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LEI Nº 12.078, DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)
Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, Representações, Gratificações, Proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de fevereiro de 1993, na forma dos Anexos I a XXI, partes integrantes desta lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XXII, também integrante desta Lei.
Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no "caput" deste Artigo.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente a representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 12.707,00 (doze mil e setecentos e sete cruzeiros) o valor da cota do Salário-Família, a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no Art. 8º desta lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as Pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 90,0% (noventa por cento), devendo tais índices incidirem sobre os valores das Pensões previstas para janeiro de 1993, na Lei 12.039 de 07 de dezembro de 1992, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta lei.
Art. 7º - As Pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXIII desta lei.
Art. 8º - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 43.791.314,00 (quarenta e três milhões, setecentos e noventa e um mil e trezentos e quatorze cruzeiros), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário-Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o Adicional de Férias e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670 de 04.06.82 e 11.171 de 10.04.86 e o valor da parcela da Gratificação prevista no Art. 10 da Lei Nº 11.849 de 30.08.91, que incide exclusivamente sobre a Gratificação de representação de cargos em comissão.
Art. 9º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de Cr$ 1.250.700,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil e setecentos cruzeiros) a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 10 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 233.928,00 (duzentos e trinta e três mil e novecentos e vinte e oito cruzeiros) a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 11 - O abono instituído pela Lei Nº 11.849 de 30.08.91, para o Policial Militar ocupante dos postos de Sub-Tenente, 1º, 2º e 3º Sargento será de 130% (cento e trinta por cento), Cabo de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) e Soldado Pronto de 190% (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.
Art. 12 - É mantido um abono correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico em Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.
Art. 13 - O Art. 100 da Lei Nº 11.167 de 07 de janeiro de 1986, passa a ter a seguinte redação:"Art. 100 - Os instrutores e monitores da Corporação perceberão por hora/aula ministrada, os seguintes percentuais sobre o soldo de Coronel, se oficial, ou sobre o soldo de Sub-Tenente, se praça, conforme os níveis abaixo:
NÍVEL CURSO PERCENTUAL
I Curso Superior de Polícia - CSP 7,5%
II Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO 6,0%
III Curso de Formação de Oficiais - CFO
Curso de Habilitação de Oficiais - CHO
Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS 4,5%
IV Curso de Formação de Sargentos - CFS
Curso Expedito de Formação de Sargentos - CEFS
Curso Expedito de Formação de Cabo - CEFC 3,0%
V Curso de Formação de Soldado de Fileiras - CFSD
Instrução de Manutenção 2,0%
Art. 14 - É Concedido um abono de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Médico Veterinário Legista e Peritos Criminalísticos lotados na Secretaria de Segurança Pública.
Art. 15 - A gratificação prevista no Art. 85, item X e Art. 91, itens III e IV, da Lei Nº 10.784, de 10 de janeiro de 1983, com as modificações introduzidas pelo Art. 11 da Lei Nº 11.665, de 22 de fevereiro de 1990, é concedida conforme discriminação abaixo incidente sobre o vencimento base:
CURSO PERCENTUAL
Curso Superior de Polícia Civil 37,0%
Curso de Formação Profissional
que exija conclusão em curso superior 32,0%
Curso de Formação Profissional que exija
conclusão em curso de 2º grau ou equivalente 27,0%
Curso de Formação Profissional que exija
conclusão em curso de 1º grau ou equivalente 22,0%
§ 1º - Aplica-se o disposto neste Artigo aos ocupantes dos cargos de Delegados de Polícia.
§ 2º - A gratificação prevista neste Artigo só poderá ser percebida pelo exercício de um único cargo ou função.
Art. 16 - Fica instituída a Gratificação Especial de Desempenho destinada aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, que exerçam suas atividades nas unidades de Referências Estadual e Regional da Secretaria da Saúde, bem como os que exerçam suas atividades no Instituto Penal Paulo Sarasate, Instituto Penal Feminino Auri Moura Costa, Instituto Presidiário Professor Olavo Oliveira, na Colônia Agro-Pastoril do Amanari, no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes e no Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo.
Parágrafo Único - A Gratificação a que se refere o "caput" deste Artigo será devida nos percentuais abaixo discriminados:
I - 35,0% do vencimento base aos servidores com atividades em enfermaria, ambulatório e administração central;
II - 50,0% do vencimento base aos servidores com atividades de plantão, excluindo os Serviços de Emergência e UTI;
III - 70,0% do vencimento base aos servidores com atividades de plantão nos Serviços de Emergência e UTI;
Art. 17 - As simbologias dos cargos de Direção e Assessoramento das Unidades Penitenciárias da estrutura organizacional da Secretaria da Justiça, passam a ser as constantes do Anexo XXIV, parte integrante desta Lei.
Art. 18 - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 1.573.000,00 (um milhão e quinhentos e setenta e três mil cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1993, ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Exclui-se do "caput" deste Artigo, para efeito de composição da remuneração, o adicional de férias, o salário família, o aditamento da jornada de trabalho, a Progressão Horizontal por tempo de serviço e as gratificações de serviço extraordinário, tempo integral, adicional noturno e representação.
§ 2º - O disposto neste Artigo não se aplica aos professores do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de fevereiro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
SEBASTIÃO ALMIRCY BEZERRA PINTO