O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.627, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 17.10.72)
MODIFICA A LEI N.° 9.215, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º- O artigo 1.º e seu parágrafo único da lei n.° 9.215, de 21 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º - A pensão especial estabelecida no artigo 16 e respectivo § 1.º da Lei n. 897, de 06 de dezembro de 1950 (Lei do Montepio da Polícia Militar do Ceará) fica estendida aos herdeiros de todos os antigos integrantes da Forca Pública ou Polícia Militar do Ceará, falecidos,em qualquer época,em uma das circunstâncias previstas pelo referido artigo.
Parágrafo único - O benefício resultante desta lei, inacumulável com qualquer pensão anterior,deverá ser requerido pelos interessados, a partir de sua vigência e, uma vez concedido,sujeitará os beneficiários ao regime da citada lei n. 897,de 06 de dezembro de 1950".
Art. 2.º - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do vigente orçamento do Tesouro do Estado.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 13 de outubro de 1972.
HUMBERTO BEZERRA
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.855, DE 05.12.83 (D.O. DE 12.12.83)
Concede e eleva pensão especial a pessoas que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida pensão especial a MARIA NOÊMIA VITORINO LEITE E MARGUERRITE MOREIRA GONÇALVES, viúvas dos servidores José Dácio Leite e Eli Gonçalves da Silva, respectivamente, no valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo regional.
Art. 2º É elevado para 01 (um ) salário mínimo regional o valor da pensão especial percebida por ERNESTINA DE MOURA CARVALHO, viúva de Gontran Carvalho, ex-Diretor da Receita do Tesouro do Estado.
Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei ocorrerá por conta da dotação própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.853, DE 05.12.83 (D.O. DE 12.12.83)
Concede pensão especial a "Chico da Silva" - Francisco Domingos da Silva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida a "Chico da Silva" - Francisco Domingos da Silva, pensão mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos regionais.
Art. 2º A despesa decorrentes da execução desta Lei correrá por conta da verba do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Passos
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.613, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 11/12/81)
ATRIBUI PENSÃO ESPECIAL NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento), da Representação percebida pelos Secretários de Estado, à D. ODELE DE PAULA PESSOA DE ARAÚJO, viúva do Coronel PM José Nicodemos de Araújo, falecido no exercício das funções de Chefe da Casa Militar do Governo, enquanto a beneficiária se mantiver nesta situação.
Art. 2.º - Igualmente, é concedida pensão mensal, à base de 2/3 (DOIS TERCOS) do subsídio de Deputado Estadual, à D. MIRIAN FREITAS JAGUARIBE, viúva do ex-Deputado Francisco Jaguaribe, enquanto se mantiver nesta condição.
Art. 3.º - Os valores de que trata esta Lei serão reajustados em idêntica proporção, sempre que houver majoração da Representação ou do subsídio a que aludem os artigos anteriores.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
LEI Nº 12.265, DE 14.03.94 (D.O. DE 15.03.94)
Atribui pensão especial na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É atribuída uma pensão mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da Representação percebida pelos Secretários de Estado a ELISABETE BARBOSA SILVA, viúva de João de Castro Silva, falecido no exercício das funções de Secretário da Fazenda, enquanto a beneficiária se mantiver nesta situação.
Art. 2º - Os valores de que trata esta Lei serão reajustados em idêntica proporção, sempre que houver majoração da Representação do Cargo de Secretário de Estado.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de março de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO