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Sábado, 28 Outubro 2023 12:10

LEI N° 18.483, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.483, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

DENOMINA VALDIMIRO RODRIGUES DA SILVA A ARENINHA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO NO DISTRITO DE CANINDEZINHO, NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Valdimiro Rodrigues da Silva a Areninha construída pelo Governo do Estado no Distrito de Canindezinho, no Município de Ibicuitinga.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Fernando Santana

LEI Nº 18.060, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)

DENOMINA IRLENE MARIA CABRAL O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI, CONSTRUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Irlene Maria Cabral o Centro de Educação Infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado do Ceará, na sede do Município de Ibicuitinga.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Fernando Santana

LEI Nº 11.436, DE 11.05.88 (D.O. DE 12.05.88)

Cria o Município de Ibicuitinga, desmembrado do de Morada Nova.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de ibicuitinga, com sede na Vila de igual nome, que é elevada a categoria de cidade, desmembrado do Município de Morada Nova.

Art. 2º - O Município de Ibicuitinga, constituído do atual território do Distrito de igual nome, terá os seguintes limites:

a) Ao Norte, com o Município de Morada Nova:

Começa na extrema intermunicipal com Quixadá, no Serrote da Pedra Branca; daí vai em linha reta para a nascente do riacho Jardim, desce por este até sua foz no Rio Palhano, e, pelo Rio Palhano desce até a passagem da carroçavel de Cristais a Morada Nova, seguindo por esta, rumo Sul, até o divisor de águas entre o Riacho Palhano e o Riacho da Barbada.

b) A Leste, com o Município de Morada Nova:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, no ponto em que a estrada carroçável de Cristais a Morada Nova alcança o divisor de águas entre o Rio Palhano e o Riacho Barbada; segue rumo Sul, pela referida estrada até alcançar o riacho Barbada.

c) Ao Sul, ainda com o Município de Morada Nova:

Começa na estrada carroçável de Morada Nova, no ponto em que esta é atravessada pelo riacho Barbada, sobe pelo referido riacho até a foz do riacho Fresco e daí, por uma reta até a Lagoa das Varas; daí seguindo pela lagoa e seu desaguadouro até o riacho Aroeira; deste ponto, em reta, passa a nascente do riacho Tapuio, extrema intermunicipal com Quixadá.

d) A Oeste, com o Município de Quixadá:

Começa na nascente do riacho Tapuio, daí toma o divisor de águas entre o Rio Sitiá, a Oeste, e os afluentes do Banabuiú, inclusive o Rio Palhano, a leste, em busca do Serrote de Pedra Branca.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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