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LEI N.º 16.139, DE 06.12.16 (D.O. 08.12.16)
Altera a redação do Art. 1º da Lei Estadual nº 15.141, de 23 de abril de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.141, de 23 de abril de 2012, passa a ter a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, o imóvel descrito nos anexos I e II, objeto da Matrícula nº 12.743, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Maracanaú.
Parágrafo único. O imóvel descrito na Matrícula referida no caput deste artigo fazia parte da Matrícula nº 40.623, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza-CE, que, encerrada, gerou a Matrícula nº 12.187, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Maracanaú, a qual foi desmembrada para dar origem a quatro Matrículas igualmente registradas no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maracanaú, quais sejam: Matrícula nº 12.742, Matrícula nº 12.743, onde foi averbado o empreendimento habitacional, Matrícula nº 12.744 e Matrícula nº 12.745.” (NR)
Art. 2º Os anexos I e II da Lei nº 15.141, de 23 de abril de 2012, passam a vigorar, respectivamente, com a forma e redação dos anexos I e II desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO