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LEI Nº 12.309, DE 26.05.94 (D.O. DE 27.06.94)
Concede Títulos de Direito Real de Uso sobre uma área de 6.827,2593 (seis mil, oitocentos e vinte sete hectares, vinte e cinco ares e noventa e três centiares) de terras devolutas estaduais, ocupadas por agricultores do município de Ocara, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o órgão estadual competente autorizado a expedir os títulos de Concessão de Direito Real de Uso, nos termos da legislação vigente, aos agricultores nominados do anexo, referente à gleba "Ocara" , situada no município de Ocara, Estado do Ceará, sobre uma área de 6.827,2593 (seis mil, oitocentos e vinte sete hectares, vinte e cinco ares e noventa e três centiares), tudo de conformidade com a matricula de Nº 1.202 - R.01/1.202 - Livro 2-E"-Fls. 55, perfazendo o total de 738 (setecentos e trinta e oito) concessões.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO ENOCK DE VASCONCELOS