) componentes: (a) políticas específicas para as crianças e adolescentes excluídos; (b) políticas sociais de qualidade para crianças vulneráveis e em risco de exclusão; (c) prevenção e resposta a formas extremas de violência; e (d) engajamento e participação da cidadania.
Art. 3º O Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, no Brasil, apresentará relatório final das atividades desenvolvidas no período de execução do Plano de Trabalho, para avaliação dos resultados.
Art. 4º A transferência, de que trata o art. 1º, deverá observar o disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Termo de Compromisso celebrado entre o Estado do Ceará e o Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, no Brasil, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Gabinete do Governador.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO