Você está aqui: Página Principal Mostrando itens por tag: PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À CRISE CONVULSIVA
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.866, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)
ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À CRISE CONVULSIVA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes sobre Prevenção e Assistência à Crise Convulsiva no Estado do Ceará, com o objetivo de promover a prevenção, orientação e assistência às pessoas que vivenciam crises convulsivas, bem como às suas famílias e aos seus cuidadores.
Art. 2º São diretrizes da Política de Prevenção e Assistência à Crise Convulsiva:
I – favorecer a disseminação da conscientização e informação sobre as diferentes formas de crises convulsivas, seus sintomas, causas e tratamentos;
II – apoiar o fortalecimento de parcerias com instituições de saúde, educação e assistência social, visando à capacitação de profissionais para o atendimento adequado e humanizado às pessoas com crises convulsivas;
III – apoiar a implementação de prevenção e promoção da saúde, com enfoque na prevenção das crises convulsivas por meio de ações educativas e de autocuidado;
IV – apoiar o acesso aos serviços de saúde especializados para o diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento das pessoas com crises convulsivas;
V – promover a inclusão social e a acessibilidade das pessoas com crises convulsivas, assegurando o respeito aos seus direitos e à sua dignidade;
VI – fomentar o apoio às famílias e aos cuidadores, com a oferta de suporte emocional, orientação e informação sobre cuidados específicos durante as crises convulsivas;
VII – fomentar a pesquisa científica e o desenvolvimento de novas tecnologias e terapias relacionadas ao tratamento das crises convulsivas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar