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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
LEI Nº 11.790, DE 31.01.91 (D.O. DE 06.02.91)




LEI Nº 11.790, DE 31.01.91 (D.O. DE 06.02.91)
Dispõe sobre os Grupos Ocupacionais e fixação de novos valores das referências salariais da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará IPLANCE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica aprovada a estrutura da Tabela de Salário da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Parágrafo único - O enquadramento dos servidores beneficados com as referidas Tabelas, ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias, através de critérios previamente estabelecidos pelo Governo.
Art. 2º - Os salários dos cargos do Quadro de Pessoal do IPLANCE são fixados de acordo com o Anexo I desta Lei.
Art. 3º - As denominações dos Grupos Ocupacionais e o posicionamento das referências salariais ficam determinadas no Anexo III parte integrante desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do IPLANCE, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador
Dispõe sobre os Grupos Ocupacionais e fixação de novos valores das referências salariais da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará IPLANCE e dá outras providências.
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