O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.913, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)
INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A ATENÇÃO ÀS IMUNODEFICIÊNCIAS PRIMÁRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes para a Atenção às Imunodeficiências Primárias no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se imunodeficiência primária a condição clínica resultante da incapacidade ou ausência de resposta do sistema imunológico a infecções, em razão de defeito intrínseco e não adquirido.
Art. 3º São objetivos da Atenção às Imunodeficiências Primárias, especialmente:
I – promover a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento, a reabilitação e a inclusão social das pessoas com imunodeficiências primárias;
II – fomentar a pesquisa e a capacitação de profissionais da saúde para o atendimento adequado desses pacientes;
III – assegurar o acesso à informação, à assistência terapêutica integral e a medicamentos.
Art. 4º Constituem Diretrizes da Atenção às Imunodeficiências Primárias:
I – integração das ações de saúde, educação e assistência social;
II – apoio à implementação de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas específicas;
III – fomento à promoção de campanhas de conscientização;
IV – estabelecimento de parcerias com entidades de pesquisa e universidades.
Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, poderá implantar monitoramento e avaliação da Atenção às Imunodeficiências Primárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
Coautoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.733, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PESSOA COM SURDOCEGUEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa com Surdocegueira, que ocorrerá, anualmente, em 12 de novembro.
Art. 2º As comemorações do Dia Estadual da Pessoa com Surdocegueira visam ao desenvolvimento de conteúdos para conscientização da sociedade sobre as necessidades específicas de organização e de políticas públicas para promover a inclusão social desse segmento populacional, e para combater o preconceito e a discriminação.
Art. 3º Os objetivos do Dia Estadual da Pessoa com Surdocegueira são:
I – dar visibilidade às pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida e à sua condição única;
II – sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam a condição das pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, para combater qualquer forma de discriminação;
III – estimular ações educativas com vistas à prevenção da rubéola e de outras causas da surdocegueira durante a gestação;
IV – promover debates sobre políticas públicas voltadas para a atenção integral à pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida;
V – apoiar as pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, seus familiares e educadores;
VI – informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e à inclusão social da pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. O poder público tomará as medidas acessórias à implantação e divulgação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marta Gonçalves
LEI N° 14.393, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)
Considera de utilidade pública estadual o Centro de Formação e Inclusão Social Nossa Senhora de Fátima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Considera de Utilidade Pública Estadual o Centro de Formação e Inclusão Social Nossa Senhora de Fátima, entidade de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua Professor José Henrique, 962, Messejana, no Município de Fortaleza – Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Tânia Gurgel
LEI N° 14.465, DE 15.09.09 (D.O. DE 09.10.09)
Concede o Título de Utilidade Pública Estadual à Associação Cearense de Inclusão Social – ACSAS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação Cearense de Inclusão Social – ACSAS, estabelecida na Rua Monsenhor Furtado, nº. 391, Centro, Município de Meruoca, Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Dr. Sarto
LEI N° 14.287, DE 05.01.09 (D.O. 09.01.09).
Cria o Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, que desenvolverá ações estratégicas visando o fortalecimento do esporte, com ênfase em sua manifestação educacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, por meio do qual o Estado, através da Secretaria do Esporte, desenvolverá Ações Estratégicas visando o desenvolvimento do esporte, com ênfase em sua manifestação educacional, em todo o Ceará.
Art. 2º O Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, tem por finalidade o estabelecimento de condições necessárias para promover ações educacionais e de socialização de crianças, jovens e adolescentes em situação de risco pessoal e social, mediante a implantação de atividades sócio-educativas, culturais e esportivas, como meio de inclusão social, fortalecendo os vínculos familiares, estimulando a permanência e o retorno à escola, possibilitando o desenvolvimento de suas potencialidades e a melhoria da qualidade de vida, visando o exercício pleno da cidadania.
Art. 3º O Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará – PAEC, é estruturado nas seguintes linhas de ação:
I - interiorização das atividades esportivas e de lazer;
II - viabilizar ações de contrapartida social, ampliando e reforçando a descentralização e a intersetorialidade, buscando uma comunidade mais participativa e integrada;
III - estimular a prática do esporte e do lazer, em suas manifestações comunitárias, estudantis e de rendimento, o protagonismo juvenil, a inclusão social e mudança de atitude por meio da autogestão da comunidade e da co-responsabilidade pelos equipamentos públicos;
IV - implementação de ações que garantam o desenvolvimento científico e tecnológico do Esporte Educacional e do Lazer;
V - promoção da qualificação de profissionais ligados à educação física, pedagogia e áreas afins;
VI - promoção da Política Estadual do Esporte;
VII - democratizar o acesso à prática e à cultura do esporte como instrumento educacional, visando o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes como meio de formação da cidadania, melhoria da qualidade de vida e correção de distorções sociais;
VIII - atendimento aos núcleos de esporte e lazer da capital e do interior do Ceará;
IX - fomentar a prática esportiva saudável entre crianças e adolescentes, incentivando a prática de atividades em finais de semana.
Art. 4º Para maior agilidade e eficiência das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa, fica a Secretaria do Esporte autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios cearenses, com universidades públicas e seus institutos ou fundações universitárias de pesquisa e pós-graduação ou com instituições de fomento à pesquisa.
Art. 5º Fica autorizada, para os fins da execução das ações de cooperação técnica no âmbito do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, a cessão de servidores ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Ocupacionais, Magistério de 1º e 2º graus – MAG, e Magistério Superior – MAS, para a Secretaria do Esporte do Estado, sem prejuízo das suas remunerações.
Art. 6º Fica a Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, para os fins da execução das ações de cooperação técnica no âmbito do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, autorizada a conceder bolsa de pesquisa e de extensão tecnológica a servidores públicos, ou não, com o objetivo de realizar pesquisas e ministrar treinamentos e capacitação das equipes da Secretaria do Esporte, Secretaria da Educação e dos técnicos e professores da rede municipal de ensino.
Art. 6º Fica a Secretaria do Esporte do Estado do Ceará, para os fins da execução das ações de cooperação técnica no âmbito do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará – PAEC, autorizada a conceder bolsa de pesquisa e de extensão a servidores públicos, ou não, com o objetivo de realizar pesquisas, ministrar treinamentos, realizar capacitações e promover ações no desenvolvimento junto aos programas da Secretaria do Esporte. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.161, de 17.05.12)
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Esporte do Estado do Ceará.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo