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LEI Nº 11.792, DE 25.02.91 (D.O. DE 25.02.91)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento-base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do QUADRO  I - PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado para os valores fixados nos Anexos I a XIX, partes integrantes da Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações são estabelecidas no Anexo XX, também integrante desta Lei. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 189,00 (cento e oitenta e nove cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de fevereiro de 1991.

Art. 5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no Art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 40% (quarenta por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I, desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam também majoradas na forma do Anexo XXI desta Lei.

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de CR$ 420.892,78 (quatrocentos e vinte mil, oitocentos e noventa e dois cruzeiros e setenta e oito centavos), excluindo-se deste teto a progressão horizontal, por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Art. 9º - O piso salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais é de Cr$15.895,46 (quinze mil, oitocentos e noventa e cinco cruzeiros e quarenta e seis centavos).

Art. 10 - A redistribuição de servidores estaduais regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, dar-se-á apenas no âmbito da Administração Direta, da Autárquica e da Fundacional.

Art. 11 - A Indenização de Representação de que tratam os Arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, fica revigorada para os Capitães, 1º e 2ºs Tenentes da Ativa, nos percentuais abaixo fixados, calculados sobre o valor da representação percebida pelo Comandante da Polícia Militar;

POSTO

- Capitão                   - 7,15%

- 1º Tenente             - 4,92

- 2º Tenente             - 4,38%

Art. 12 - Será considerado interstício para a 1ª (primeira) promoção o tempo de serviço prestado sob o Regime Especial da Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980, por servidores alcançados pelo Art. 1º da Lei 11.766, de 18 de dezembro de 1990.

Parágrafo Único - Igualmente será considerado cumprido o estágio probatório dos servidores que tiveram suas funções transformadas em cargos, por força do Art. 6º da Lei nº 11.712, de 24 de julho de 1990.

Art. 13 - A Gratificação Especial de Exercício instituída pelo Art. 1º da Lei nº 11.713, de 24 de julho de 1990, quando devida aos servidores lotados na Secretaria de Saúde, corresponderá a diferença entre o vencimento - base do cargo ou função ocupado e as referências de vencimento das funções de idêntica denominação do Quadro de Pessoal da Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC, observando-se idênticos critérios estabelecidos no Anexo IV do Decreto nº 21.023, de 22 de outubro de 1990 para a fixação do valor da referida Gratificação.

Art. 14 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional devida aos ocupantes de cargo ou função de Professor lotados na Fundação Universidade Estadual do Ceará -  FUNECE, na Universidade Regional do Cariri - URCA e na Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA sobre o vencimento-base, nos percentuais abaixo fixados.

CURSO                                PERCENTUAL

- Pós-Graduação                 - 5%

- Mestrado                            - 15%

- Doutorado                          - 25%

§ 1º - Quando o docente for portador de mais de uma titulação prevalecerá a concessão de maior valor, não podendo ser percebida cumulativamente.

§ 2º - A concessão de Gratificação de que trata o caput deste artigo dependerá da apresentação da titulação correlata com a área de atuação do docente e será deferida por Portaria do dirigente da entidade de origem do servidor.

Art. 15 - Fica adicionado ao vencimento-base dos servidores das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais que tiveram sua carga horária alterada de 30 para 40 horas semanais, até 24 de julho de 1991, o percentual de 40% (quarenta por cento), desde que tenha sido a alteração anotada na Carteira do Trabalho e Previdência Social, - CTPs e/ou publicada em Diário Oficial.

Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 1991.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.287, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)

Fixa os valores dos Vencimentos, Soldos, Representações, Gratificações, Proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam fixados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de março de 1994, na forma dos Anexos I a XX, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XIX, também integrante desta Lei.

Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica estabelecida nos mesmos valores instituídos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em 0,39 URV o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de março de 1994.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, são fixados nos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto previsto no Art. 14 desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, são fixadas em URVs, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, passam a ser fixadas na forma do Anexo XX desta Lei.

Art. 8º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de 67,17 URVs, a partir de 1º de março de 1994.

Art. 9º - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, do Conselho Estadual dos Entorpecentes e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará, passam a corresponder a 6,82 URVs a partir de 1º de março de 1994.

Art. 10 - É mantido o abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30.08.91, para o Policial Militar ocupante dos postos de Sub-Tenente, 1º, 2º e 3º Sargentos, na base de 130,0 % (cento e trinta por cento), Cabo de 165,0% (cento e sessenta e cinco por cento) e Soldado Pronto de 190,0 % (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.

Art. 11 - VETADO.

Art. 12 - É mantido o abono correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista-Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico em Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.

Art. 13 - É mantido o abono de 50,0% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Médico Veterinário Legista, Perito Criminalístico e Perito Papiloscopista, lotados na Secretaria da Segurança Pública.

