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Quinta, 06 Junho 2024 18:17

LEI N.° 10.185, DE 22/06/78. (D.O. DE 26/06/78)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.185, DE 22/06/78. (D.O. DE 26/06/78)

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO, DENTRO DAS DIRETRIZES EMANADAS DAS LEI N.° 9.634, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972 E 9.766, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1973 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo seguinte lei:

CAPITULO I

DA APROVAÇAO E IMPLANTACAO

Art. 1.º-Fica aprovada a Organização do Quadro II- Poder Legislativo,constante dos Anexos I, II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei, sob os seguintes títulos:

Níveis;

I- Composição dos Grupos, Categorias Funcionais, Classes e série de Classes e

II- Quantificação dos Cargos;

III- Linhas de Promoção e Acesso;

IV- Linhas de Transposição; e

V- Tabela de Vencimentos.

CAPITULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

Art. 2.º - Os Cargos componentes do Quadro II- Poder Legislativo, quanto à natureza de provimento, classificar-se-ão em:

I-Cargos de Provimento Efetivo;

Il- Cargos de Provimento Efetivo, extintos quando vagarem;

III- Cargos de Provimento em Comissão.

Art. 3.º - Os Cargos agrupar-se-ão quanto à correlação e afinidade, à natureza e grau de conhecimento aplicados e o nível de supervisão, nos seguintes Grupos:

A)-Cargos de Provimento Efetivo:

I- Atividades de Nível Superior;

II- Atividade de Apoio Legislativo;

III- Atividade de Nível Médio;

IV- Atividade de Nível Auxiliar.

B)-Cargos de Provimento em Comissão

-Direção e Assessoramento.

Parágrafo Único - Os Grupos de que trata este artigo se compõem de Categorias Funcionais,Classes e séries de Classes e encontram-se no Anexo I desta Lei.

CAPITULO III

DA TRANSPOSIÇAO E TRANSFORMAÇAO

Art. 4.º- Os Cargos que integram o atual quadro do Poder Legislativo, serão transpostos ou transformados,quando for o caso, para o novo Quadro.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao Anexo II-B-CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM.

Art. 5.0-Para efeito desta Lei considera-se:

I- TRANSPOSIÇAO DE CARGOS- O deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas do novo sistema;

II-TRANSFORMAÇAO DE CARGOS-A alteração da situação funcional me diante as qualificações inerentes do servidor para o ingresso em outros cargos de diferentes atribuições e responsabilidades.

§1.º-A Transposição obedecerá às linhas constantes do Anexo IV desta Lei.

§ 2.º - A Transformação far-se-á observados os seguintes critério. seletivos: nível de escolaridade, experiência funcional, assiduidade comprovada no Boletim de Permanência, Cursos de Especialização, exercício de cargo de chefia e outros definidos em Lei complementar.

CAPITULO IV

DO PROVIMENTO

Art.6.o-Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos através de enquadramento dos atuais ocupantes de cargos a serem transpostos quando estes tenham adquirido:

a) Estabilidade no serviço público ou já estejam no exercício do cargo constante das linhas de transposição previstas no Anexo IV;

b) Habilitação em prova seletiva interna, após treinamento ministrado por entidade pública de reconhecida competência, para os cargos transpostos.

Parágrafo Único - Os cargos novos,criados nesta Lei, serão providos, observada à legislação aplicável à espécie.

CAPITULO V

DOS CRITERIOS SELETIVOS

Art. 7.º - Os critérios seletivos a serem seguidos para o provimento dos cargos do Quadro Permanente,serão,basicamente, os seguintes:

A)-No caso de transposição

I- Ter sido admitido, nomeado ou contratado em virtude de prévia habilitação em concurso ou prova de habilitação, ou seleção de caráter competitivo ou eliminatório;

II- Ter adquirido estabilidade no serviço público, no exercício de cargo constante da linha de transposição.

B)- No caso de transformação:

I- Habilitação em prova seletiva interna para os ocupantes de cargos a serem providos por transformação, quando os servidores pretendentes tiverem estabilidade;

II- Habilitação em concurso público com simples aprovação para os servidores do Quadro II e que satisfaçam outros requisitos previstos nos Editais de Concurso.

CAPITULO VI

DA QUANTIFICAÇÃO DA LOTAÇÃO

Art. 8.º-A quantificação do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, é a constante do Anexo II da presente Lei.

CAPITULO VII

DAS LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

Art. 9.°-As linhas de Promoção e Acesso são os constantes do Anexo III desta Lei.   

Art. 10 - A Promoção e o Acesso obedecerão às regras gerais previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPITULO VIII

DAS TABELAS

Art. 11 - As tabelas de vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo e em Comissão, bem como a quantificação destas, são as constantes do Anexo V da presente Lei.

CAPITULO IX

DO ENQUADRAMENTO

Art. 12- As normas e regras de enquadramento são objetos de resolução da Mesa da Assembléia Legislativa,conforme disciplina o  § 1.º     do artigo 158, do seu Regimento.

Art. 13- Os servidores que não satisfizerem as exigências necessárias para o enquadramento,de que trata este diploma legal, continuam na Situação Atual e seus cargos serão extintos a medida que vagarem.

CAPITULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14- O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará constituirá no prazo de 30 (trinta) dias uma Comissão de Enquadramento com a finalidade de,no mesmo prazo, implantar a nova lotação, cabendo à Divisão de Pessoal proceder às apostilas nos títulos dos servidores.

Art. 15 - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se seus efeitos financeiros que retroagirão a 1.o de junho corrente.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos...... de junho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Liberato Moacyr de Aguiar

ANEXO II, A OUE SE REFERE O ART. I.o DA LEI n.o 10.185 DE 22 DE JUNHO DE 1978    
       
quantificação da lotaçAo      
       
N.o DE DENOMINAÇÃO dos cargos NÍVEIS N.o DE CARGOS
ORDEM
01 MÉDICO 1 ANS—2 1
02 MÉDICO II ANS—3 2
03 DENTISTA 1 ANS—2 2
04 DENTISTA II ANS—3 3
05 ANALISTA 1 ANS—1 1
06 ANALISTA II ANS—2 2
07 ASSISTENTE SOCIAL 1 ANS—1 1
08 BIBLIOTECÁRIO 1 ANS—1 1
09 ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO 1 ANS—4 4
10 ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO II ANS—5 5
11 ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 1 ANS—4 3
12 ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO II ANS—5 3
13 ASSESSOR TÉCNICO AUXILIAR 1 ANS—1 3
14 ASSESSOR TÉCNICO AUXILIAR II ANS—2 3
       
N.o DE DENOMINAÇÃO DOS CARGOS NÍVEIS N.O DE CARGOS
ORDEM
15 16 REDATOR LEGISLATIVO 1 REDATOR LEGISLATIVO II APL—3        APL—4

5

5

17 REVISOR LEGISLATIVO 1 APL—1 5
18 REVISOR LEGISLATIVO II APL—2 5
19 TAQUCGRAFO LEGISLATIVO 1 APL—3 10
20 TAQUÍGRAFO LEGISLATIVO II APL—4 10
21 SECRETÁRIO DE COMISSÃO 1 APL-3 6
22 SECRETÁRIO DE COMISSÃO II APL—4 6
23 ASSISTENTE LEGISLATIVO 1 APL—1 9
24 ASSISTENTE LEGISLATIVO II APL—2 10
25 TÉCNICO DE CONTABILIDADE 1 ANM-5 3
26 TÉCNICO DE CONTABILIDADE II ANM-6 4
27 ASSISTENTE FINANCEIRO 1 ANM-4 3
28 ASSISTENTE FINANCEIRO II ANM-5 3
"29 SONOTÉCNICO 1 ANM-1 1
30 SONOTÉCNICO II ANM-2 2
31 OPERADOR DE MIMEÕGRAFO1 ANM-1 2
32 ASSISTENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE 1 ANM-1 3
33 ASSISTENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE II ANM-2        3
       
N.o DE -f      DENOMINAÇÃO DOS CARGOS NÍVEIS 1       N.o DE CARGOS
ORDEM
34 1       AUXILIAR DE BIBLIOTECA 1 ANM-3 4
35 AUXILIAR DE BIBLIOTECA II ANM-4 4
36 AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA 1 ANM-1 37
37 AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA II ANM—2 37
38 TELEFONISTA 1 ATA—4 3
39 TELEFONISTA II ATA—5 4
40 RECEPCIONISTA 1 ATA—4 4
41 RECEPCIONISTA II ATA—5 5
42 AGENTE LEGISLATIVO 1 ATA—3 26
43 AGENTE LEGISLATIVO II ATA—4 26
44 AGENTE LEGISLATIVO III ATA—5 28
45 MOTORISTA 1 ATA—1 6
46 MOTORISTA II ATA—2 5
47 AGENTE DE PORTARIA 1 ATA—1 16
48 AGENTE DE PORTARIA II ATA—2 16
       
NJ                                ANEXO II      
       
B - CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM    
       
CLASSE FUNCIONAL QUANTIDADE DE CARGOS (SEM DIREITO A NÍVEL ACESSO OU TRANSPOSIÇÃO)  
MÉDICO 04 ZB  
ASSESSOR TÉCNICO 08 ZB  
ASSESSOR LEGISLATIVO 05 ZB  
ASSIST. DE Dl VIS AO 04 ZB  
TAQUÍGRAFO REVISOR 02 ZA  
ASSIST. DE DEBATES 03 ZA  
ASSIST. DE CONTABILIDADE 06 ZA  
ASSESSOR TÉCNICO DE COMISSÃO 07 ZA  
MÉDICO 01 JA  
ASSESSOR DE COMISSÃO 10 ZA  
ASSIST. DE DIRETOR 01 ZA  
ASSIST. DE ARQUIVO 01 ZA  
 

ANEXO II, A OUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N.°10.185 DE 22 DE JUNHO DE 1978

ANEXO II – QUANTIFICAÇÃO DA LOTAÇÃO (nova redação dada pela lei n.° 10.349, de 29.11.79)

https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis79/10349_arquivos/image001.gif

ANEXO V — Parte B      
         
TABELA DE VENCIMENTOS — CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO  
         
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO REPRESENTAÇÕES (Cr$) VENCIMENTOS (Cr$)
01 DIRETOR GERAL DON - 1 13.500,00 3.500,00
01 COORDENADOR DAS ASSESSORIAS DON - 2 13.000,00 3.000,00
02 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DAS - 1 12.459,00 2.829,00
03 DIRETOR DE ASSESSORIA DAS - 1 12.459,00 2.829,00
02 CHEFE DE GABINETE - DA PRESIDÊNCIA  
E DA 1a. SECRETARIA DAS - 1 12.459.00 2.829,00
01 ASSESSOR REGIMENTAL DAS-2 6.658,00 2.515,00
01 ASSESSOR DE DIVULGAÇÃO PARLAMENTAR DAS -2 6.658,00 2.515,00
01 CHEFE DE CERIMONIAL DAS -2 6.658,00 2.515,00
08 DIRETOR DE DIVISÃO DAS -2 6.658,00 2.515,00
02 CHEFE DE GABINETE LIDERANÇA DAS-2 6.658,00 2.515,00
22 CHEFE DE SERVIÇO DAS-3 3.146,00 2.358,00
01 SECRETARIO DA MESA DIRETORA DAS-3 3.146,00 2358,00               i
01 ADMINISTRADOR DO PLENÁRIO DAS - 3 a 146,00 2.358,00
•21 OFICIAL DE GABINETE FG - 1 1.274,00
06 OFICIAL DE GABINETE FG — 2 1.146,00
01 CONTROLADOR DE PROPOSIÇÕES FG - 1 1.274,00
01 CONTROLADOR DE EMPENHOS FG- 1 1.274,00 -
         
06 - Gabinetes das ComissOes Técnicas      
         
02 Gabinetes (L(der da Maioria e da Minoria) • Ver Lei n.o 10.248, de 14/03/79 - D.O 15/03/79
         
       

TABELA I - a que se refere o Art. 1.° desta Lei.

ANEXO V - PARTE B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO (nova redação dada pela lei n.° 10.248, de 14.03.79)

Quantidade Denominação dos Cargos Símbolo
01 Diretor Geral DON-1
01 Coordenador das Assessorias DON-2
02 Assessor Especial da Presidencial DAS-1
04 Assessor Especial de Liderança DAS-1
01 Assessor Especial da 1a. Secretaria DAS-1
03 Diretor de Assessoria DAS-1
02 Diretor de Departamento DAS-1
02 Chefe de Gabinete Presidente e 1 a.  DAS-1
03 Chefe de Gabinete DAS-2
10 Diretor de Divisão DAS-2
01 Assessor Regimental DAS-2
01 Assessor de Divulgação Parlamentar DAS-2
01 Coordenador das Comissões Técnicas DAS-2
30 Chefe de Serviço DAS-3
01 Secretário da Mesa Diretora DAS-3
01 Administrador do Plenário DAS-3
44 Secretário Parlamentar FG-1
31 Oficial de Gabinete FG-1
01 Controlador de Empenhos FG-1

TABELA I - a que se refere o Art. 1.° desta Lei.

ANEXO V - PARTE B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO (nova redação dada pela lei n.° 10.349, de 29.11.79)

https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis79/10349_arquivos/image002.gif

Anexo alterado pela Lei n.º 10.941, de 29 de outubro de 1984, ficando criados e incluídos 01 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento Financeiro e 01 (um) de Diretor de Departamento de Recursos Humanos, ambos classificados no símbolo DON-2.

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Lido 89 vezes Última modificação em Quinta, 06 Junho 2024 18:30

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