O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.496, de 28 de outubro de 2025. (D.O.28/10/2025)
DISPÕE SOBRE A ASCENSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DO QUADRO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ REFERENTE AOS PERÍODOS QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES e do Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Administrativas – ADS, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2021 a 2023.
§ 1º A ascensão de que trata o caput deste artigo dar-se-á da seguinte forma:
I – as ascensões referentes aos interstícios de 2021 a 2022 e 2024 a 2025 serão levadas a efeito exclusivamente pelo critério de desempenho e observarão o disposto no Decreto n.º 22.793 de 1.º de outubro de 1993, inclusive quanto ao limitador de 60% (sessenta por cento) previsto no seu art. 13;
II – as ascensões referentes aos interstícios de 2022 a 2023 e 2023 a 2024 serão levadas a efeito exclusivamente pelo critério de antiguidade, não incidindo qualquer limitador.
§ 2º O disposto neste artigo abrange também os servidores não optantes pela adequação vencimental de que trata o art. 17 da Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 2º As ascensões funcionais a que se refere esta Lei serão implementadas em conformidade com o seguinte cronograma:
I – a ascensão funcional referente ao interstício de 2021 a 2022 será implantada na folha de pagamento do mês de novembro de 2025, sem retroa tividade financeira;
II – a ascensão funcional referente ao interstício de 2022 a 2023 será implantada na folha de pagamento do mês de abril de 2026, sem retroatividade financeira;
III – a ascensão funcional referente ao interstício de 2023 a 2024 será implantada na folha de pagamento do mês de setembro de 2026, sem retro atividade financeira;
IV – a ascensão funcional referente ao interstício de 2024 a 2025 será implantada na folha de pagamento do mês de novembro de 2026, sem retro atividade financeira.
§ 1º Para cumprimento dos prazos estabelecidos, a implantação das ascensões previstas no caput deste artigo poderá ocorrer logo após a divulgação do resultado final do respectivo procedimento, com a conclusão de sua fase recursal, ficando pendente a publicação dos atos correspondentes.
§ 2º A implantação nos termos do § 1.º deste artigo dar-se-á de forma condicionada, ficando autorizada a realização de ajustes posteriores porventura necessários para guardar conformidade com a publicação do direito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa