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LEI N.° 18.335, DE 30.03.23 (D.O. 30.03.23)

ALTERA A LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E A OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO NAS RODOVIAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar alterada na redação do § 1.º do art. 5.º e acrescida dos arts. 5.º-A e 11-A, nos termos abaixo:

“Art. 5.º ....................................................................................

................................. ...............................................................

§ 1.º Sem prejuízo da prévia autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP, não será cobrada a tarifa a que se refere o caput deste artigo pelo uso da faixa de domínio que decorra:

I – da implantação de projetos de cunho social de interesse da Administração Pública;

II – de projetos de implantação de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e modais complementares no Estado que promovam o desenvolvimento econômico, nos termos de convênio celebrado com a SOP e a interveniência da Procuradoria-Geral do Estado;

III – do seu uso para instalação de equipamentos móveis para comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar, de assentados e assentadas da reforma agrária, de populações indígenas ou de artesãos;

IV – de acesso a empreendimento unifamiliar, bem como de cooperativas e/ou associações ligadas a esses grupos sociais e de comunidades terapêuticas públicas e privadas assim como entidades religiosas.

...................................................................................................

Art. 5.º-A. Os valores arrecadados pela cobrança da tarifa anual a que se refere o art. 5.º  desta Lei deverão ser utilizados prioritariamente na manutenção e na conservação da malha rodoviária das rodovias estaduais.

.....................................................................................................

Art. 11-A. Havendo necessidade da construção de variantes rodoviárias em estradas estaduais em razão da intercepção com ferrovias, fica autorizada a correspondente concessionária, após prévia aprovação do projeto pela Superintendência de Obras Públicas – SOP, a construir as variantes e a executar e a desapropriar bem declarado de utilidade pública pelo Estado, nos termos de legislação vigente e de convênio celebrado conforme inciso II do § 1.º do art. 5.º desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, as despesas decorrentes da implantação da variante rodoviária deverão ser atribuídas ao responsável pela obra da ferrovia.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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