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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.639, DE 22.04.82 (D.O. DE 23.04.82)

DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO CEARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercializa­ção do Artesanato Cearense — FUNDART, criado pela Lei nº 10.606, de 03 de dezembro de 1981, destina-se ao desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato cearense e será operacionalizado na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º — Constituem receita do FUNDART:

I — créditos consignados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;

II — transferências de recursos em razão de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo Estado e/ou FUNSESCE e outros organismos, visando à expansão das atividades de desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato, bem como ao financiamento de matéria-prima aos artesãos;

III — receitas operacionais oriundas do superavit das operações do FUNDART;

IV — saldo de exercícios financeiros anteriores;

V — doações, legados e outras receitas eventuais.

Art. 3º — Os recursos do FUNDART serão depositados em conta especial, sob o título FUNSESCE/FUNDART, no Banco do Estado do Ceará — BEC, e serão movimentados conjuntamente pela Diretoria Executiva da FUNSESCE e Coordenadoria Geral, unidade da Central Cearense de Artesanato Luíza Távora.

§ 1º — Os recursos do Fundo serão aplicados pela Coordenadoria Geral / CCA e comprovados à FUNSESCE, devendo as respectivas prestações de contas serem processadas pela Coordenadoria de Produção e Comercialização e encaminhadas à FUNSESCE pela Coordenadoria Geral da CCA Luíza Távora.

§ 2º — O FUNDART obedecerá a planos de contas próprias que integrarão o orçamento da FUNSESCE.

Art. 4º — O Conselho Curador da FUNSESCE opinará sobre as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNDART, as quais posteriormente serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.727, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO DISPOSITIVO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O art. 3º da Lei nº .10.639, de 22 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º — Os recursos do Fundo Especial para o Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato Cearense — FUNDART serão depositados em conta especial, sob o titulo FUNSESCE/FUNDART, no Banco do Estado do Ceará — BEC.

Parágrafo Único — O FUNDART obedecerá o plano de contas próprias que integrará o orçamento da FUNSESCE".

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Aírton Castelo Branco Sales

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.606, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 04/12/81)

CRIA O FUNDO ESPECIAL PARA DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO CEARENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É criado o Fundo Especial para Desenvolvimento da produção e Comercialização do Artesanato Cearense.

Art. 2.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS) destinado a constituir o capital inicial do Fundo Especial a que se refere o artigo anterior, necessário à operacionalização da Central Cearense de Artesanato Luíza Távora, órgão da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE, objeto da Lei n.º 10.559, de 24 de setembro de 1981.

Art. 3.º - A classificação da despesa e a indicação de Fonte de Recursos para a execução desta Lei ficarão a cargo do Poder Executivo, por ocasião da abertura do respectivo crédito.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.639, DE 22.04.82 (D.O. DE 23.04.82)

DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO CEARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercializa­ção do Artesanato Cearense — FUNDART, criado pela Lei nº 10.606, de 03 de dezembro de 1981, destina-se ao desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato cearense e será operacionalizado na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º — Constituem receita do FUNDART:

I — créditos consignados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;

II — transferências de recursos em razão de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo Estado e/ou FUNSESCE e outros organismos, visando à expansão das atividades de desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato, bem como ao financiamento de matéria-prima aos artesãos;

III — receitas operacionais oriundas do superavit das operações do FUNDART;

IV — saldo de exercícios financeiros anteriores;

V — doações, legados e outras receitas eventuais.

Art. 3º — Os recursos do FUNDART serão depositados em conta especial, sob o título FUNSESCE/FUNDART, no Banco do Estado do Ceará — BEC, e serão movimentados conjuntamente pela Diretoria Executiva da FUNSESCE e Coordenadoria Geral, unidade da Central Cearense de Artesanato Luíza Távora.

§ 1º — Os recursos do Fundo serão aplicados pela Coordenadoria Geral / CCA e comprovados à FUNSESCE, devendo as respectivas prestações de contas serem processadas pela Coordenadoria de Produção e Comercialização e encaminhadas à FUNSESCE pela Coordenadoria Geral da CCA Luíza Távora.

§ 2º — O FUNDART obedecerá a planos de contas próprias que integrarão o orçamento da FUNSESCE.

Art. 4º — O Conselho Curador da FUNSESCE opinará sobre as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNDART, as quais posteriormente serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

 LEI Nº 13.173, DE 20.12.01 (D.O. 20.12.01) (Revogado pela Lei nº 11.891, de 20.12.91)

 

Define o Ordenador de Despesas para gerir o Fundo Especial para o Registro Civil (FERC), destinado a financiar a gratuidade universal instituída pela Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica acrescentado o parágrafo 5º ao Art. 4º da Lei nº 13.080, de 29 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 4º. ...

§ 5º. Caberá ao Presidente do Conselho Diretor a função de Ordenador de Despesas do FERC, devendo assinar em conjunto com outro membro do Conselho, cheques e processos relativos a despesas de custeio e respectivas Notas de Empenho e todos os atos necessários ao desempenho desse mister."

Art. 2º. O percentual de 10% (dez por cento) de que trata o Art. 11 da Lei nº 13.080, de 29 de dezembro de 2000, fica alterado para até 15% (quinze por cento).

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2001.

  

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 11.257, DE 16.12.86 (D.O. DE 24.12.86)

 

Institui o Fundo Especial de Assistência ao Menor - FEAM - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, na conformidade da legislação federal pertinente (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), na Fundação do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, um fundo especial de natureza contábil-financeira, com a denominação de FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA AO MENOR - FEAM.

Art. 2º - Destina-se este Fundo Especial a cobrir despesas relativas a programas especiais de assistência ao menor em situação irregular, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 6.697, de 10 de outubro de 1979.

Art. 3º - Constituem recursos do FEAM:

I - As dotações próprias que lhe forem, anualmente consignadas no orçamento do Estado;

II - verbas específicas do Governo do Estado;

III - subvenções, doações, auxílios feitos por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas;

IV - o montante arrecadado das contribuições dos sócios do Fundo Especial de Assistência ao Menor;

V - Os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDC;

VI - rendas provenientes de campanhas, promoções, eventos culturais, artísticos ou sócio-desportivos;

VII - receitas oriundas das unidades de assistência ao menor que desenvolvem atividades produtivas;

VIII - transferências decorrentes de convênios e acordos;

IX - saldos de exercícios financeiros anteriores.

Art. 4º - Os recursos do FEAM serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado do Ceará S.A - BEC, em conta especial sob o título FUNDO ESPECIAL DE ASSSISTÊNCIA AO MENOR - FEAM, à disposição da Fundação Estadual do Bem Estar Social do Menor do Ceará - FEBEMCE.

Art. 5º - Os recursos financeiros do FEAM serão movimentados pelo titular da FEBEMCE, através do órgão competente e mediante projetos de aplicação dos respectivos planos de aplicação, previamente aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º - O controle contábil e financeiro dos recursos do FEAM, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á por intermédio de órgão competente da FEBEMCE.

Art. 7º - Aplica-se, no que couber, à administração financeira FEAM, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado do Ceará (Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973) e nas normas do Sistema Integrado de Contabilidade do Estado do Ceará - SIC (Decreto nº 14.222, de 26 de dezembro de 1980).

Art. 8º - O chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do Fundo Especial de Assistência ao Menor - FEAM.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Antunes Fonseca da Mota

Vladimir Spinelli Chagas


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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