LEI Nº18.229, de 01.11.2022 (D.O 01.11.22)
REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.
Art. 2.º Ficam transformadas as seguintes Promotorias de Justiça e extintos os respectivos cargos de Promotor de Justiça:
I – Promotoria de Justiça de Acarape, transformada em Promotoria de Justiça Vinculada de Redenção;
II – Promotoria de Justiça de Chorozinho, transformada em Promotoria de Justiça Vinculada de Pacajus;
III - Promotoria de Justiça de Croatá, transformada em Promotoria de Justiça Vinculada de Guaraciaba do Norte;
IV - Promotoria de Justiça de Guaiúba, transformada em Promotoria de Justiça Vinculada de Pacatuba;
V – Promotoria de Justiça de Ipaumirim, transformada em Promotoria de Justiça Vinculada de Icó;
VI – Promotoria de Justiça de Morrinhos, transformada em Promotoria de Justiça Vinculada de Marco;
VII – Promotoria de Justiça de Orós, transformada em Promotoria de Justiça Vinculada de Icó;
VIII – Promotoria de Justiça de Saboeiro, transformada em Promotoria de Justiça Vinculada de Jucás.
Art. 3.º Ficam criadas 8 (oito) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça, na forma que segue:
I – Entrância Inicial:
a) 2.ª Promotoria de Justiça de Jaguaribe;
b) 2.ª Promotoria de Justiça de Jucás;
c) 2.ª Promotoria de Justiça de Marco;
d) 2.ª Promotoria de Justiça de Redenção; e
e) 2.ª Promotoria de Justiça de Solonópole;
II – Entrância Intermediária:
a) 2.ª Promotoria de Justiça de Guaraciaba do Norte; e
b) 3.ª Promotoria de Justiça de Quixeramobim;
III – Entrância Final: 8.ª Promotoria de Justiça de Quixadá.
Art. 4.º Fica assegurada aos servidores efetivos lotados nos órgãos transformados a remoção para outros órgãos, em certame de ampla concorrência.
Art. 5.º O Anexos II e III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO.
LEI Nº18.198, de 02.09.2022 (D.O 02.09.2022)
ALTERA A LEI N.º 16.300, DE 3 DE AGOSTO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA E NA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 5.º, ALÍNEA “B”, DA LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterado o Anexo Único da Lei n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017, em conformidade com os valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1.º de maio de 2022.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Ministério Público
Anexo Único
(Anexo Único a que se refere a Lei nº 16.300, de 3 de agosto de 2017)
SIMBOLOGIA | VENCIMENTO A PARTIR DE 1.º DE MAIO DE 2022 | REPRESENTAÇÃO A PARTIR DE 1.º DE MAIO DE 2022 | TOTAL |
MP-1 | R$ 726,85 | R$ 1.090,27 | R$ 1.817,12 |
SIMBOLOGIA | VENCIMENTO A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2023 | REPRESENTAÇÃO A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2023 | TOTAL |
MP-1 | R$ 883,38 | R$ 1.325,08 | R$ 2.208,46 |
LEI Nº 18.187, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)
DISPÕE SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO AUTORIZADA NA LEI ESTADUAL N.º 17.820, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O resultado dos serviços e os bens contratados e adimplidos pelo Poder Executivo, no âmbito da operação de crédito autorizada na Lei n.º 17.820, de 10 de dezembro de 2021, a ser celebrada com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID para financiamento do Programa Ceará Mais Digital, poderão ser revertidos em proveito direto do Ministério Público Estadual.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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Autoria: Poder Executivo