Art. 14 - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a 1.459,90 URVs, excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o valor da parcela da Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a gratificação prevista no Inciso XII do Art. 132 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o Adicional de Férias, o incentivo ao aperfeiçoamento e qualificação, gratificação por serviços externos e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou pela Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 4 de junho de 1982 e 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991.

Art. 15 - A contribuição dos segurados em geral, do Instituto de Previdência do Estado do Ceará, excluídos os proventos da aposentadoria, prevista no Art. 4º da Lei e Nº 12.173 de 24 de setembro de 1993, é fixada em URVs, na forma abaixo discriminada:

.6% para aqueles servidores com remuneração até 80,23 URVs;

.7% para aqueles servidores com remuneração superior a 80,23,25 URVs até 160,71 URVs;

.8% para aqueles servidores com remuneração superior a 160,71 URVs até 257,77 URVs;

.9% para aqueles servidores com remuneração superior a 257,77 URVs até 534,87 URVs;

.10% para aqueles servidores com remuneração superior a 534,87 URVs até 1.069,74 URVs;

.11% para aqueles servidores com remuneração superior a 1.069,74 URVs.

Art. 16 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional nos valores estabelecidos em URVs, na forma do Anexo XXI parte integrante desta Lei, a ser concedida a título de vantagem pessoal aos servidores ativos e inativos dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS, Atividades de Nível Médio-ANM, Atividades Auxiliares-ATA e Artes e Ofícios-AOF do Quadro I do Poder Executivo, e dos Quadros das Autarquias Estaduais, inclusive Universidade Regional do Cariri e Universidade Vale do Acaraú, não podendo ser percebida cumulativamente com a vantagem assegurada pelo Art. 14 da Lei Nº 11.811 de 31 de maio de 1991, e das Leis 4.950 A/66 e 5.194/66, vedada a percepção da gratificação prevista neste Artigo, aos servidores dos órgãos beneficiários das gratificações instituídas pelas Leis Nºs 12.122, de 29 de junho de 1993, 12.124, de 06 de julho de 1993, 12.186, de 07 de outubro de 1993, e lei Nº 12.207, de 11 de novembro de 1993.

Parágrafo Único - Fica garantida aos Procuradores e Consultores Autárquicos a percepção da gratificação instituída nesta Lei inclusive para aqueles beneficiários da vantagem assegurada pelo Art. 14 da Lei Nº 11.811 de 31 de maio de 1991, limitada no entanto ao teto remuneratório.

Art. 17 - Os servidores ocupantes de cargos /funções dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares-ATA, Artes e Ofícios-AOF, Atividades de Nível Médio-ANM e Atividades de Nível Superior-ANS de órgãos e entidades extintas, que percebem vencimentos em níveis diferenciados dos previstos na Tabela Única de Vencimentos do Quadro I do Poder Executivo e Autarquias Estaduais, serão enquadrados na referida tabela no nível salarial correspondente ao salário de origem ou no imediatamente superior e, para os com salário superior, na última referência do grupo a que pertencer. A diferença salarial será paga em forma de vantagem pessoal.

Parágrafo Único - A vantagem previstas no Art. 16 desta Lei, será percebida no valor correspondente ao nível do enquadramento.

Art. 18 - A Gratificação de Incentivo Profissional instituída por esta Lei, não integra o vencimento básico do servidor para fins de progressão horizontal e não servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, constituindo, contudo, vantagem pessoal para efeito de aposentadoria de que trata o Art. 152 da Lei Nº 9.826 de 14 de maio de 1974.

Art. 19 - VETADO.

Art. 20 - Fica instituída a Gratificação de Especialização para os servidores integrantes dos Grupos Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional na área de saúde, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base:

Especialização  - 50%

Residência I                 - 70%

Residência II                - 80%

Mestrado                      - 90%

Doutorado                    - 100%

§ 1º - A Gratificação instituída neste Artigo, não servirá de base de cálculo para outras vantagens.

§ 2º - VETADO.

Art. 21 - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei, servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.

Art. 22 - VETADO.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 23 - VETADO.

Art. 24 - VETADO.

Art. 25 - VETADO.

Art. 26 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1994.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.

FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.078, DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)

LEI Nº 12.078, DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)

 

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, Representações, Gratificações, Proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de fevereiro de 1993, na forma dos Anexos I a XXI, partes integrantes desta lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XXII, também integrante desta Lei.

Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no "caput" deste Artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente a representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 12.707,00 (doze mil e setecentos e sete cruzeiros) o valor da cota do Salário-Família, a partir de 1º de fevereiro de 1993.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no Art. 8º desta lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as Pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 90,0% (noventa por cento), devendo tais índices incidirem sobre os valores das Pensões previstas para janeiro de 1993, na Lei 12.039 de 07 de dezembro de 1992, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta lei.

Art. 7º - As Pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXIII desta lei.

