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Segunda, 30 Outubro 2023 21:57

LEI Nº 18.512, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.512, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

DENOMINA SOFIA CAVALCANTE DE SOUSA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO DISTRITO DE CURUPIRA, NO MUNICÍPIO DE OCARA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Sofia Cavalcante de Sousa o Centro de Educação Infantil – CEI, no Distrito de Curupira, no Município de Ocara.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Almir Bié

Segunda, 30 Outubro 2023 21:46

LEI Nº 18.511, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.511, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

DENOMINA VILANI OLIVEIRA DE SOUSA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, LOCALIZADO NO DISTRITO DE NOVO HORIZONTE, NO MUNICÍPIO DE OCARA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Vilani Oliveira de Sousa o Centro de Educação Infantil – CEI, localizado no Distrito de Novo Horizonte, no Município de Ocara.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Almir Bié

LEI N.º 15.673, DE 31.07.14 (D.O. 12.08.14)

Denomina Josefa Clementino Ferreira de Oliveira a Escola Estadual de Ensino Médio, no Distrito de Curupira, no Município de Ocara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina Josefa Clementino Ferreira de Oliveira a Escola Estadual de Ensino Médio, no Distrito de Curupira, no Município de Ocara, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maurício Holanda Maia

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: DEPUTADO DEDÉ TEIXEIRA

LEI N.º 15.618, DE 29.05.14 (D.O. 08.07.14)

Inclui, no Calendário Cultural do Estado do Ceará, a Festa Das Almas no Município de Ocara. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Cultural do Estado do Ceará, a Festa das Almas, no Município de Ocara, no Estado do Ceará, a ser comemorado no dia 2 de novembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Paulo de Tarso Bernardes Mamede

SECRETÁRIA DA CULTURA

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 12.309, DE 26.05.94 (D.O. DE 27.06.94)

 

Concede Títulos de Direito Real de Uso sobre uma área de 6.827,2593 (seis mil, oitocentos e vinte sete hectares, vinte e cinco ares e noventa e três centiares) de terras devolutas estaduais, ocupadas por agricultores do município de Ocara, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o órgão estadual competente autorizado a expedir os títulos de Concessão de Direito Real de Uso, nos termos da legislação vigente, aos agricultores nominados do anexo, referente à gleba "Ocara" , situada no município de Ocara, Estado do Ceará, sobre uma área de 6.827,2593 (seis mil, oitocentos e vinte sete hectares, vinte e cinco ares e noventa e três centiares), tudo de conformidade com a matricula de Nº 1.202 - R.01/1.202 - Livro 2-E"-Fls. 55, perfazendo o total de 738 (setecentos e trinta e oito) concessões.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO ENOCK DE VASCONCELOS


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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