O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.014, DE 28.08.24 (D.O. 28.08.24)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS para os fins E NAS LOCALIDADES que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras Públicas – SOP, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados nas seguintes áreas:
I – área de implantação da faixa de domínio e contorno do Crato CE-292, dentro da poligonal do Decreto n.º 34.610, de 31 de março de 2022; e
II – área de implantação da faixa de domínio e contorno do Juazeiro do Norte Trecho V da Rodovia CE-060, dentro da poligonal do Decreto n.º 34.753, de 16 de maio de 2022.
§ 1.º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, aqueles que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2.º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3.º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SOP.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N.º 15.470, DE 22.11.13 (D.O. 02.12.13)
Dispõe sobre o direito às indenizações e aos benefícios previstos na LEI Nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, alterada pela LEI Nº 15.194, de 19 de julho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado o direito às indenizações e benefícios dispostos na Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 15.194, de 19 de julho de 2012, aos proprietários, possuidores, posseiros, ocupantes e inquilinos que sejam detentores destes títulos pelo menos desde 31 de janeiro de 2013, ou outra data anterior a esta.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRA ESTRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO