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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.496, de 28 de outubro de 2025. (D.O.28/10/2025) 

 

DISPÕE SOBRE A ASCENSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DO QUADRO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ REFERENTE AOS PERÍODOS QUE ESPECIFICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES e do Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Administrativas – ADS, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2021 a 2023.

§ 1º A ascensão de que trata o caput deste artigo dar-se-á da seguinte forma:

I – as ascensões referentes aos interstícios de 2021 a 2022 e 2024 a 2025 serão levadas a efeito exclusivamente pelo critério de desempenho e observarão o disposto no Decreto n.º 22.793 de 1.º de outubro de 1993, inclusive quanto ao limitador de 60% (sessenta por cento) previsto no seu art. 13;

II – as ascensões referentes aos interstícios de 2022 a 2023 e 2023 a 2024 serão levadas a efeito exclusivamente pelo critério de antiguidade, não incidindo qualquer limitador.

§ 2º O disposto neste artigo abrange também os servidores não optantes pela adequação vencimental de que trata o art. 17 da Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021.

Art. 2º As ascensões funcionais a que se refere esta Lei serão implementadas em conformidade com o seguinte cronograma:

I – a ascensão funcional referente ao interstício de 2021 a 2022 será implantada na folha de pagamento do mês de novembro de 2025, sem retroa tividade financeira;

II – a ascensão funcional referente ao interstício de 2022 a 2023 será implantada na folha de pagamento do mês de abril de 2026, sem retroatividade financeira;

III – a ascensão funcional referente ao interstício de 2023 a 2024 será implantada na folha de pagamento do mês de setembro de 2026, sem retro atividade financeira;

IV – a ascensão funcional referente ao interstício de 2024 a 2025 será implantada na folha de pagamento do mês de novembro de 2026, sem retro atividade financeira.

§ 1º Para cumprimento dos prazos estabelecidos, a implantação das ascensões previstas no caput deste artigo poderá ocorrer logo após a divulgação do resultado final do respectivo procedimento, com a conclusão de sua fase recursal, ficando pendente a publicação dos atos correspondentes.

§ 2º A implantação nos termos do § 1.º deste artigo dar-se-á de forma condicionada, ficando autorizada a realização de ajustes posteriores porventura necessários para guardar conformidade com a publicação do direito.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 16 Agosto 2022 12:42

LEI Nº17.525, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)

LEI Nº17.525, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 16.179, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 5.º-A à Lei n.º 16.179, de 28 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 5.º-A. Aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e que forem nomeados para o cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral de Hospital da rede da Secretaria da Saúde do Estado – Sesa facultar-se-á o direito de opção pela ampliação de jornada do cargo ou da função permanente exercida nos termos do caput do art. 1.º desta Lei.

§ 1.º A opção pela alteração de carga horária será feita mediante requerimento dirigido à Secretaria da Saúde do Estado – Sesa, devendo se dar por ocasião do início do exercício no cargo de provimento em comissão referido no caput deste artigo.

§ 2.º O aumento no vencimento do cargo ou da função permanente, decorrente da ampliação de carga horária nos termos deste artigo, corresponderá ao resultado da incidência, sobre o valor recebido pelo servidor de vencimento por 20 (vinte) horas semanais, do percentual padrão de incremento vencimental observado, na Tabela do Anexo II desta Lei, entre as cargas horárias de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas.

§ 3.º A majoração remuneratória decorrente da ampliação de carga horária será considerada no cálculo dos provimentos de aposentadoria dos servidores ou de pensões deles decorrentes na forma da legislação aplicável.” (NR)

Art. 2.º Os servidores do Grupo SES que, por ocasião desta Lei, estejam ocupando cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral de Hospital na rede de saúde pública estadual poderão também optar pela ampliação de carga horária prevista no art. 5.º-A da Lei n.º 16.179, de 28 de dezembro de 2016, na redação conferida pelo art. 1.º, mediante requerimento apresentado à Sesa no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2022.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

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