O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.063, de 07 de novembro de 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal n.º 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, os imóveis descritos nos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei, registrados sob os n.ºs de matrícula 023.535 e 022.240, do Ofício Privativo de Registro de Imóveis de Caucaia, serão destinados exclusivamente à construção de unidades residenciais para alienação a famílias de baixa renda, a ser operacionalizada pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Ministério das Cidades, previsto na Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, pelo que fica também autorizada a sua desafetação para tal fim.
§ 1º Na área destinada ao empreendimento, será reservada porção menor para construção de Estação de Tratamento de Esgotos – ETE, a ser separada do todo e objeto de desmembramento posterior em proveito da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece, conforme a legislação do PMCMV.
§ 2º Os imóveis desta Lei constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I – não integram o ativo da CEF;
II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III – não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V – não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser; e
VI – não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os citados imóveis.
Art. 3º A doação será revogada se descumprida qualquer das condições previstas nesta Lei, ou se a CEF, na qualidade de Agente Financeiro, não der início à execução das obras de engenharia civil no imóvel, no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data da escritura de doação ou do compromisso do Estado de transferir o direito de propriedade do imóvel ao FAR.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, com a reversão dos bens ao patrimônio do Estado.
Art. 4º As despesas cartorárias decorrentes desta Lei correrão à conta do donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº19.063, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024 Memorial Descritivo – Terreno 1
Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P1, de coordenadas UTM N = 9.582.236,090 m e E = 541.010,442 m referenciado em Datum SIRGAS 2000, em Projeção UTM, Zona 24S, com Meridiano Central-39; deste, segue confrontando com RUA SDO (RUA MIRTES CORDEIRO) segue com azimute de 107°26’41” e distância de 94,00 m, segue até o ponto P02 de coordenada - N = 9.582.207,910 m - E = 541.100,119 m, confrontando com RUA SDO (RUA D) segue com azimute de 197°26’41” e distância de 66,00 m, segue até o ponto P03 de coordenada - N = 9.582.144,946 m - E = 541.080,333m, confrontando com RUA SDO (JOSÉ MARTINS) segue com azimute de 287°26’41” e distância de 94,00 m, segue até o ponto P04 de coordenada - N = 9.582.173,126 m - E = 540.990,657 m, confrontando com RUA SDO (RUA CAMPO DOS CARIOCAS) segue com azimute de 17°26’41”e distância de 66,00 m, segue até o ponto P01 de coordenada - N = 9.582.236,090 m - E = 541.010,442 m, encerrando esta descrição, perfazendo uma área total de 6.204,00 m².
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39, tendo como DATUM SIRGAS 2000.
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº19.063, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
Memorial Descritivo – Terreno 2
Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P1, de coordenadas UTM N = 9.582.304,719 m e E = 541.049,795 m referenciado em Datum SIRGAS 2000, em Projeção UTM, Zona 24S, com Meridiano Central-39; deste, segue confrontando com RUA SDO (RUA JOÃO XXIII) segue com azimute de 107°24’34” e distância de 77,00 m, segue até o ponto P02 de coordenada - N = 9.582.281,680 m - E = 541.123,268 m, confrontando com RUA SDO (RUA D)
segue com azimute de 197°24’34” e distância de 66,00 m, segue até o ponto P03 de coordenada - N = 9.582.218,704 m - E = 541.103,521 m, confrontando com RUA SDO (RUA MIRTES CORDEIRO) segue com azimute de 287°24’34” e distância de 77,00 m, segue até o ponto P04 de coordenada - N = 9.582.241,742m - E = 541.030,048 m, confrontando com LOTES 02 E 16 (RUA CAMPO DOS CARIOCAS) segue com azimute de 17°24’34”e distância de 66,00 m, segue até o ponto P01 de coordenada - N = 9.582.304,719 m - E = 541.049,795 m, encerrando esta descrição, perfazendo uma área total de 5.082,00 m².
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central - 39, tendo como DATUM SIRGAS 2000.
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI Nº19.063, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
Obs. Ver anexo no PDF.
LEI N.º 16.139, DE 06.12.16 (D.O. 08.12.16)
Altera a redação do Art. 1º da Lei Estadual nº 15.141, de 23 de abril de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.141, de 23 de abril de 2012, passa a ter a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, o imóvel descrito nos anexos I e II, objeto da Matrícula nº 12.743, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Maracanaú.
Parágrafo único. O imóvel descrito na Matrícula referida no caput deste artigo fazia parte da Matrícula nº 40.623, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza-CE, que, encerrada, gerou a Matrícula nº 12.187, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Maracanaú, a qual foi desmembrada para dar origem a quatro Matrículas igualmente registradas no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maracanaú, quais sejam: Matrícula nº 12.742, Matrícula nº 12.743, onde foi averbado o empreendimento habitacional, Matrícula nº 12.744 e Matrícula nº 12.745.” (NR)
Art. 2º Os anexos I e II da Lei nº 15.141, de 23 de abril de 2012, passam a vigorar, respectivamente, com a forma e redação dos anexos I e II desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO