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LEI N.° 13.703, DE 01.12.05 (D.O. DE 06.12.05).

Institui o Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – Fundo ESMEC, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído o Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – Fundo ESMEC, destinado a dotar a referida Escola dos meios orçamentários e financeiros necessários à realização de suas finalidades legais, especialmente quanto à formação e ao aperfeiçoamento dos magistrados da Justiça Estadual do Ceará.

Parágrafo único. Serão também atividades da ESMEC, correlatas às mencionadas atividades-fim, aquelas consideradas úteis por seu Diretor, com apoio e divulgação técnico-científica, tais como:

I - a realização de cursos, simpósios, seminários e congressos;

II - a programação de palestras, conferências, painéis e debates;

III - a edição de revistas e boletins; e

IV - edição de obras científicas e filosóficas no campo do Direito e da administração da Justiça.

Art. 2º Constituirão receita do Fundo ESMEC:

I - os recursos provenientes de inscrições em cursos, concursos, simpósios, seminários, congressos, conferências, painéis e debates;

II - os recursos provenientes de mensalidades de participantes matriculados em cursos regulares ou extraordinários;

III - os recursos provenientes da venda de revistas, boletins ou quaisquer outras obras editadas pela ESMEC;

IV - os auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados a atender às finalidades da ESMEC;

V - os recursos provenientes de doações e legados, bem como da cessão de direitos autorais patrimoniais de autores editados pela ESMEC;

VI - os recursos provenientes de convênios;

VII - os recursos provenientes da exploração de dependências da Escola, mediante permissão remunerada de uso, destinadas à venda de livros, à instalação de cantinas e a outras atividades econômicas consentâneas com as atividades da ESMEC;

VIII - quaisquer outros ingressos eventuais.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 3º Os recursos do Fundo ESMEC serão recolhidos e movimentados em estabelecimento de crédito oficial, escolhido pelo Diretor da ESMEC.

Art. 4º O Fundo Especial ESMEC terá como gestor o Diretor da ESMEC.

Art. 5º O Diretor da ESMEC apresentará, anualmente, ao Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o programa de atividades e de desembolsos da ESMEC.

Art. 6º O saldo existente no final de exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo, independentemente de sua inclusão na Lei Orçamentária do ano subseqüente.

Art. 7º A gestão dos recursos do Fundo ESMEC sujeitar-se-á às normas de administração financeira e contabilidade pública em vigor, devendo ser submetida à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, através de relatórios e balanços anuais, que lhe serão enviados nos prazos da Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,, em Fortaleza, 01 de dezembro de 2005. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI 14.003, DE 09.11.07 (D.O. DE 14.11.07)

Extingue o Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – Fundo ESMEC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica extinto o Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – Fundo ESMEC, instituído pela Lei Estadual nº. 13.703, de 1º. de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado de 6 de dezembro de 2005.

Art. 2º Os recursos do Fundo ESMEC, se existentes, serão transferidos diretamente para o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, bem como as receitas previstas na sua Lei instituidora que passarão, doravante, a constituir recursos integrantes do FERMOJU, que se encarregará da execução orçamentária e financeira a elas relacionadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, a Lei Estadual nº. 13.703, de 1º. de dezembro de 2005, especialmente.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de novembro de 2007.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: Tribunal de Justiça


 

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