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LEI N.º 16.315, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA – UNICEF, NO BRASIL, POR MEIO DE PARCERIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, no Brasil, inscrito no CPNJ sob o nº 03.744.126/0001-69.
Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 054 – Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e da Ação 18407 - Execução de ações para inclusão social e enfrentamento à violência contra os grupos vulneráveis.
Art. 2º O repasse financeiro tem a finalidade da cooperação entre as partes para contribuir no desenvolvimento de ações voltadas para a promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito de todo o Estado do Ceará, com uma abordagem inovadora e sustentável na defesa desses direitos, através de Programa de Cooperação pautado em 4 (quatro) componentes: (a) políticas específicas para as crianças e adolescentes excluídos; (b) políticas sociais de qualidade para crianças vulneráveis e em risco de exclusão; (c) prevenção e resposta a formas extremas de violência; e (d) engajamento e participação da cidadania.
Art. 3º O Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, no Brasil, apresentará relatório final das atividades desenvolvidas no período de execução do Plano de Trabalho, para avaliação dos resultados.
Art. 4º A transferência, de que trata o art. 1º, deverá observar o disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Termo de Compromisso celebrado entre o Estado do Ceará e o Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, no Brasil, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Gabinete do Governador.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO