O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.185, DE 22/06/78. (D.O. DE 26/06/78)
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO, DENTRO DAS DIRETRIZES EMANADAS DAS LEI N.° 9.634, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972 E 9.766, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1973 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo seguinte lei:
CAPITULO I
DA APROVAÇAO E IMPLANTACAO
Art. 1.º-Fica aprovada a Organização do Quadro II- Poder Legislativo,constante dos Anexos I, II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei, sob os seguintes títulos:
Níveis;
I- Composição dos Grupos, Categorias Funcionais, Classes e série de Classes e
II- Quantificação dos Cargos;
III- Linhas de Promoção e Acesso;
IV- Linhas de Transposição; e
V- Tabela de Vencimentos.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 2.º - Os Cargos componentes do Quadro II- Poder Legislativo, quanto à natureza de provimento, classificar-se-ão em:
I-Cargos de Provimento Efetivo;
Il- Cargos de Provimento Efetivo, extintos quando vagarem;
III- Cargos de Provimento em Comissão.
Art. 3.º - Os Cargos agrupar-se-ão quanto à correlação e afinidade, à natureza e grau de conhecimento aplicados e o nível de supervisão, nos seguintes Grupos:
A)-Cargos de Provimento Efetivo:
I- Atividades de Nível Superior;
II- Atividade de Apoio Legislativo;
III- Atividade de Nível Médio;
IV- Atividade de Nível Auxiliar.
B)-Cargos de Provimento em Comissão
-Direção e Assessoramento.
Parágrafo Único - Os Grupos de que trata este artigo se compõem de Categorias Funcionais,Classes e séries de Classes e encontram-se no Anexo I desta Lei.
CAPITULO III
DA TRANSPOSIÇAO E TRANSFORMAÇAO
Art. 4.º- Os Cargos que integram o atual quadro do Poder Legislativo, serão transpostos ou transformados,quando for o caso, para o novo Quadro.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao Anexo II-B-CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM.
Art. 5.0-Para efeito desta Lei considera-se:
I- TRANSPOSIÇAO DE CARGOS- O deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas do novo sistema;
II-TRANSFORMAÇAO DE CARGOS-A alteração da situação funcional me diante as qualificações inerentes do servidor para o ingresso em outros cargos de diferentes atribuições e responsabilidades.
§1.º-A Transposição obedecerá às linhas constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 2.º - A Transformação far-se-á observados os seguintes critério. seletivos: nível de escolaridade, experiência funcional, assiduidade comprovada no Boletim de Permanência, Cursos de Especialização, exercício de cargo de chefia e outros definidos em Lei complementar.
CAPITULO IV
DO PROVIMENTO
Art.6.o-Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos através de enquadramento dos atuais ocupantes de cargos a serem transpostos quando estes tenham adquirido:
a) Estabilidade no serviço público ou já estejam no exercício do cargo constante das linhas de transposição previstas no Anexo IV;
b) Habilitação em prova seletiva interna, após treinamento ministrado por entidade pública de reconhecida competência, para os cargos transpostos.
Parágrafo Único - Os cargos novos,criados nesta Lei, serão providos, observada à legislação aplicável à espécie.
CAPITULO V
DOS CRITERIOS SELETIVOS
Art. 7.º - Os critérios seletivos a serem seguidos para o provimento dos cargos do Quadro Permanente,serão,basicamente, os seguintes:
A)-No caso de transposição
I- Ter sido admitido, nomeado ou contratado em virtude de prévia habilitação em concurso ou prova de habilitação, ou seleção de caráter competitivo ou eliminatório;
II- Ter adquirido estabilidade no serviço público, no exercício de cargo constante da linha de transposição.
B)- No caso de transformação:
I- Habilitação em prova seletiva interna para os ocupantes de cargos a serem providos por transformação, quando os servidores pretendentes tiverem estabilidade;
II- Habilitação em concurso público com simples aprovação para os servidores do Quadro II e que satisfaçam outros requisitos previstos nos Editais de Concurso.
CAPITULO VI
DA QUANTIFICAÇÃO DA LOTAÇÃO
Art. 8.º-A quantificação do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, é a constante do Anexo II da presente Lei.
CAPITULO VII
DAS LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Art. 9.°-As linhas de Promoção e Acesso são os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 10 - A Promoção e o Acesso obedecerão às regras gerais previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
CAPITULO VIII
DAS TABELAS
Art. 11 - As tabelas de vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo e em Comissão, bem como a quantificação destas, são as constantes do Anexo V da presente Lei.
CAPITULO IX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 12- As normas e regras de enquadramento são objetos de resolução da Mesa da Assembléia Legislativa,conforme disciplina o § 1.º do artigo 158, do seu Regimento.