Art. 8º - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 43.791.314,00 (quarenta e três milhões, setecentos e noventa e um mil e trezentos e quatorze cruzeiros), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário-Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o Adicional de Férias e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670 de 04.06.82 e 11.171 de 10.04.86 e o valor da parcela da Gratificação prevista no Art. 10 da Lei Nº 11.849 de 30.08.91, que incide exclusivamente sobre a Gratificação de representação de cargos em comissão.

Art. 9º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de Cr$ 1.250.700,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil e setecentos cruzeiros) a partir de 1º de fevereiro de 1993.

 Art. 10 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 233.928,00 (duzentos e trinta e três mil e novecentos e vinte e oito cruzeiros) a partir de 1º de fevereiro de 1993.

Art. 11 - O abono instituído pela Lei Nº 11.849 de 30.08.91, para o Policial Militar ocupante dos postos de Sub-Tenente, 1º, 2º e 3º Sargento será de 130% (cento e trinta por cento), Cabo de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) e Soldado Pronto de 190% (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.

Art. 12 - É mantido um abono correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico em Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.

Art. 13 - O Art. 100 da Lei Nº 11.167 de 07 de janeiro de 1986, passa a ter a seguinte redação:"Art. 100 - Os instrutores e monitores da Corporação perceberão por hora/aula ministrada, os seguintes percentuais sobre o soldo de Coronel, se oficial, ou sobre o soldo de Sub-Tenente, se praça, conforme os níveis abaixo:

            NÍVEL                                                                          CURSO                   PERCENTUAL

            I           Curso Superior de Polícia -                                 CSP                    7,5%

            II          Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais -              CAO                    6,0%

            III         Curso de Formação de Oficiais -                       CFO

                       Curso de Habilitação de Oficiais -                      CHO

                        Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos -          CAS                        4,5%

            IV         Curso de Formação de Sargentos -                    CFS

                        Curso Expedito de Formação de Sargentos -      CEFS

                        Curso Expedito de Formação de Cabo -             CEFC                     3,0%

            V          Curso de Formação de Soldado de Fileiras -       CFSD

                        Instrução de Manutenção                                                                 2,0%

Art. 14 - É Concedido um abono de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Médico Veterinário Legista e Peritos Criminalísticos lotados na Secretaria de Segurança Pública.

 Art. 15 - A gratificação prevista no Art. 85, item X e Art. 91, itens III e IV, da Lei Nº 10.784, de 10 de janeiro de 1983, com as modificações introduzidas pelo Art. 11 da Lei Nº 11.665, de 22 de fevereiro de 1990, é concedida conforme discriminação abaixo incidente sobre o vencimento base:

            CURSO                                                                      PERCENTUAL

            Curso Superior de Polícia Civil                                      37,0%

            Curso de Formação Profissional

            que exija conclusão em curso superior                           32,0%

            Curso de Formação Profissional que exija

            conclusão em curso de 2º grau ou equivalente               27,0%

            Curso de Formação Profissional que exija

            conclusão em curso de 1º grau ou equivalente               22,0%

 § 1º - Aplica-se o disposto neste Artigo aos ocupantes dos cargos de Delegados de Polícia.

 § 2º - A gratificação prevista neste Artigo só poderá ser percebida pelo exercício de um único cargo ou função.

 Art. 16 - Fica instituída a Gratificação Especial de Desempenho destinada aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, que exerçam suas atividades nas unidades de Referências Estadual e Regional da Secretaria da Saúde, bem como os que exerçam suas atividades no Instituto Penal Paulo Sarasate, Instituto Penal Feminino Auri Moura Costa, Instituto Presidiário Professor Olavo Oliveira, na Colônia Agro-Pastoril do Amanari, no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes e no Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo.

 Parágrafo Único - A Gratificação a que se refere o "caput" deste Artigo será devida nos percentuais abaixo discriminados:

 I - 35,0% do vencimento base aos servidores com atividades em enfermaria, ambulatório e administração central;

 II - 50,0% do vencimento base aos servidores com atividades de plantão, excluindo os Serviços de Emergência e UTI;

 III - 70,0% do vencimento base aos servidores com atividades de plantão nos Serviços de Emergência e UTI;

Art. 17 - As simbologias dos cargos de Direção e Assessoramento das Unidades Penitenciárias da estrutura organizacional da Secretaria da Justiça, passam a ser as constantes do Anexo XXIV, parte integrante desta Lei.

Art. 18 - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 1.573.000,00 (um milhão e quinhentos e setenta e três mil cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1993, ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Exclui-se do "caput" deste Artigo, para efeito de composição da remuneração, o adicional de férias, o salário família, o aditamento da jornada de trabalho, a Progressão Horizontal por tempo de serviço e as gratificações de serviço extraordinário, tempo integral, adicional noturno e representação.

§ 2º - O disposto neste Artigo não se aplica aos professores do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.

Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de fevereiro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de março de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

SEBASTIÃO ALMIRCY BEZERRA PINTO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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