Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
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LEI Nº 12.289, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)

Modifica a nomenclatura de cargos e a alteração da escala de vencimentos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os cargos de simbologia ATA, ANM e ACE do pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará passam à categoria denominada Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, na forma do anexo I.

Art. 2º - Os servidores elevados de referência ou com direito à elevação à data da vigência da Lei Nº 12.106, de 01.06.93, continuarão a ser elevados para as referências subsequentes de acordo com as regras do regime anterior.

Art. 3º - Os cargos de direção DNS-3 e os de Assessor Técnico DAS-1, agora denominados Assessor Especial, passam, respectivamente, a DNS-2 e DNS-3 e serão exercidos exclusivamente por portadores de nível universitário, cujos valores são previstos no Anexo III, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - O Tribunal promoverá o enquadramento das situações funcionais ora modificadas.

Art. 5º - Os valores dos vencimentos básicos e das representações do pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes dos Anexos II desta Lei.

Art. 6º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica fixada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 7º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas do Ceará é estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se do teto as gratificações de salário-família, adicional de férias e serviços extraordinários.

Art. 8º - O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias, às quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.

 

FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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