Art. 13- Os servidores que não satisfizerem as exigências necessárias para o enquadramento,de que trata este diploma legal, continuam na Situação Atual e seus cargos serão extintos a medida que vagarem.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14- O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará constituirá no prazo de 30 (trinta) dias uma Comissão de Enquadramento com a finalidade de,no mesmo prazo, implantar a nova lotação, cabendo à Divisão de Pessoal proceder às apostilas nos títulos dos servidores.
Art. 15 - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se seus efeitos financeiros que retroagirão a 1.o de junho corrente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos...... de junho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Liberato Moacyr de Aguiar
ANEXO II, A OUE SE REFERE O ART. I.o DA LEI n.o 10.185 DE 22 DE JUNHO DE 1978 | |||
quantificação da lotaçAo | |||
N.o DE | DENOMINAÇÃO dos cargos | NÍVEIS | N.o DE CARGOS |
ORDEM | |||
01 | MÉDICO 1 | ANS—2 | 1 |
02 | MÉDICO II | ANS—3 | 2 |
03 | DENTISTA 1 | ANS—2 | 2 |
04 | DENTISTA II | ANS—3 | 3 |
05 | ANALISTA 1 | ANS—1 | 1 |
06 | ANALISTA II | ANS—2 | 2 |
07 | ASSISTENTE SOCIAL 1 | ANS—1 | 1 |
08 | BIBLIOTECÁRIO 1 | ANS—1 | 1 |
09 | ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO 1 | ANS—4 | 4 |
10 | ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO II | ANS—5 | 5 |
11 | ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 1 | ANS—4 | 3 |
12 | ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO II | ANS—5 | 3 |
13 | ASSESSOR TÉCNICO AUXILIAR 1 | ANS—1 | 3 |
14 | ASSESSOR TÉCNICO AUXILIAR II | ANS—2 | 3 |
N.o DE | DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | NÍVEIS | N.O DE CARGOS |
ORDEM | |||
15 16 | REDATOR LEGISLATIVO 1 REDATOR LEGISLATIVO II | APL—3 APL—4 |
5 5 |
17 | REVISOR LEGISLATIVO 1 | APL—1 | 5 |
18 | REVISOR LEGISLATIVO II | APL—2 | 5 |
19 | TAQUCGRAFO LEGISLATIVO 1 | APL—3 | 10 |
20 | TAQUÍGRAFO LEGISLATIVO II | APL—4 | 10 |
21 | SECRETÁRIO DE COMISSÃO 1 | APL-3 | 6 |
22 | SECRETÁRIO DE COMISSÃO II | APL—4 | 6 |
23 | ASSISTENTE LEGISLATIVO 1 | APL—1 | 9 |
24 | ASSISTENTE LEGISLATIVO II | APL—2 | 10 |
25 | TÉCNICO DE CONTABILIDADE 1 | ANM-5 | 3 |
26 | TÉCNICO DE CONTABILIDADE II | ANM-6 | 4 |
27 | ASSISTENTE FINANCEIRO 1 | ANM-4 | 3 |
28 | ASSISTENTE FINANCEIRO II | ANM-5 | 3 |
"29 | SONOTÉCNICO 1 | ANM-1 | 1 |
30 | SONOTÉCNICO II | ANM-2 | 2 |
31 | OPERADOR DE MIMEÕGRAFO1 | ANM-1 | 2 |
32 | ASSISTENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE 1 | ANM-1 | 3 |
33 | ASSISTENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE II | ANM-2 | 3 |
N.o DE | -f DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | NÍVEIS | 1 N.o DE CARGOS |
ORDEM | |||
34 | 1 AUXILIAR DE BIBLIOTECA 1 | ANM-3 | 4 |
35 | AUXILIAR DE BIBLIOTECA II | ANM-4 | 4 |
36 | AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA 1 | ANM-1 | 37 |
37 | AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA II | ANM—2 | 37 |
38 | TELEFONISTA 1 | ATA—4 | 3 |
39 | TELEFONISTA II | ATA—5 | 4 |
40 | RECEPCIONISTA 1 | ATA—4 | 4 |
41 | RECEPCIONISTA II | ATA—5 | 5 |
42 | AGENTE LEGISLATIVO 1 | ATA—3 | 26 |
43 | AGENTE LEGISLATIVO II | ATA—4 | 26 |
44 | AGENTE LEGISLATIVO III | ATA—5 | 28 |
45 | MOTORISTA 1 | ATA—1 | 6 |
46 | MOTORISTA II | ATA—2 | 5 |
47 | AGENTE DE PORTARIA 1 | ATA—1 | 16 |
48 | AGENTE DE PORTARIA II | ATA—2 | 16 |
NJ ANEXO II | |||
B - CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM | |||
CLASSE FUNCIONAL | QUANTIDADE DE CARGOS (SEM DIREITO A NÍVEL ACESSO OU TRANSPOSIÇÃO) | ||
MÉDICO | 04 | ZB | |
ASSESSOR TÉCNICO | 08 | ZB | |
ASSESSOR LEGISLATIVO | 05 | ZB | |
ASSIST. DE Dl VIS AO | 04 | ZB | |
TAQUÍGRAFO REVISOR | 02 | ZA | |
ASSIST. DE DEBATES | 03 | ZA | |
ASSIST. DE CONTABILIDADE | 06 | ZA | |
ASSESSOR TÉCNICO DE COMISSÃO | 07 | ZA | |
MÉDICO | 01 | JA | |
ASSESSOR DE COMISSÃO | 10 | ZA | |
ASSIST. DE DIRETOR | 01 | ZA | |
ASSIST. DE ARQUIVO | 01 | ZA | |
ANEXO II, A OUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N.°10.185 DE 22 DE JUNHO DE 1978
ANEXO II – QUANTIFICAÇÃO DA LOTAÇÃO (nova redação dada pela lei n.° 10.349, de 29.11.79)
ANEXO V — Parte B | ||||
TABELA DE VENCIMENTOS — CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | ||||
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | SÍMBOLO | REPRESENTAÇÕES (Cr$) | VENCIMENTOS (Cr$) |
01 | DIRETOR GERAL | DON - 1 | 13.500,00 | 3.500,00 |
01 | COORDENADOR DAS ASSESSORIAS | DON - 2 | 13.000,00 | 3.000,00 |
02 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO | DAS - 1 | 12.459,00 | 2.829,00 |
03 | DIRETOR DE ASSESSORIA | DAS - 1 | 12.459,00 | 2.829,00 |
02 | CHEFE DE GABINETE - DA PRESIDÊNCIA | |||
E DA 1a. SECRETARIA | DAS - 1 | 12.459.00 | 2.829,00 | |
01 | ASSESSOR REGIMENTAL | DAS-2 | 6.658,00 | 2.515,00 |
01 | ASSESSOR DE DIVULGAÇÃO PARLAMENTAR | DAS -2 | 6.658,00 | 2.515,00 |
01 | CHEFE DE CERIMONIAL | DAS -2 | 6.658,00 | 2.515,00 |
08 | DIRETOR DE DIVISÃO | DAS -2 | 6.658,00 | 2.515,00 |
02 | CHEFE DE GABINETE LIDERANÇA | DAS-2 | 6.658,00 | 2.515,00 |
22 | CHEFE DE SERVIÇO | DAS-3 | 3.146,00 | 2.358,00 |
01 | SECRETARIO DA MESA DIRETORA | DAS-3 | 3.146,00 | 2358,00 i |
01 | ADMINISTRADOR DO PLENÁRIO | DAS - 3 | a 146,00 | 2.358,00 |
•21 | OFICIAL DE GABINETE | FG - 1 | 1.274,00 | |
06 | OFICIAL DE GABINETE | FG — 2 | 1.146,00 | |
01 | CONTROLADOR DE PROPOSIÇÕES | FG - 1 | 1.274,00 | |
01 | CONTROLADOR DE EMPENHOS | FG- 1 | 1.274,00 | - |
06 - Gabinetes das ComissOes Técnicas | ||||
02 Gabinetes (L(der da Maioria e da Minoria) • Ver Lei n.o 10.248, de 14/03/79 - D.O 15/03/79 | ||||
TABELA I - a que se refere o Art. 1.° desta Lei.
ANEXO V - PARTE B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO (nova redação dada pela lei n.° 10.248, de 14.03.79)
Quantidade | Denominação dos Cargos | Símbolo |
01 | Diretor Geral | DON-1 |
01 | Coordenador das Assessorias | DON-2 |
02 | Assessor Especial da Presidencial | DAS-1 |
04 | Assessor Especial de Liderança | DAS-1 |
01 | Assessor Especial da 1a. Secretaria | DAS-1 |
03 | Diretor de Assessoria | DAS-1 |
02 | Diretor de Departamento | DAS-1 |
02 | Chefe de Gabinete Presidente e 1 a. | DAS-1 |
03 | Chefe de Gabinete | DAS-2 |
10 | Diretor de Divisão | DAS-2 |
01 | Assessor Regimental | DAS-2 |
01 | Assessor de Divulgação Parlamentar | DAS-2 |
01 | Coordenador das Comissões Técnicas | DAS-2 |
30 | Chefe de Serviço | DAS-3 |
01 | Secretário da Mesa Diretora | DAS-3 |
01 | Administrador do Plenário | DAS-3 |
44 | Secretário Parlamentar | FG-1 |
31 | Oficial de Gabinete | FG-1 |
01 | Controlador de Empenhos | FG-1 |
TABELA I - a que se refere o Art. 1.° desta Lei.
ANEXO V - PARTE B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO (nova redação dada pela lei n.° 10.349, de 29.11.79)