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LEI N.° 13.703, DE 01.12.05 (D.O. DE 06.12.05).
Institui o Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – Fundo ESMEC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – Fundo ESMEC, destinado a dotar a referida Escola dos meios orçamentários e financeiros necessários à realização de suas finalidades legais, especialmente quanto à formação e ao aperfeiçoamento dos magistrados da Justiça Estadual do Ceará.
Parágrafo único. Serão também atividades da ESMEC, correlatas às mencionadas atividades-fim, aquelas consideradas úteis por seu Diretor, com apoio e divulgação técnico-científica, tais como:
I - a realização de cursos, simpósios, seminários e congressos;
II - a programação de palestras, conferências, painéis e debates;
III - a edição de revistas e boletins; e
IV - edição de obras científicas e filosóficas no campo do Direito e da administração da Justiça.
Art. 2º Constituirão receita do Fundo ESMEC:
I - os recursos provenientes de inscrições em cursos, concursos, simpósios, seminários, congressos, conferências, painéis e debates;
II - os recursos provenientes de mensalidades de participantes matriculados em cursos regulares ou extraordinários;
III - os recursos provenientes da venda de revistas, boletins ou quaisquer outras obras editadas pela ESMEC;
IV - os auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados a atender às finalidades da ESMEC;
V - os recursos provenientes de doações e legados, bem como da cessão de direitos autorais patrimoniais de autores editados pela ESMEC;
VI - os recursos provenientes de convênios;
VII - os recursos provenientes da exploração de dependências da Escola, mediante permissão remunerada de uso, destinadas à venda de livros, à instalação de cantinas e a outras atividades econômicas consentâneas com as atividades da ESMEC;
VIII - quaisquer outros ingressos eventuais.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 3º Os recursos do Fundo ESMEC serão recolhidos e movimentados em estabelecimento de crédito oficial, escolhido pelo Diretor da ESMEC.
Art. 4º O Fundo Especial ESMEC terá como gestor o Diretor da ESMEC.
Art. 5º O Diretor da ESMEC apresentará, anualmente, ao Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o programa de atividades e de desembolsos da ESMEC.
Art. 6º O saldo existente no final de exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo, independentemente de sua inclusão na Lei Orçamentária do ano subseqüente.
Art. 7º A gestão dos recursos do Fundo ESMEC sujeitar-se-á às normas de administração financeira e contabilidade pública em vigor, devendo ser submetida à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, através de relatórios e balanços anuais, que lhe serão enviados nos prazos da Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,, em Fortaleza, 01 de dezembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.