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LEI N° 14.287, DE 05.01.09 (D.O. 09.01.09).
Cria o Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, que desenvolverá ações estratégicas visando o fortalecimento do esporte, com ênfase em sua manifestação educacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, por meio do qual o Estado, através da Secretaria do Esporte, desenvolverá Ações Estratégicas visando o desenvolvimento do esporte, com ênfase em sua manifestação educacional, em todo o Ceará.
Art. 2º O Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, tem por finalidade o estabelecimento de condições necessárias para promover ações educacionais e de socialização de crianças, jovens e adolescentes em situação de risco pessoal e social, mediante a implantação de atividades sócio-educativas, culturais e esportivas, como meio de inclusão social, fortalecendo os vínculos familiares, estimulando a permanência e o retorno à escola, possibilitando o desenvolvimento de suas potencialidades e a melhoria da qualidade de vida, visando o exercício pleno da cidadania.
Art. 3º O Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará – PAEC, é estruturado nas seguintes linhas de ação:
I - interiorização das atividades esportivas e de lazer;
II - viabilizar ações de contrapartida social, ampliando e reforçando a descentralização e a intersetorialidade, buscando uma comunidade mais participativa e integrada;
III - estimular a prática do esporte e do lazer, em suas manifestações comunitárias, estudantis e de rendimento, o protagonismo juvenil, a inclusão social e mudança de atitude por meio da autogestão da comunidade e da co-responsabilidade pelos equipamentos públicos;
IV - implementação de ações que garantam o desenvolvimento científico e tecnológico do Esporte Educacional e do Lazer;
V - promoção da qualificação de profissionais ligados à educação física, pedagogia e áreas afins;
VI - promoção da Política Estadual do Esporte;
VII - democratizar o acesso à prática e à cultura do esporte como instrumento educacional, visando o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes como meio de formação da cidadania, melhoria da qualidade de vida e correção de distorções sociais;
VIII - atendimento aos núcleos de esporte e lazer da capital e do interior do Ceará;
IX - fomentar a prática esportiva saudável entre crianças e adolescentes, incentivando a prática de atividades em finais de semana.
Art. 4º Para maior agilidade e eficiência das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa, fica a Secretaria do Esporte autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios cearenses, com universidades públicas e seus institutos ou fundações universitárias de pesquisa e pós-graduação ou com instituições de fomento à pesquisa.
Art. 5º Fica autorizada, para os fins da execução das ações de cooperação técnica no âmbito do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, a cessão de servidores ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Ocupacionais, Magistério de 1º e 2º graus – MAG, e Magistério Superior – MAS, para a Secretaria do Esporte do Estado, sem prejuízo das suas remunerações.
Art. 6º Fica a Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, para os fins da execução das ações de cooperação técnica no âmbito do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, autorizada a conceder bolsa de pesquisa e de extensão tecnológica a servidores públicos, ou não, com o objetivo de realizar pesquisas e ministrar treinamentos e capacitação das equipes da Secretaria do Esporte, Secretaria da Educação e dos técnicos e professores da rede municipal de ensino.
Art. 6º Fica a Secretaria do Esporte do Estado do Ceará, para os fins da execução das ações de cooperação técnica no âmbito do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará – PAEC, autorizada a conceder bolsa de pesquisa e de extensão a servidores públicos, ou não, com o objetivo de realizar pesquisas, ministrar treinamentos, realizar capacitações e promover ações no desenvolvimento junto aos programas da Secretaria do Esporte. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.161, de 17.05.12)
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Esporte do Estado do Ceará.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo