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LEI N.º 15.863, DE 13.10.15 (D.O. 13.10.15)

Altera dispositivos da LEI N.º 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os dispositivos abaixo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2º com o acréscimo do inciso IX e dos §§ 3º e 4º:

“Art. 2.º...

IX - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

§ 3º Na hipótese do inciso IX deste artigo, o remetente da mercadoria ou prestador do serviço recolherá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem, no prazo estabelecido em regulamento.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se, inclusive, nas operações e prestações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.” (NR)

II – o art. 3º com o acréscimo do inciso XVI:

“Art. 3.º …

XVI – da entrada, neste Estado, de mercadoria, bem ou serviço, destinado a não contribuinte do ICMS.” (NR)

III – o art. 14 com nova redação do inciso XII do § 2º:

“Art. 14 …

§ 2º ...

XII – qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de contribuinte ou não, consumidor final, adquira mercadoria, bem ou serviço em operações interestaduais.” (NR)

IV – o art. 28 com nova redação do inciso IX do caput:

“Art. 28 …

IX – na hipótese dos incisos XIII, XIV e XVI do art. 3º, o valor, respetivamente, da prestação ou da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem.” (NR)

V – o art. 44 com nova redação do inciso III do caput e acréscimo do § 4º:

“Art. 44. ...

III – nas operações e prestações interestaduais:

a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;

b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto, nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, desde que:

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);

c) 12% (doze por cento) para as demais prestações e operações com mercadorias ou bens destinados a contribuintes ou não do imposto.

...                      

§ 4º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I – aos bens e mercadorias importados do exterior do País que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior -CAMECE;

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III – às operações que destinem gás natural importado do exterior do País a outros Estados.” (NR)

Art. 2º O recolhimento a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a redação determinada por esta Lei, deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da Federação, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Art. 3º No caso de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante a utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da Federação destinatária, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

Art. 4º Fica revogado o inciso V do art. 45 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.237, DE 22.12.93 (D.O. DE 22.12.93)

Altera dispositivos da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º - Fica acrescida a Alínea "k" ao Inciso III do Artigo 117 da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:

            "Art. 117....................................................

            III..........................................................

            K) entrega, remessa, transporte ou recebimento de mercadorias ou bens destinados a contribuintes baixados do Cadastro Geral da Fazenda (C.G.F): multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso, na forma do Artigo 39."

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Alínea "j" do Inciso I do Artigo 117, da Lei Nº 11.530/89.

 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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