O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.185, DE 22/06/78. (D.O. DE 26/06/78)
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO, DENTRO DAS DIRETRIZES EMANADAS DAS LEI N.° 9.634, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972 E 9.766, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1973 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo seguinte lei:
CAPITULO I
DA APROVAÇAO E IMPLANTACAO
Art. 1.º-Fica aprovada a Organização do Quadro II- Poder Legislativo,constante dos Anexos I, II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei, sob os seguintes títulos:
Níveis;
I- Composição dos Grupos, Categorias Funcionais, Classes e série de Classes e
II- Quantificação dos Cargos;
III- Linhas de Promoção e Acesso;
IV- Linhas de Transposição; e
V- Tabela de Vencimentos.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 2.º - Os Cargos componentes do Quadro II- Poder Legislativo, quanto à natureza de provimento, classificar-se-ão em:
I-Cargos de Provimento Efetivo;
Il- Cargos de Provimento Efetivo, extintos quando vagarem;
III- Cargos de Provimento em Comissão.
Art. 3.º - Os Cargos agrupar-se-ão quanto à correlação e afinidade, à natureza e grau de conhecimento aplicados e o nível de supervisão, nos seguintes Grupos:
A)-Cargos de Provimento Efetivo:
I- Atividades de Nível Superior;
II- Atividade de Apoio Legislativo;
III- Atividade de Nível Médio;
IV- Atividade de Nível Auxiliar.
B)-Cargos de Provimento em Comissão
-Direção e Assessoramento.
Parágrafo Único - Os Grupos de que trata este artigo se compõem de Categorias Funcionais,Classes e séries de Classes e encontram-se no Anexo I desta Lei.
CAPITULO III
DA TRANSPOSIÇAO E TRANSFORMAÇAO
Art. 4.º- Os Cargos que integram o atual quadro do Poder Legislativo, serão transpostos ou transformados,quando for o caso, para o novo Quadro.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao Anexo II-B-CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM.
Art. 5.0-Para efeito desta Lei considera-se:
I- TRANSPOSIÇAO DE CARGOS- O deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas do novo sistema;
II-TRANSFORMAÇAO DE CARGOS-A alteração da situação funcional me diante as qualificações inerentes do servidor para o ingresso em outros cargos de diferentes atribuições e responsabilidades.
§1.º-A Transposição obedecerá às linhas constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 2.º - A Transformação far-se-á observados os seguintes critério. seletivos: nível de escolaridade, experiência funcional, assiduidade comprovada no Boletim de Permanência, Cursos de Especialização, exercício de cargo de chefia e outros definidos em Lei complementar.
CAPITULO IV
DO PROVIMENTO
Art.6.o-Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos através de enquadramento dos atuais ocupantes de cargos a serem transpostos quando estes tenham adquirido:
a) Estabilidade no serviço público ou já estejam no exercício do cargo constante das linhas de transposição previstas no Anexo IV;
b) Habilitação em prova seletiva interna, após treinamento ministrado por entidade pública de reconhecida competência, para os cargos transpostos.
Parágrafo Único - Os cargos novos,criados nesta Lei, serão providos, observada à legislação aplicável à espécie.
CAPITULO V
DOS CRITERIOS SELETIVOS
Art. 7.º - Os critérios seletivos a serem seguidos para o provimento dos cargos do Quadro Permanente,serão,basicamente, os seguintes:
A)-No caso de transposição
I- Ter sido admitido, nomeado ou contratado em virtude de prévia habilitação em concurso ou prova de habilitação, ou seleção de caráter competitivo ou eliminatório;
II- Ter adquirido estabilidade no serviço público, no exercício de cargo constante da linha de transposição.
B)- No caso de transformação:
I- Habilitação em prova seletiva interna para os ocupantes de cargos a serem providos por transformação, quando os servidores pretendentes tiverem estabilidade;
II- Habilitação em concurso público com simples aprovação para os servidores do Quadro II e que satisfaçam outros requisitos previstos nos Editais de Concurso.
CAPITULO VI
DA QUANTIFICAÇÃO DA LOTAÇÃO
Art. 8.º-A quantificação do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, é a constante do Anexo II da presente Lei.
CAPITULO VII
DAS LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Art. 9.°-As linhas de Promoção e Acesso são os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 10 - A Promoção e o Acesso obedecerão às regras gerais previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
CAPITULO VIII
DAS TABELAS
Art. 11 - As tabelas de vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo e em Comissão, bem como a quantificação destas, são as constantes do Anexo V da presente Lei.
CAPITULO IX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 12- As normas e regras de enquadramento são objetos de resolução da Mesa da Assembléia Legislativa,conforme disciplina o § 1.º do artigo 158, do seu Regimento.
Art. 13- Os servidores que não satisfizerem as exigências necessárias para o enquadramento,de que trata este diploma legal, continuam na Situação Atual e seus cargos serão extintos a medida que vagarem.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14- O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará constituirá no prazo de 30 (trinta) dias uma Comissão de Enquadramento com a finalidade de,no mesmo prazo, implantar a nova lotação, cabendo à Divisão de Pessoal proceder às apostilas nos títulos dos servidores.
Art. 15 - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se seus efeitos financeiros que retroagirão a 1.o de junho corrente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos...... de junho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Liberato Moacyr de Aguiar




| ANEXO II, A OUE SE REFERE O ART. I.o DA LEI n.o 10.185 DE 22 DE JUNHO DE 1978 |
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|
| quantificação da lotaçAo |
|
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| N.o DE |
DENOMINAÇÃO dos cargos |
NÍVEIS |
N.o DE CARGOS |
| ORDEM |
| 01 |
MÉDICO 1 |
ANS—2 |
1 |
| 02 |
MÉDICO II |
ANS—3 |
2 |
| 03 |
DENTISTA 1 |
ANS—2 |
2 |
| 04 |
DENTISTA II |
ANS—3 |
3 |
| 05 |
ANALISTA 1 |
ANS—1 |
1 |
| 06 |
ANALISTA II |
ANS—2 |
2 |
| 07 |
ASSISTENTE SOCIAL 1 |
ANS—1 |
1 |
| 08 |
BIBLIOTECÁRIO 1 |
ANS—1 |
1 |
| 09 |
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO 1 |
ANS—4 |
4 |
| 10 |
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO II |
ANS—5 |
5 |
| 11 |
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 1 |
ANS—4 |
3 |
| 12 |
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO II |
ANS—5 |
3 |
| 13 |
ASSESSOR TÉCNICO AUXILIAR 1 |
ANS—1 |
3 |
| 14 |
ASSESSOR TÉCNICO AUXILIAR II |
ANS—2 |
3 |
| |
|
|
|
| N.o DE |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
NÍVEIS |
N.O DE CARGOS |
| ORDEM |
| 15 16 |
REDATOR LEGISLATIVO 1 REDATOR LEGISLATIVO II |
APL—3 APL—4 |
5
5
|
| 17 |
REVISOR LEGISLATIVO 1 |
APL—1 |
5 |
| 18 |
REVISOR LEGISLATIVO II |
APL—2 |
5 |
| 19 |
TAQUCGRAFO LEGISLATIVO 1 |
APL—3 |
10 |
| 20 |
TAQUÍGRAFO LEGISLATIVO II |
APL—4 |
10 |
| 21 |
SECRETÁRIO DE COMISSÃO 1 |
APL-3 |
6 |
| 22 |
SECRETÁRIO DE COMISSÃO II |
APL—4 |
6 |
| 23 |
ASSISTENTE LEGISLATIVO 1 |
APL—1 |
9 |
| 24 |
ASSISTENTE LEGISLATIVO II |
APL—2 |
10 |
| 25 |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE 1 |
ANM-5 |
3 |
| 26 |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE II |
ANM-6 |
4 |
| 27 |
ASSISTENTE FINANCEIRO 1 |
ANM-4 |
3 |
| 28 |
ASSISTENTE FINANCEIRO II |
ANM-5 |
3 |
| "29 |
SONOTÉCNICO 1 |
ANM-1 |
1 |
| 30 |
SONOTÉCNICO II |
ANM-2 |
2 |
| 31 |
OPERADOR DE MIMEÕGRAFO1 |
ANM-1 |
2 |
| 32 |
ASSISTENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE 1 |
ANM-1 |
3 |
| 33 |
ASSISTENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE II |
ANM-2 |
3 |
| |
|
|
|
| N.o DE |
-f DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
NÍVEIS |
1 N.o DE CARGOS |
| ORDEM |
| 34 |
1 AUXILIAR DE BIBLIOTECA 1 |
ANM-3 |
4 |
| 35 |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA II |
ANM-4 |
4 |
| 36 |
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA 1 |
ANM-1 |
37 |
| 37 |
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA II |
ANM—2 |
37 |
| 38 |
TELEFONISTA 1 |
ATA—4 |
3 |
| 39 |
TELEFONISTA II |
ATA—5 |
4 |
| 40 |
RECEPCIONISTA 1 |
ATA—4 |
4 |
| 41 |
RECEPCIONISTA II |
ATA—5 |
5 |
| 42 |
AGENTE LEGISLATIVO 1 |
ATA—3 |
26 |
| 43 |
AGENTE LEGISLATIVO II |
ATA—4 |
26 |
| 44 |
AGENTE LEGISLATIVO III |
ATA—5 |
28 |
| 45 |
MOTORISTA 1 |
ATA—1 |
6 |
| 46 |
MOTORISTA II |
ATA—2 |
5 |
| 47 |
AGENTE DE PORTARIA 1 |
ATA—1 |
16 |
| 48 |
AGENTE DE PORTARIA II |
ATA—2 |
16 |
| |
|
|
|
| NJ ANEXO II |
|
|
|
| |
|
|
|
| B - CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM |
|
|
| |
|
|
|
| CLASSE FUNCIONAL |
QUANTIDADE DE CARGOS (SEM DIREITO A NÍVEL ACESSO OU TRANSPOSIÇÃO) |
|
| MÉDICO |
04 |
ZB |
|
| ASSESSOR TÉCNICO |
08 |
ZB |
|
| ASSESSOR LEGISLATIVO |
05 |
ZB |
|
| ASSIST. DE Dl VIS AO |
04 |
ZB |
|
| TAQUÍGRAFO REVISOR |
02 |
ZA |
|
| ASSIST. DE DEBATES |
03 |
ZA |
|
| ASSIST. DE CONTABILIDADE |
06 |
ZA |
|
| ASSESSOR TÉCNICO DE COMISSÃO |
07 |
ZA |
|
| MÉDICO |
01 |
JA |
|
| ASSESSOR DE COMISSÃO |
10 |
ZA |
|
| ASSIST. DE DIRETOR |
01 |
ZA |
|
| ASSIST. DE ARQUIVO |
01 |
ZA |
|
|
|
|
|
ANEXO II, A OUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N.°10.185 DE 22 DE JUNHO DE 1978
ANEXO II – QUANTIFICAÇÃO DA LOTAÇÃO (nova redação dada pela lei n.° 10.349, de 29.11.79)






| ANEXO V — Parte B |
|
|
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|
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|
| TABELA DE VENCIMENTOS — CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
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|
|
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| QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
SÍMBOLO |
REPRESENTAÇÕES (Cr$) |
VENCIMENTOS (Cr$) |
| 01 |
DIRETOR GERAL |
DON - 1 |
13.500,00 |
3.500,00 |
| 01 |
COORDENADOR DAS ASSESSORIAS |
DON - 2 |
13.000,00 |
3.000,00 |
| 02 |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
DAS - 1 |
12.459,00 |
2.829,00 |
| 03 |
DIRETOR DE ASSESSORIA |
DAS - 1 |
12.459,00 |
2.829,00 |
| 02 |
CHEFE DE GABINETE - DA PRESIDÊNCIA |
|
|
|
|
E DA 1a. SECRETARIA |
DAS - 1 |
12.459.00 |
2.829,00 |
| 01 |
ASSESSOR REGIMENTAL |
DAS-2 |
6.658,00 |
2.515,00 |
| 01 |
ASSESSOR DE DIVULGAÇÃO PARLAMENTAR |
DAS -2 |
6.658,00 |
2.515,00 |
| 01 |
CHEFE DE CERIMONIAL |
DAS -2 |
6.658,00 |
2.515,00 |
| 08 |
DIRETOR DE DIVISÃO |
DAS -2 |
6.658,00 |
2.515,00 |
| 02 |
CHEFE DE GABINETE LIDERANÇA |
DAS-2 |
6.658,00 |
2.515,00 |
| 22 |
CHEFE DE SERVIÇO |
DAS-3 |
3.146,00 |
2.358,00 |
| 01 |
SECRETARIO DA MESA DIRETORA |
DAS-3 |
3.146,00 |
2358,00 i |
| 01 |
ADMINISTRADOR DO PLENÁRIO |
DAS - 3 |
a 146,00 |
2.358,00 |
| •21 |
OFICIAL DE GABINETE |
FG - 1 |
1.274,00 |
|
| 06 |
OFICIAL DE GABINETE |
FG — 2 |
1.146,00 |
|
| 01 |
CONTROLADOR DE PROPOSIÇÕES |
FG - 1 |
1.274,00 |
|
| 01 |
CONTROLADOR DE EMPENHOS |
FG- 1 |
1.274,00 |
- |
|
|
| |
|
|
|
|
| 06 - Gabinetes das ComissOes Técnicas |
|
|
|
| |
|
|
|
|
| 02 Gabinetes (L(der da Maioria e da Minoria) • Ver Lei n.o 10.248, de 14/03/79 - D.O 15/03/79 |
| |
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|
TABELA I - a que se refere o Art. 1.° desta Lei.
ANEXO V - PARTE B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO (nova redação dada pela lei n.° 10.248, de 14.03.79)
| Quantidade |
Denominação dos Cargos |
Símbolo |
| 01 |
Diretor Geral |
DON-1 |
| 01 |
Coordenador das Assessorias |
DON-2 |
| 02 |
Assessor Especial da Presidencial |
DAS-1 |
| 04 |
Assessor Especial de Liderança |
DAS-1 |
| 01 |
Assessor Especial da 1a. Secretaria |
DAS-1 |
| 03 |
Diretor de Assessoria |
DAS-1 |
| 02 |
Diretor de Departamento |
DAS-1 |
| 02 |
Chefe de Gabinete Presidente e 1 a. |
DAS-1 |
| 03 |
Chefe de Gabinete |
DAS-2 |
| 10 |
Diretor de Divisão |
DAS-2 |
| 01 |
Assessor Regimental |
DAS-2 |
| 01 |
Assessor de Divulgação Parlamentar |
DAS-2 |
| 01 |
Coordenador das Comissões Técnicas |
DAS-2 |
| 30 |
Chefe de Serviço |
DAS-3 |
| 01 |
Secretário da Mesa Diretora |
DAS-3 |
| 01 |
Administrador do Plenário |
DAS-3 |
| 44 |
Secretário Parlamentar |
FG-1 |
| 31 |
Oficial de Gabinete |
FG-1 |
| 01 |
Controlador de Empenhos |
FG-1 |
TABELA I - a que se refere o Art. 1.° desta Lei.
ANEXO V - PARTE B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO (nova redação dada pela lei n.° 10.349, de 29.11.79)

Anexo alterado pela Lei n.º 10.941, de 29 de outubro de 1984, ficando criados e incluídos 01 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento Financeiro e 01 (um) de Diretor de Departamento de Recursos Humanos, ambos classificados no símbolo DON-2.