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 texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.017, DE 16 DE JUNHO DE 1976. D.O. DE 23/06/76

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir a Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, como entidade de personalidade jurídica de direito privado, a Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, com a finalidade de elaborar estudos especiais, projetos, programas e análises requeridos pela programação econômico-social do Governo do Estado do Ceará, objetivando a integração de planos setoriais e regionais e a elaboração de planos globais.

§ 1.º - A entidade, que se regerá por Estatuto aprovado por Decreto do Governador do Estado, terá sede e foro na Cidade de Fortaleza, duração indeterminada, vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação, gozará de autonomia administrativa e financeira, adquirindo personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o Estatuto e o Decreto que o aprovar.

§ 2.º - O Estado do Ceará será representado, nos atos de constituição da entidade, pelo Secretário do Planejamento e Coordenação ou por pessoas que ele designar.

§ 3.º - O IPLANCE manterá intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, podendo com elas celebrar acordos e convênios para consecução de seus objetivos e prestará aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado a colaboração que lhe for solicitada, dentro de sua área de atuação.

Art. 2.º - O patrimônio do IPLANCE será constituído:

I - pelos recursos que lhe forem atribuídos pelo Estado em seu orçamento anual;

II - por doações de pessoas e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado;

III - pelas rendas de seu patrimônio;

IV - pelos saldos de exercícios anteriores;

V - por qualquer receita eventual, inclusive as resultantes de prestação de serviços.

§ 1.º - Os bens e direitos do IPLANCE serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos sendo, porém permitida a sub-rogação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim, bem como a alienação de bens inservíveis ou em desuso, para constituição de receita eventual.

§ 2.º - No caso de sua extinção, o seu patrimônio será incorporado ao Estado.

Art. 3.º - O Estado poderá colocar à disposição do IPLANCE áreas nas bases físicas subordinadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação que não estejam afetadas a serviço, desde que julgadas necessárias à consecução de seus programas de trabalho.

Parágrafo Único - O IPLANCE incorporará ao seu patrimônio bases físicas oficiais que lhe forem doadas.

Art. 4.º - Em sua estrutura organizacional o IPLANCE contará com um conselho de Administração, como órgão de definição normativa e de fiscalização, com uma Secretaria Executiva, compreendendo uma Subsecretaria Administrativa e quatro coordenadorias Especializadas, cujas atribuições se situarão nas áreas de planejamento, organização, direção e coordenação das atividades auxiliares específicas da entidade.

§ 1.º - O Conselho de Administração terá um Presidente, que será o Secretário do Planejamento e Coordenação, e um Vice-Presidente a ser livremente nomeado pelo Governador do Estado, um representante da Universidade Federal do Ceará, um representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste, um representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e um outro representante do Estado, nomeado pelo Governador, mediante indicação do Secretário do Planejamento e Coordenação.

§ 2.º - A Secretaria Executiva será chefiada por um Secretário Executivo, auxiliado pelos coordenadores e por um Subsecretário Administrativo, que lhe serão hierarquicamente subordinados.

§ 3.º - O Estatuto definirá as atribuições e os critérios de Constituição do Conselho de Administração, bem como a duração dos mandatos dos respectivos conselheiros e disporá sobre a estrutura básica e setorial de Secretaria Executiva, com especificação das áreas de competência dos órgãos e das atribuições e deveres dos respectivos dirigentes.

Art. 5.º - O IPLANCE disporá de quadro próprio de pessoal, sujeito ao regime da Legislação Trabalhista (CLT).

Parágrafo Único - Preferencialmente, a critério do Governador do Estado e por solicitação do Presidente do Conselho de Administração, serão designados para prestarem serviços na Fundação Servidores Estaduais integrantes do Quadro I - Poder Executivo e dos Quadros de suas autarquias, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, bem como os critérios seletivos de pessoal da entidade.

Art. 6.º - O Secretário Executivo, os Coordenadores e Subsecretário Administrativo serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 7.º - As atividades que a entidade realizar ficam definidas como serviço público do Estado do Ceará, inclusive para fins de exoneração tributária, que lhe é outorgada por esta lei.

Art. 8.º - Os recursos financeiros da entidade serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC.

Art. 9.º - Após cada exercício financeiro no prazo de 60 dias, o IPLANCE, ouvido o Conselho de Administração, encaminhará as suas contas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado com cópia à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomadas de Contas da Assembléia Legislativa.

Art. 10 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação, destinado ao IPLANCE a título de auxílio, como contribuição inicial do Estado à constituição do patrimônio da entidade, o crédito especial na importância de Cr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), correndo a despesa à conta da Reserva de Contingência do vigente orçamento.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 10.650, DE 17.05.82 (D.O. DE 18.05.82)

 

TRANSFORMA EM INSTITUTO DE ESTATÍSTICA E INFORMÁTICA DO ESTADO DO CEARÁ — INEINF—CE, A COORDENADORIA DE ESTATÍSTICA E INFORMÁTICA — CODEINF DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO DO CEARÁ — IPLANCE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — É transformada em Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará — INEINF—CE, e incluído como unidade do Sistema Administrativo Estadual —Poder Executivo, em termos de assessoramento com autonomia operacional e administra­tiva, na forma definida em Regulamento, a Coordenadoria de Estatística e Informática CODEINF da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará — IPLANCE.

Art. 2º — O INEINF--CE coordenará o Sistema de Informações para o Planejamento visando a planejar, coletar, processar, analisar, armazenar e divulgar informações quantitativas e qualitativas da realidade econômica, social, política e administrativa, de caráter global e setorial do Estado.

Art. 3º — Todo e qualquer recurso destinado ao INEINF—CE terá ingresso no Caixa Único, observada a respectiva codificação e, a seguir, recolhido ao Banco do Estado do Ceará S.A. — BEC, em conta especial, ressalvados os oriundos de convênios, contratos, convenções ou acordos que determinem a destinação prévia do recolhimento em estabelecimento de crédito oficial previsto em Lei.

Art. 4º — O INEINF—CE poderá manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais e estrangeiras, podendo com elas celebrar acordos e convênios, para consecução de seus objetivos e prestará aos órgãos do Estado a colaboração que lhe for solicitada dentro de sua área de atuação.

Art. 5º — A estrutura organizacional básica é a seguinte:

I. INSTITUTO DE ESTATÍSTICA E INFORMÁTICA

1.1. Coordenadoria de Articulação e Apoio Setorial.

1.2. Coordenadoria de Promoção e Controle.

1.3. Coordenadoria de Informações para o Planejamento.

1.4. Divisão de Apoio Administrativo.

1.4.1. Unidade de Pessoal, Material e Finanças.

Art. 6º — Os cargos de provimento em comissão do INEINF —CE são os constantes, do Anexo I desta Lei.

Art. 7º — Os servidores que estão prestando serviços na Coordenadoria ora trans­formada poderão ter exercício no INEINF—CE desde que implementem os requisitos exigidos em Lei com vistas à correspondente nomenclatura do Grupo Ocupacional a que se refere o Anexo II e respeitada a situação funcional atual.

Art. 8º — Os recursos, oriundos de convênios, acervo e encargos da CODEINF, são automaticamente transferidos para o INEINF—CE, respeitada a legislação aplicável à espécie.

Art. 9º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orça­mento vigente, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado, aos encargos decorrentes da execução desta Lei.

Art. 10 — O subsidio e representação do Diretor do INEINF—CE é fixado em:

VIGÊNCIA     SUBSIDIO (Cr$ 1,00)  REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00)

1º/05/82               22.680                      137.845

1º/10/82               22.680                      210.085

Art. 11 — A lotação do INEINF—CE fica organizada na forma prevista nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Ferreira Filho

Vladimir Spinelli Chagas

Mussa de Jesus Demes

 

LEI Nº 11.790, DE 31.01.91 (D.O. DE 06.02.91)

Dispõe sobre os Grupos Ocupacionais e fixação de novos valores das referências salariais da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará IPLANCE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica aprovada a estrutura da Tabela de Salário da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei.

Parágrafo único - O enquadramento dos servidores beneficados com as referidas Tabelas, ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias, através de critérios previamente estabelecidos pelo Governo.

Art. 2º - Os salários dos cargos do Quadro de Pessoal do IPLANCE são fixados de acordo com o Anexo I desta Lei.

Art. 3º - As denominações dos Grupos Ocupacionais e o posicionamento das referências salariais ficam determinadas no Anexo III parte integrante desta Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do IPLANCE, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 1991.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

LEI Nº 12.327, DE 11.07.94 (D.O. DE 12.07.94)

Dispõe sobre a implantação do Plano de Cargos e Carreiras, sobre Grupos Ocupacionais e a fixação dos novos valores das referências vencimentais da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam mantidos os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, no Quadro de Pessoal da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, criados pela Lei Nº 11.790, de 31 de janeiro de 1991 e aprovadas as respectivas tabelas vencimentais, conforme o disposto no Anexo I desta Lei, para implantação do Plano de Cargos e Carreiras.

Parágrafo Único - Os valores fixados no Anexo I a que se refere este artigo serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento), quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 2º - Os enquadramentos dos servidores do IPLANCE no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades salarial automático, descompressão e funcional, a serem regulamentados por Decreto.

Parágrafo Único - O enquadramento salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1994.

Art. 3º - O enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam determinados nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 4º - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras do Quadro de Pessoal do IPLANCE, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagar, ressalvando-se o direito do servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras, sem efeito retroativo.

Art. 5º - É instituída a Gratificação de Incentivo Profissional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base dos servidores pós-graduados:

I - especialização............................................ 10%

II - mestrado....................................................            20%

 

III - doutorado..................................................            30%

Parágrafo Único - A gratificação concedida por este artigo não servirá de base de cálculo para outras vantagens.

Art. 6º - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras desta Fundação.

§ 1º - O prazo de opção será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei.

§ 2º - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais concedidos aos servidores do Poder Executivo do mesmo Grupo Ocupacional e Categoria Funcional.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do IPLANCE, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1º de maio de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO PINHEIRO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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